TJCE - 3000461-45.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89385319
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89385319
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89385319
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89385319
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89385319
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89385319
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16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-45.2022.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELMA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, FRANCISCA ELMA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora afirma que tomou conhecimento de que seu nome tinha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, pelo réu, no entanto não reconhece o débito.
Requer a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. 37365462), sustenta preliminarmente a incompetência do juizado, a falta de interesse de agir, a prescrição.
No mérito aduz a legalidade da negativação, considerando a existência de inadimplemento.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Passo a análise do MÉRITO. No mérito, visualiza-se que a lide discutida nos presentes autos é caracterizada como relação de consumo, pois a autora enquadra-se na definição de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o demandado, como fornecedor, conforme o disposto no art. 3º, caput e § 2º do mesmo diploma legal.
Ademais, mesmo no caso em que a requerente não tenha efetivamente firmado qualquer negócio jurídico com o requerido, é ela considerado pela legislação consumerista consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, in verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Nesse sentido, anote-se: "(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). (…) (CC 128.079/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 09/04/2014)".
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora é verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. É pertinente ressaltar que, embora possa ser beneficiado o consumidor com a inversão do ônus da prova, isso não significa que ele não tenha que comprovar, ainda que minimamente o direito perseguido.
Para a configuração do dever de indenizar é necessária a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam, conduta, nexo de causalidade, dano e, em alguns casos, o dolo ou culpa.
Em demandas que envolve a discussão acerca falha na prestação de serviço,
por outro lado, incide o art. 14 do CDC que prevê responsabilidade objetiva, sendo despicienda a demonstração do elemento subjetivo atinente ao dolo ou a culpa.
Voltando para a matéria de fundo, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos.
Explico: Alega a parte requerente jamais ter firmado qualquer contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível a autora produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa reclamada. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, juntando aos autos prova da existência de contrato de empréstimo consignado da parte Autora junto à Ré e a existência de débito, pela impossibilidade de lançar as duas últimas parcelas junto ao benefício previdenciário. Dentro desse contexto, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a negativação da autora pela requerida configurou exercício regular de um direito diante da compra de produtos e a inadimplência, associadas à legítima cessão do crédito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 12 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
15/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385319
-
15/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385319
-
15/07/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
02/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 09:28
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:55
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/11/2022 03:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 19:09
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/10/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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