TJCE - 0066516-18.2019.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:53
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:33
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78113775
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78113775
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78113775
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78113775
-
18/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78113775
-
18/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78113775
-
18/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78113775
-
09/01/2024 14:05
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71740518
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71740518
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71740518
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71740518
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06/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71740518
-
06/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71740518
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29/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 04:57
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67197579
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67197579
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67197579
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67197579
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67197579
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67197579
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0066516-18.2019.8.06.0123 Promovente: MANOEL PEREIRA DO CARMO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Indefiro os pedidos deduzidos no id. 64358506, eis que para a solução da controvérsia há predominância de questões de direito, sujeitas, portanto, a análise das provas documentais que constam nos autos, conforme já decidiram os Tribunais pátrios em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSTO SOBRE CIRULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CADASTRO FISCAL NO DF E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DANFE.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que se discute a regularidade do envio de materiais para prestação de serviço de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal. 2.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Apenas a matéria efetivamente descrita na exordial e efetivamente julgada na primeira instância pode ser conhecida e analisada, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição. 4. (...). 6.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Preliminar de ofício de inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Honorários recursais fixados."( TJDFT - 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022). Outrossim, não houve justificativa fundamentada da parte requerida no que concerne a necessidade da oitiva da parte autora, limitando-se a realizar a solicitação, não adentrando a conveniência e necessidade da realização da oitiva pessoal.
Pertinente ao tópico: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.DESNECESSIDADE.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA(?RECALL?).
CILINDRO DA IGNIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.1.
O ordenamento processual pátrio, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o órgão julgador, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, cabendo-lhe, ainda, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de sua realização, indeferindo, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2.
O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Precedentes.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2.
Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas. 3.
Não caracteriza vício oculto redibitório o defeito apresentado no cilindro de ignição, mormente por se tratar de peça objeto de ?recall? e não haver qualquer prova de que tenha tornado o veículo impróprio para o uso ou tenha lhe diminuído o valor. 4.
Recurso conhecido e não provido. " (TJDFT - 7319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022). Intimem-se as partes por seus advogados.
Sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 22 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67197579
-
11/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67197579
-
11/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67197579
-
28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/08/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63192967
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63192967
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63192967
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63192967
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63192967
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63192967
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0066516-18.2019.8.06.0123 Promovente: MANOEL PEREIRA DO CARMO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Indefiro o pedido deduzido em audiência de conciliação referente a designação de audiência de conciliação, eis que para a solução da controvérsia há predominância de questões de direito, sujeitas, portanto, a análise das provas documentais que já constam nos autos.
Outrossim, não houve justificativa fundamentada da parte requerida no que concerne a necessidade da oitiva da parte autora, limitando-se a realizar o requerimento, não adentrando a conveniência e necessidade da realização da oitiva pessoal.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipada, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Em caso diverso, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 27 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0066516-18.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DO CARMO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para o dia 12/06/2023 às 11:30h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/f115df ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 18 de maio de 2023.
ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2022 18:36
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/02/2021 14:18
Mov. [9] - Mero expediente: Representação regularizada, cumpra-se o despacho de páginas 21/23. Expedientes necessários e urgentes.
-
28/01/2021 21:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 10:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00167064-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2020 10:10
-
16/01/2020 12:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165038-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2020 11:46
-
10/01/2020 15:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291 Página: 677/684
-
18/12/2019 13:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 18:22
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2019 13:42
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2019 13:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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