TJCE - 3000862-90.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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29/07/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:41
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63303423
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63303423
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000862-90.2023.8.06.0091 AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei nº 9.099/95. Em análise dos autos, foi verificada a possível litispendência do processo em epígrafe com a ação de nº 3000727-78.2023.8.06.0091. Considerando a previsão que veda a prolação de julgamento surpresa (art. 10 do CPC), foi oportunizado à parte autora prazo para manifestação sobre a litispendência. Em resposta, esta reconheceu que as ações versam sobre o mesmo objeto e partes.
Afirmou o autor, ainda, que fora protocolado erroneamente o mesmo processo em duplicidade.. Portanto, a parte autora demandou duas vezes pelo mesmo motivo, caracterizando a litispendência, ante o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337 do NCPC de 2015: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." É o caso dos autos, posto que a presente demanda e a supramencionada, intentadas pela parte autora, são idênticas, as causas de pedir próximas e remotas são as mesmas. Ante o exposto, julgo o presente processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu/CE, 29 de junho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/07/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:21
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000862-90.2023.8.06.0091.
AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO.
RÉU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
Em análise minuciosa da inicial, tenho que o pedido realizado pela parte autora é objeto de análise em ação protocolada neste juízo sob nº 3000727-78.2023.8.06.0091.
A fim de verificar com maior assertividade a ocorrência de litispendência e considerando a previsão que veda a prolação de julgamento surpresa (art. 10 do CPC), determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a ação em epígrafe e a de nº 3000727-78.2023.8.06.0091.
Fica a promovente advertida de que o desatendimento da presente deliberação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Manifestando-se o(a) autor(a), retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ocasião em que será analisada possível existência de conexão destes autos com os de n°3000726-93.2023.8.06.0091, 3000737-25.2023.8.06.0091 e 3000866-30.2023.8.06.0091 Quedando-se silente ou reconhecendo a litispendência, encaminhem-se os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
22/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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11/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000862-90.2023.8.06.0091.
AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO.
RÉU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o histórico de empréstimo consignado, elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o histórico de empréstimos consignados.
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada possível existência de conexão destes autos com os de n°3000726-93.2023.8.06.0091, 3000727-78.2023.8.06.0091, 3000737-25.2023.8.06.0091 e 3000866-30.2023.8.06.0091.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
06/06/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000862-90.2023.8.06.0091.
AUTOR: SERGIO ALVES DE MACEDO.
REU: Banco Bradesco SA.
Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte em colacionar aos autos comprovante de endereço em seu nome, de modo a comprovar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95).
Ademais, não se encontram nos autos os documentos de identificação do autor, de forma a comprovar sua legitimidade.
Assim, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do advogado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, declaração anual do IRPF, fatura de cartão de crédito, contrato de aluguel em vigor, etc), sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a prova documental ora requisitada não é suprida pela juntada de declaração de domicílio subscrita pelo próprio demandante, tampouco por comprovante de endereço em que consta o nome de terceira pessoa, com quem a parte autora não comprove a existência de relação familiar/contratual.
No mesmo prazo acima assinalado, o(a) autor (a) deve colacionar aos autos documentos pessoais que identifiquem a si (cópias reprográficas legíveis e autênticas de RG e/ou Certidão de Nascimento).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada possível existência de conexão destes autos com os de n°3000726-93.2023.8.06.0091, 3000727-78.2023.8.06.0091, 3000737-25.2023.8.06.0091 e 3000866-30.2023.8.06.0091.
Quedando-se silente, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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01/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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