TJCE - 3000585-84.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:25
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:43
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000585-84.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ROSANGELA PIRES VIEIRA PROMOVIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta ROSANGELA PIRES VIEIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, na qual a parte promovente aduz que celebrou contrato junto à promovida, cujo objeto seria um pacote turístico para Porto de Galinhas/PE.
Alega que, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), a companhia aérea realizou o cancelamento da viagem.
Afirma que, após contato com a parte promovida, houve a restituição apenas dos valores referentes às diárias do hotel e aos passeios turísticos.
Informa que, até o momento, não houve o reembolso da quantia paga pelas passagens aéreas.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), referente à importância paga pelas passagens aéreas não utilizadas; e II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 37397742 – Pág. 28), além de alegar preliminares, a parte promovida aduz que possui prazo de 12 (doze) meses para proceder com o reembolso das passagens aéreas, conforme dispõe a Lei n.º 14.034/20 e Lei n.º 14.046/20.
Alega que a parte requerente não demonstrou ter sofrido danos morais.
Afirma que atua de acordo com a legislação, de modo que não praticou qualquer ato ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 38625245 – Pág. 32), além de refutar as preliminares, a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Dito isto, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 37416564 – Pág. 29).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (Id. 37397742 – Pág. 28), a parte promovente alega a ausência de interesse processual (art. 330, inc.
III, do CPC) e a ilegitimidade passiva (art. 485, inc.
VI, do CPC), razão pela qual solicita a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Inicialmente, esclarece-se que a parte promovente figura como consumidora (art. 2º, caput, do CDC), detendo, portanto, legitimidade e interesse para apresentar demanda judicial visando o reembolso de valores gastos com passagens aéreas não usufruídas.
Ademais, a parte promovida participa da cadeia de consumo, atuando como fornecedora de serviços (art. 3, caput e § 2º, do CDC), de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (RI 0003770-84.2021.8.16.0182).
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), pelo Código Civil (Lei n.º 10.406/02) e pela Lei n.º 14.034/20.
Por oportuno, esclarece-se que a Lei n.º 14.046/20 disciplina apenas os casos de adiamento ou cancelamento de eventos em razão da Covid-19, de modo que não pode ser aplicada ao caso em apreço (RI 0706437-52.2021.8.07.0020).
Feitos os esclarecimentos, passo a decidir.
Inicialmente, consigna-se que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o direito da autora à inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, constata-se que a parte promovida limitou-se a dizer que não praticou conduta ilícita, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que restituiu os valores das passagens aéreas e/ou que ofereceu assistência material adequada à promovente (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
A parte promovida, ante a sua responsabilidade solidária, deveria ter restituído o valor pago pela autora no prazo de 12 (doze) meses, contado do cancelamento das passagens aéreas, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei 14.034/20.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Na hipótese, por não haver especificação quanto à data de cancelamento da viagem, deve-se levar em consideração o dia em que a requerente embarcaria (17 de abril de 2020).
Logo, o prazo de 12 (doze) meses para a parte requerida realizar o reembolso das passagens aéreas findou em 17 de abril de 2021.
Nota-se que, mesmo após o decurso do prazo legal, a parte demandada não restituiu os valores das passagens aéreas, fato que impõe o reconhecimento da falha na prestação de serviços (art. 14, caput, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0002573-50.2021.8.16.0035, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NOS TERMOS DA lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.
RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO DA AGÊNCIA DE TURISMO EM FACE DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0002573-50.2021.8.06.0035; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 25 de abril de 2022; Publicação: 25 de abril de 2022; Relatora: Júlia Barreto Campelo.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, reconheço o direito da autora à restituição integral do valor de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), relativo às passagens aéreas não usufruídas.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte promovida adotou postura negligente/desidiosa para com a requerente/consumidora, deixando-a sem reembolso por significativo lapso temporal, mesmo após decurso do prazo legal e reclamação administrativa (Id. 34907115 – Pág. 10), obrigando-a, assim, a ingressar com a presente demanda judicial.
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o ED 0012268-09.2020.8.16.0182, assim decidiu: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) FIXADA CONFORME ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS, PRECIPUAMENTE O FLAGRANTE DESCASO NA RESOLUÇÃO DO ENTREVERO EXTRAJUDICIALMENTE PELA EMPRESA AÉREA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Proc.: ED 0012268-09.2020.8.06.0002; Órgão: 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); Julgamento: 10 de dezembro de 2021; Publicação: 13 de dezembro de 2021; Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), referente às passagens aéreas não usufruídas, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 14:24
Juntada de documento de identificação
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12/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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