TJCE - 0031269-11.2014.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 16:18
Determinada a citação de ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALFREDO SAMPAIO NETO - CPF: *72.***.*52-20 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RONALD SAMPAIO SERRA E SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato - Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 - Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Processo nº 0031269-11.2014.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUTADO: OSVALDO FILGUEIRA SAMPAIO, ALFREDO SAMPAIO NETO, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em inspeção. Ante a existência de processo de conhecimento que reconheceu a união estável do casal (Maria Mirtes Pereira e Osvaldo Filgueira Sampaio) por decisão judicial que garante a meação a terceira interveniente, em virtude dos efeitos positivos da coisa julgada, a aceitação e garantia ao direito de meação é a medida que se impõe como forma de lídima justiça, não merecendo guarida qualquer alegação em contrário. Da análise dos fatos narrados pela interveniente e cotejados com os documentos carreados aos autos, assiste razão a interveniente, posto que de fato a união estável noticiada por ela existe nos exatos moldes informado, sendo a dita união uma entidade familiar estável, pública e notória e, como tal concebida, viger-se-á pela norma regente dos enlaces matrimoniais do casamento.
Isso porque já reconhecida por sentença, inclusive transitada em julgado. Quanto aos bens penhorados na ação executiva, os mesmos pertencem ao casal, posto que foram adquiridos na constância da união estável, portanto, é legítima e juridicamente correta a impugnação à penhora dos imóveis, vez que não se respeitou o direito de meação da Peticionante, devendo nesse ponto ser corrigida.
Ademais, mesmo quando as partes são silentes no ato de declarar a união estável, de maneira extrajudicial, no que tange ao regime patrimonial que será adotado, compreende-se que durante a vigência da união de fato, o regime patrimonial adotado é o da comunhão parcial de bens, conforme narra o "caput" do art. 1.725 do CC, visto se encontrar presente no referido artigo o conteúdo do art. 5º da Lei nº 9.278/96, portanto, desde logo produz todos os efeitos como do casamento civil, sendo a parte meeira uma da outra e, herdeira, se for trazido à união de fato, bens particulares de cada um dos companheiros, cuja disposição legal encontra-se no art. 1.829, inciso I do CC. Nas lições do Doutrinador, Álvaro Villaça, e nesse ponto: "Assim, assenta, simplesmente, o art. 1.725 do atual CC, que, não havendo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às suas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É o mesmo que dizer que os bens adquiridos onerosamente, pelos conviventes, durante sua união pertencem a ambos, em partes iguais (ou seja, em condomínio) se não houve estipulado contrária em contrato escrito." (Álvaro Villaça Azevedo, 2019, p.170) Pondera ainda, Álvaro Villaça ao citar Luiz Edson Fachin: "Como o estatuto jurídico da convivência se funda no pacto, as este caberá regular o fruto do trabalho e da colaboração comum.
De qualquer modo, o sentido básico da meação está no art. 5º da nova Lei nº 9.278/96, embora se reporte à aquisição a título oneroso, enquanto o art. 3º da lei anterior se referia apenas à colaboração na atividade.
Mesmo assim, inexiste ao incongruência.
Aqui, percebe-se, os dispositivos se completam, havendo compatibilidade. É certo que diante do novo texto, por fora da lei e se nada pactuarem, tornam-se condôminos.
Limita-se o universo desse condomínio à aquisição onerosa, o que significa excluir doação ou herança concebida por qualquer dos conviventes." (Álvaro Villaça Azevedo, 2019, p.170). Em resumo é acertado dizer que, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Ante o exposto, considerando que a parte Exequente deixa claro que não há qualquer oposição ao direito de meação, sopesando este ao exercício do produto da alienação do bem, hei por bem acolher a impugnação de MARIA MIRTES PEREIRA, para determinar reserva da fração que lhe cabe como meeira.
De outra banda, em relação ao pedido da terceira interessada de condenação da União em verba honorária sucumbencial, indefiro, vez que a terceira interessada não é parte no processo, muito menos será proferida qualquer decisão que extinga a execução fiscal, reduza o débito cobrado ou, de qualquer modo, possa a Fazenda Nacional ser considerada sucumbente, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 85 do CPC. Além disso, considerando a informação de que o executado faleceu em 2022, faz-se necessária a regularização do polo passivo da demanda, nos termo do art. 4º, inciso III e seu § 2º, da LEF, in verbis: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Por sua vez, vejamos a regra do art. 131, III do CTN, que diz: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão. Insta salientar que, a partilha não cabe o redirecionamento em face dos herdeiros, mas apenas em face do Espólio, representado este pelo seu administrador provisório, caso não exista, ainda, inventário ajuizado, consoante se infere da seguinte colação, esse também é entendimento da Corte Superior de Justiça, STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2.
Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança.
Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986).4.
Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5.
Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 877.359/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) Assim, o polo passivo da presente execução fiscal deve ser alterado para exclusão do falecido e imediata substituição do Espólio do "de cujus", bem como deve haver a sua citação na pessoa da administradora provisória do espólio, Sra.
MARIA MIRTES PEREIRA, por meio de seu procurador, uma vez que inexiste nos autos notícias da abertura de inventário/partilha.
Ante o exposto, indeferimento o pedido de condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais; e dando seguimento à execução determino: I) Proceda-se a alteração do polo passivo da presente execução fiscal, fazendo constar do ESPÓLIO DE ALFREDO SAMPAIO NETO; II) Proceda-se a citação do Espólio na pessoa da administradora provisória, Sra.
MARIA MIRTE PEREIRA, por meio de seu procurador consntituído; III) Fica condicionado o exercício da meação sobre o produto da alienação do bem penhorado. Expedientes necessários, à Sejud. 11 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] -
20/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88009558
-
19/06/2024 00:00
Publicado Citação em 19/06/2024. Documento: 88009558
-
19/06/2024 00:00
Publicado Citação em 19/06/2024. Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88009558
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18/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato - Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 - Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Processo nº 0031269-11.2014.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUTADO: OSVALDO FILGUEIRA SAMPAIO, ALFREDO SAMPAIO NETO, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em inspeção. Ante a existência de processo de conhecimento que reconheceu a união estável do casal (Maria Mirtes Pereira e Osvaldo Filgueira Sampaio) por decisão judicial que garante a meação a terceira interveniente, em virtude dos efeitos positivos da coisa julgada, a aceitação e garantia ao direito de meação é a medida que se impõe como forma de lídima justiça, não merecendo guarida qualquer alegação em contrário. Da análise dos fatos narrados pela interveniente e cotejados com os documentos carreados aos autos, assiste razão a interveniente, posto que de fato a união estável noticiada por ela existe nos exatos moldes informado, sendo a dita união uma entidade familiar estável, pública e notória e, como tal concebida, viger-se-á pela norma regente dos enlaces matrimoniais do casamento.
Isso porque já reconhecida por sentença, inclusive transitada em julgado. Quanto aos bens penhorados na ação executiva, os mesmos pertencem ao casal, posto que foram adquiridos na constância da união estável, portanto, é legítima e juridicamente correta a impugnação à penhora dos imóveis, vez que não se respeitou o direito de meação da Peticionante, devendo nesse ponto ser corrigida.
Ademais, mesmo quando as partes são silentes no ato de declarar a união estável, de maneira extrajudicial, no que tange ao regime patrimonial que será adotado, compreende-se que durante a vigência da união de fato, o regime patrimonial adotado é o da comunhão parcial de bens, conforme narra o "caput" do art. 1.725 do CC, visto se encontrar presente no referido artigo o conteúdo do art. 5º da Lei nº 9.278/96, portanto, desde logo produz todos os efeitos como do casamento civil, sendo a parte meeira uma da outra e, herdeira, se for trazido à união de fato, bens particulares de cada um dos companheiros, cuja disposição legal encontra-se no art. 1.829, inciso I do CC. Nas lições do Doutrinador, Álvaro Villaça, e nesse ponto: "Assim, assenta, simplesmente, o art. 1.725 do atual CC, que, não havendo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às suas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É o mesmo que dizer que os bens adquiridos onerosamente, pelos conviventes, durante sua união pertencem a ambos, em partes iguais (ou seja, em condomínio) se não houve estipulado contrária em contrato escrito." (Álvaro Villaça Azevedo, 2019, p.170) Pondera ainda, Álvaro Villaça ao citar Luiz Edson Fachin: "Como o estatuto jurídico da convivência se funda no pacto, as este caberá regular o fruto do trabalho e da colaboração comum.
De qualquer modo, o sentido básico da meação está no art. 5º da nova Lei nº 9.278/96, embora se reporte à aquisição a título oneroso, enquanto o art. 3º da lei anterior se referia apenas à colaboração na atividade.
Mesmo assim, inexiste ao incongruência.
Aqui, percebe-se, os dispositivos se completam, havendo compatibilidade. É certo que diante do novo texto, por fora da lei e se nada pactuarem, tornam-se condôminos.
