TJCE - 3000771-70.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65458299
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000771-70.2023.8.06.0003 AUTOR: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO REU: CAGECE Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/08/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:00
Homologada a Transação
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09/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CAGECE em 21/05/2023 10:32.
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22/05/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000771-70.2023.8.06.0003 AUTOR: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida substitua o hidrômetro instalado em seu imóvel, suspenda as cobranças relativas ao débito em discussão, se abstenha de suspender o fornecimento de água de seu imóvel bem como de negativar seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação com a suspensão do fornecimento de água, uma vez que trata-se de um bem necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que substitua o hidrômetro instalado em seu imóvel, inscrição nº 0011119713, no prazo de 48 horas; suspenda as cobranças relativas ao débito em discussão na presente ação, inclusive respectivos encargos, até o julgamento da lide; se abstenha de suspender o fornecimento de água de seu imóvel, bem como de incluir seu nome em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito, em razão do débito em discussão na presente ação, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, devendo restabelecer o serviço imediatamente caso o corte já tenha sido efetivado, até ulterior de liberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/08/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
19/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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