TJCE - 3000866-30.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63275883
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63275883
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000866-30.2023.8.06.0091.
AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO.
REU: Banco Bradesco SA. Vistos em conclusão.
Em análise minuciosa da inicial, tenho que o pedido realizado pela parte autora é objeto de análise em ação protocolada neste juízo sob nº 3000726-93.2023.8.06.0091.
A fim de verificar com maior assertividade a ocorrência de litispendência e considerando a previsão que veda a prolação de julgamento surpresa (art. 10 do CPC), determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a ação em epígrafe e a de nº 3000726-93.2023.8.06.0091.
Fica a promovente advertida de que o desatendimento da presente deliberação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Manifestando-se o(a) autor(a), retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Quedando-se silente ou reconhecendo a litispendência, encaminhem-se os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000866-30.2023.8.06.0091.
AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO.
RÉU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o histórico de empréstimo consignado, elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o histórico de empréstimos consignados.
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Ocasião em que será analisada possível existência de conexão destes autos com os de n°3000726-93.2023.8.06.0091, 3000727-78.2023.8.06.0091, 3000737-25.2023.8.06.0091 e 3000862-90.2023.8.06.0091.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
20/06/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000866-30.2023.8.06.0091.
AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO.
REU: Banco Bradesco SA.
Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte em colacionar aos autos comprovante de endereço em seu nome, de modo a comprovar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95).
Ademais, não se encontram nos autos os documentos de identificação do autor, de forma a comprovar sua legitimidade.
Assim, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do advogado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, declaração anual do IRPF, fatura de cartão de crédito, contrato de aluguel em vigor, etc), sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a prova documental ora requisitada não é suprida pela juntada de declaração de domicílio subscrita pelo próprio demandante, tampouco por comprovante de endereço em que consta o nome de terceira pessoa, com quem a parte autora não comprove a existência de relação familiar/contratual.
No mesmo prazo acima assinalado, o(a) autor (a) deve colacionar aos autos documentos pessoais que identifiquem a si (cópias reprográficas legíveis e autênticas de RG e/ou Certidão de Nascimento).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada possível existência de conexão destes autos com os de n°3000726-93.2023.8.06.0091, 3000727-78.2023.8.06.0091, 3000737-25.2023.8.06.0091 e 3000862-90.2023.8.06.0091.
Quedando-se silente, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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