Limita-se o universo desse condomínio à aquisição onerosa, o que significa excluir doação ou herança concebida por qualquer dos conviventes." (Álvaro Villaça Azevedo, 2019, p.170). Em resumo é acertado dizer que, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Ante o exposto, considerando que a parte Exequente deixa claro que não há qualquer oposição ao direito de meação, sopesando este ao exercício do produto da alienação do bem, hei por bem acolher a impugnação de MARIA MIRTES PEREIRA, para determinar reserva da fração que lhe cabe como meeira.
De outra banda, em relação ao pedido da terceira interessada de condenação da União em verba honorária sucumbencial, indefiro, vez que a terceira interessada não é parte no processo, muito menos será proferida qualquer decisão que extinga a execução fiscal, reduza o débito cobrado ou, de qualquer modo, possa a Fazenda Nacional ser considerada sucumbente, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 85 do CPC. Além disso, considerando a informação de que o executado faleceu em 2022, faz-se necessária a regularização do polo passivo da demanda, nos termo do art. 4º, inciso III e seu § 2º, da LEF, in verbis: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Por sua vez, vejamos a regra do art. 131, III do CTN, que diz: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão. Insta salientar que, a partilha não cabe o redirecionamento em face dos herdeiros, mas apenas em face do Espólio, representado este pelo seu administrador provisório, caso não exista, ainda, inventário ajuizado, consoante se infere da seguinte colação, esse também é entendimento da Corte Superior de Justiça, STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2.
Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança.
Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986).4.
Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5.
Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 877.359/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) Assim, o polo passivo da presente execução fiscal deve ser alterado para exclusão do falecido e imediata substituição do Espólio do "de cujus", bem como deve haver a sua citação na pessoa da administradora provisória do espólio, Sra.
MARIA MIRTES PEREIRA, por meio de seu procurador, uma vez que inexiste nos autos notícias da abertura de inventário/partilha.
Ante o exposto, indeferimento o pedido de condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais; e dando seguimento à execução determino: I) Proceda-se a alteração do polo passivo da presente execução fiscal, fazendo constar do ESPÓLIO DE ALFREDO SAMPAIO NETO; II) Proceda-se a citação do Espólio na pessoa da administradora provisória, Sra.
MARIA MIRTE PEREIRA, por meio de seu procurador consntituído; III) Fica condicionado o exercício da meação sobre o produto da alienação do bem penhorado. Expedientes necessários, à Sejud. 11 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] -
17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88009558
-
11/06/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 03:21
Decorrido prazo de GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA DE FARIAS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0031269-11.2014.8.06.0071 Despacho: Inimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, acerca do pedido formulado por terceiro interessado.
Crato-CE,10 de maio de 2023.
JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 21:59
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 18:50
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:48
Mov. [131] - Ofício
-
05/09/2022 09:14
Mov. [130] - Certidão emitida
-
24/08/2022 19:44
Mov. [129] - Certidão emitida
-
24/08/2022 12:20
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 12:00
Mov. [127] - Documento
-
24/05/2022 20:17
Mov. [126] - Expedição de Ofício
-
26/04/2022 10:21
Mov. [125] - Mero expediente: R. h Reitere-se os termos do ofício de fls. 223, desta feita assinalando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para informações a este Juízo, sob pena de desobediência (CPP, art. 330). Expedientes necessários. Cumpra(m)-se.
-
25/04/2022 10:54
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01808262-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 10:39
-
07/03/2022 19:02
Mov. [123] - Certidão emitida
-
07/03/2022 11:55
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 11:08
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2021 11:58
Mov. [120] - Decurso de Prazo
-
06/08/2021 00:14
Mov. [119] - Certidão emitida
-
28/07/2021 21:35
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
27/07/2021 02:04
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 16:22
Mov. [116] - Expedição de Ofício
-
26/07/2021 12:25
Mov. [115] - Certidão emitida
-
07/06/2021 17:25
Mov. [114] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 14:03
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2021 14:03
Mov. [112] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/03/2021 11:12
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
26/02/2021 15:32
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00303043-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 15:22
-
20/02/2021 00:20
Mov. [109] - Certidão emitida
-
09/02/2021 11:06
Mov. [108] - Certidão emitida
-
09/02/2021 09:31
Mov. [107] - Mero expediente: VISTA A PARTE EXEQUENTE (PORTAL).
