TJCE - 3000195-85.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:32
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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08/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE LIMA TAVARES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000195-85.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA PAULA BRANDAO DA SILVA PROMOVIDO: ANA VALESKA SIEBRA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Trata o caso em apreço de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ANA PAULA BRANDAO DA SILVA em face de ANA VALESKA SIEBRA E SILVA, na qual alega a autora prejuízos a sua honra, por ofensas deferidas pela requerida.
Conforme consta na inicial, durante uma reunião das entidades de classe que representam os Enfermeiros do Ceará, ocorrida no dia 16 de agosto de 2020, a autora, que à época dos fatos ocupava o cargo de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará – COREN - teria sofrido ofensas injuriosas da parte promovida - Sra.
Ana Valeska Siebra, então Presidente da Associação Brasileira de Enfermagem Seção Ceará - ABEN.
Afirma a autora que, durante a tal reunião, na qual se discutia a distribuição de cargos do Conselho de classe, a promovida - Sra.
Ana Valeska, passou a tecer comentários ofensivos contra sua pessoa, totalmente fora de contexto, com único intuito de macular e ferir sua honra.
Em sede de contestação (Id. 24475189/fls.34), a promovida refuta todas as acusações, defendendo seu direito democrático à liberdade de expressão.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas de ambas as partes. (Id.34779083//fls.44) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que as preliminares arguidas pela parte ré se confundem com o mérito, portanto, com este devem ser analisadas conjuntamente.
O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos morais supostamente sofridos pela autora, que, segundo alega, fora atingida na sua honra e moral, por ofensas injuriosas desferidas pela requerida.
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que as ofensas injuriosas, às quais se queixa a promovente, dizem respeito aos questionamentos da promovida, durante uma reunião do Conselho de Classe dos Enfermeiros do Ceará, quanto à moralidade da autora, que, à época dos fatos, ocupava simultaneamente o cargo de Presidente do COREN/CE e cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Fortaleza; sugerindo, pois, certa imparcialidade e favorecimento próprio da promovente ao indicar nomes aos cargos de diretoria do Conselho, que naquele momento se discutia.
Em seu depoimento pessoal, a promovida Ana Valeska não nega que tenha feito tal questionamento.
No entanto, afirma veementente, que não cometeu qualquer ilícito contra a honra da promovente; eis que apenas exerceu seu direito de cidadã de questionar a legalidade da acumulação dos cargos pela autora e a parcialidade da autora na indicação dos nomes aos cargos de diretoria do órgão profissional em questão.
As testemunhas da autora, no entanto, asseguraram que as falas da promovida foram ofensivas, pois, colocaram em dúvida a idoneidade da Presidente do COREN/CE.
Dizem, ainda, que várias mensagens, nesse contexto, foram propagadas nos grupos de Whathsapp dos enfermeiros.
Por outro lado, as testemunhas trazidas pela promovida foram bastante enfáticas a afirmarem que a fala desta, em momento algum, foi desrespeitosa com a autora; que na ocasião apenas se questionou acerca da legalidade do acúmulo das funções, e a possibilidade de indicar nomes à direção do órgão de classe, sem prejuízos aos interesses da classe profissional.
Asseguraram, ainda, que a discussão acerca do tal assunto encerrou-se ali mesmo, não havendo notícias de comentários em outros cenários.
Nesse contexto, convém ressaltar que, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, à parte promovente cabe a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
No caso em apreço, os depoimentos das testemunhas trazidas pela parte autora não se mostraram suficientemente confiáveis, pois, apresentaram contradições aos depoimentos das testemunhas trazidas pela promovida.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas são divergentes e não fornecem um juízo de certeza.
Logo, a ausência nos autos de outros meios de prova dá ensejo à dúvida da ocorrência do ilícito.
Imperioso mencionar que todas as pessoas ouvidas estavam presentes na dita reunião e possuem visão diferente quanto à fala da promovida.
Ademais, não restaram comprovadas as mensagens de cunho ofensivo, supostamente propagadas pela promovida.
Em relação aos boletins de ocorrência colacionados aos autos (Id.XXX), é importante deixar claro que se trata de uma declaração unilateral, que noticiam os fatos contidos na peça inicial e, por si só, não possui força probatória apta a fundamentar condenação.
Neste sentido, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. 2.
Cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
O Boletim de Ocorrência, mostra-se importante elemento indiciário, mas necessita ser completado por outros elementos de convicção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não há, portanto, nos autos, qualquer aprofundamento quanto à veracidade das informações prestadas. 4.
O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos por ele alegados.
Ademais, o dano moral passível de ser indenizado é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, o que não se vislumbra no caso em apreço. 5.
Mera discussão e inimizade entre as partes, tal como consta dos autos, ainda que tivesse sido comprovada, não seria suficiente para caracterizar qualquer violação aos direitos da personalidade do apelante a justificar a indenização por dano moral, mas mero dissabor, conforme bem pontuado pela sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1191954, 00104921120168070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem lastro probatório mínimo não se consegue atestar a existência do fato, do nexo de causalidade e dano, portanto, in casu, não há como verificar a existência da responsabilidade civil.
De certo, apesar de restar incontroverso nos autos os questionamentos da promovida em relação ao acúmulo de cargos pela autora, não restou demonstrado que esta extrapolou o limite à livre manifestação, cometendo delito de opinião.
Como se sabe, para que esteja presente o dever de indenizar não bastam apenas alegações, fazendo-se necessária a presença de alguns requisitos, a saber: o ato lesivo, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o que não restou demonstrado no cotejo probatório da presente lide.
Assim, inexistindo elementos seguros que demonstrem a prática de ato ilícito em prejuízo da imagem ou mesmo a existência de prejuízos concretos à parte autora, não cabe a condenação à reparação civil, ora pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, e 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, ante a ausência de prova dos fatos alegados na exordial.
P.R.I.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 16:13
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 30/09/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 08:06
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2021 00:36
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2021 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/09/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/05/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2020 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 08:46
Juntada de Certidão
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15/04/2020 08:39
Juntada de Certidão
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12/03/2020 13:32
Expedição de Citação.
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03/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 11:29
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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