TJCE - 3001569-42.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 00:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 00:20
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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19/12/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71969331
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71969331
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71969331
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71969331
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001569-42.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUCIANO FREIRE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por LUCIANO FREIRE DE SOUSA , em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia consignada no ID nº 71173698. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 71314785).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71969331
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21/11/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71969331
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71462964
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17/11/2023 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71462964
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17/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3001569-42.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUCIANO FREIRE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/deposito judicial no valor de R$ 8.539,73 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), mais acréscimos legais de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência/Código do Cedente 4030/839272, ID 040108900122310162, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: MARIA CLEUZA DE JESUS - OAB/CE 45457-A. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (x) BENEFICIÁRIO É O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *52.***.*45-87. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO :BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 3852, CONTA CORRENTE: 01084248-5. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 05 de novembro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Mikalei Figueiredo Gondim, Diretora de Secretaria, subscrevi e conferi. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
16/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71462964
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10/11/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:51
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70088856
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69670449
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001569-42.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCIANO FREIRE DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 68671407. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670449
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01/10/2023 23:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 06:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67446537
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67446537
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001569-42.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCIANO FREIRE DE SOUSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra a sentença que julgou procedente em parte a presente ação (ID nº 64826044), em que foi certificada pela Secretaria deste Juizado a intempestividade do recurso interposto, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 67391198. 2.
Brevemente relatado.
Decido. 3.
No caso do recurso inominado, conforme a norma gravada no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição será de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 4.
Conforme certidão acima referenciada, a parte demandada, ora recorrente fora regularmente intimada do aludido decisum, através de seu advogado, Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, no dia 01/08/2023 (terça-feira), sendo que o último dia para a interposição de recurso inominado seria o dia 16/08/2023 (quarta-feira). 5.
Considerando que o recorrente somente interpôs o seu recurso no dia 18.08.2023 (sexta-feira), o referido recurso é intempestivo. 6.
Em sendo assim, com fulcro no art. 42 c/c o art. 50 da Lei nº 9.099/95, rejeito recebimento ao recurso supramencionado, em face de sua intempestividade. 7.
Intime-se o(s) advogado(s) da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, arquivando-se em seguida os autos. 8.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 13:13
Não recebido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU).
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28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64967140
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64967139
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64826044
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64826044
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001569-42.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCIANO FREIRE DE SOUSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANO FREIRE DE SOUSA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que ao tentar realizar uma transação comercial foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado por uma dívida em aberto junto a parte ré, no valor de R$ 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao suposto contrato nº 824354/936591269, com data de inclusão em 10/04/2020. 03.
A parte autora salienta que desconhece a origem da dívida, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplente é indevida. 04. Diante disso, o autor ingressou com a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do débito aqui posto em discussão, bem como uma indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 05.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 60533114), na qual suscita preliminar de ausência de interesse processual, já que a parte autora ingressa com demanda judicial sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo, pois sequer demonstrou interesse em resolver sua pendência de forma administrativa com a demandada.
No mérito, aduz que, atua na compra de direitos creditórios mediante cessão de crédito e que adquiriu do cedente os direitos creditórios de dívida contraída pelo autor.
Neste sentido, sustenta a regularidade da cessão de crédito, assim como defende as teses de exercício regular do direito, inexistência de danos morais, por inexistir por parte da ré qualquer conduta ilícita que ensejasse em tal obrigação e necessidade de que seja oficiada à instituição cedente do contrato que não foi sequer identificada pela contestante, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Assim, requer a improcedência da presente ação. 06.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar (ID 64691028).
Na ocasião, a parte reclamante reiterou os termos da inicial, assim como a parte demandada também iterou os argumentos de sua defesa ofertada.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 07. Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 08.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida arguida pela parte demandada, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 09.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte ré não reconhece o direito ora buscado pelo autor, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes. 11.
A relação que existe entre as partes é de consumo, já que a parte autora se tornou consumidor por equiparação, tendo sido exposta às práticas comerciais e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.. 12.
A parte autora afirmou categoricamente que não contratou com a parte demandada, mas, mesmo assim, teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 13.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta de forma genérica que não cometeu nenhum ilícito, pois houve a regular contratação perante o cedente, tornando-se o promovente inadimplente com suas obrigações, o que levou a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo, portanto, ser afastada a sua responsabilidade, pois apenas exerceu o seu direito. 14.
Assim, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre a parte autora e o cedente, dando origem a débito, posteriormente cedido à requerida e a ocorrência de danos morais pela cobrança indevida de débito e restrição no banco de dados dos órgãos mantenedores de crédito. 15.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo a parte ré comprovar a existência do débito cedido e o vínculo contratual existente entre a promovente e o cedente. 16.
Dessa forma, não caberia ao demandante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do autor, qual seja, demonstrar que fora realmente o suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa ao débito aqui discutido, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, uma vez que adquiriu o crédito em questão, ensejando a conclusão de que tenha buscado aferir a legitimidade do mesmo. 17.
Na consulta realizada pela parte demandante em 09/05/2023, às 17:34:37, constata-se que existia apenas um único débito em nome do autor no banco de dados do SERASA EXPERIAN que foi apontado pela parte demandada concernente a uma dívida no valor de R$ 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) relacionada ao contrato nº 824354/936591269 -vide ID 58929723 - Pág. 1. 18.
Urge salientar que a parte ré se absteve de juntar qualquer documento para fundamentar as suas alegações. 19.
Embora a parte demandada afirme em sua defesa sobre a existência do documento de cessão de crédito, nenhuma certidão foi anexada aos autos nesse sentido. 20.
Destaque-se que o instrumento de cessão com a especificação dos dados do consumidor e do débito seria imprescindível para confirmação da versão alegada pela parte demandada em sua defesa de que recebeu tal crédito. 21.
Além disso, era ônus da parte ré trazer o contrato que demonstrasse a relação contratual existente entre o autor e o cedente que não foi sequer identificado pela parte demandada. 22.
Ora, a contratação acima referenciada poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica que ensejou o débito, cujos direitos creditórios foram cedidos para empresa ré, através de suposta cessão de crédito, que deveria ter tido o cuidado de comprovar a existência do crédito adquirido. 23.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pelo autor, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação em relação à ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegado cessionário, posto que não restou demonstrado que foi contraído pelo promovente, assim como ilícita a restrição creditícia dela decorrente. 24.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de produto/serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 25.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 26.
In casu, não se aplica à espécie o entendimento sedimentado na jurisprudência em nossos tribunais, em especial o verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte demandada, de que não ocorre o dano moral quando preexistentes inscrições legítimas, senão vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 27.
Analisando os autos, observa-se que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse a existência de outras negativações existentes.
Logo, não há que se falar em aplicação da referida Súmula. 28.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 29.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual, devendo assim ser levada em consideração a data - 10/04/2020, que aparece na consulta anexada pelo autor, por não existir nos autos outro documento que a contradiga. 30.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistentes o débito de R$ 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato nº 824354/936591269, em relação à ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (10/04/2020), de acordo com a Súmula 54 STJ. 31.
Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 32.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
28/07/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 23:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001569-42.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/07/2023 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 19 de maio de 2023.
Ladyjane Sousa Lima Auxiliar da Justiça -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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