-
08/02/2021 13:17
Mov. [106] - Ofício
-
15/01/2021 13:31
Mov. [105] - Documento
-
13/01/2021 21:03
Mov. [104] - Expedição de Carta Precatória
-
27/11/2020 11:26
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 10:48
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00318610-5 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 25/11/2020 10:42
-
08/10/2020 18:58
Mov. [101] - Mero expediente: QUE A SEJUD expeça carta precatória para fins de leilão público do bem imóvel penhorado à fl. 46, e avaliado à fl. 47, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.830, de 1980, e art. 879 e seguintes do CPC (valor atualizado dos débit
-
24/09/2020 08:39
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 16:37
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00314943-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 16:22
-
15/09/2020 05:26
Mov. [98] - Certidão emitida
-
03/09/2020 09:22
Mov. [97] - Certidão emitida
-
26/08/2020 13:06
Mov. [96] - Mero expediente: Que a SEJUD INTIME A PARTE EXEQUENTE, VIA PORTAL, ACERCA DA DECISÃO DE PÁGINA 171.
-
16/06/2020 14:24
Mov. [95] - Certidão emitida
-
16/06/2020 09:19
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
21/10/2019 04:41
Mov. [93] - Certidão emitida
-
09/10/2019 17:14
Mov. [92] - Certidão emitida
-
25/09/2019 07:25
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2019 16:33
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
08/02/2019 07:26
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 13:36
Mov. [88] - Documento
-
14/11/2018 11:38
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
25/10/2018 09:24
Mov. [86] - Conclusão
-
08/08/2018 10:15
Mov. [85] - Petição: Fazenda Nacional
-
23/05/2018 10:12
Mov. [84] - Recebimento: AG PGFN APANHAR OS AUTOS
-
23/05/2018 10:12
Mov. [83] - Entrega em carga: vista/AG PGFN APANHAR OS AUTOS Tipo de local de destino: Fazenda Pública Nacional Especificação do local de destino: Fazenda Pública Nacional
-
17/04/2018 11:57
Mov. [82] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIR 13 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/03/2018 12:58
Mov. [81] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG JUNTADA 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/03/2018 12:56
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO INTERNA 2018-1 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/09/2017 13:38
Mov. [79] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AG. DEV. PRECATÓRIA 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/06/2017 09:52
Mov. [78] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA Aguardando devolução de precatória - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/03/2017 14:48
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO- CUMPRIR 8 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
06/03/2017 11:37
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO cumprir 08 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/03/2017 12:47
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA DR. FLAVIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/03/2017 10:32
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR FAZENDÁRIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/03/2017 10:32
Mov. [73] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR FAZENDÁRIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/02/2017 10:26
Mov. [72] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2017 09:47
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/01/2017 10:57
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO 12 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/01/2017 10:55
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/12/2016 14:28
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO 10 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/12/2016 14:27
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/12/2016 11:42
Mov. [66] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DA FAZENDA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/12/2016 09:47
Mov. [65] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/11/2016 11:13
Mov. [64] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2016 DA
-
03/11/2016 13:50
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO vistaao procurador - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/08/2016 11:40
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ concluso 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/08/2016 11:38
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/07/2016 11:57
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AG. DEV DE AR2 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
31/05/2016 13:49
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 09 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/05/2016 10:46
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO- DECORRENDO PRAZO 0-3 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/03/2016 08:49
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUMPRIR 06 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/02/2016 09:46
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PENHORA ON LINE 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/01/2016 08:51
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 17 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/01/2016 08:48
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
15/01/2016 09:58
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: JOÃO ÍTALO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL
-
16/12/2015 15:33
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/12/2015 15:32
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
11/12/2015 10:34
Mov. [50] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO FUNCIONARIO: izaias NOME DO DESTINATÁRIO: dr. marcelino NO. DAS FOLHAS: 0000 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/12/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 18/12/
-
11/12/2015 08:30
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO DEFENSOR PUBLICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/12/2015 15:10
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO CONCLUSOS JULGAMENTO 06 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/11/2015 11:32
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - VISTA AO PROCURADOR (EM CIMA DA ESTANTE) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/10/2015 10:50
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX. 07 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/10/2015 10:34
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
23/09/2015 10:57
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
23/09/2015 10:55
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/09/2015 09:13
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: Procurador da Fazenda Nacional FUNCIONARIO: João Ítalo NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL
-
10/09/2015 09:02
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO vista ao procurador - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/09/2015 09:14
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO INICIAL - EXECUÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/09/2015 09:13
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
28/08/2015 09:35
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO INICIAL - EXECUÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
26/08/2015 13:54
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
26/08/2015 13:54
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AG. DEV. PRECAÓRIA 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/08/2015 09:43
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCELINO PIANCÓ FUNCIONARIO: JOÃO ÍTALO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2015 DATA FINAL DO PRAZ
-
17/08/2015 10:52
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
01/07/2015 08:57
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
12/05/2015 15:46
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 11 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
12/05/2015 15:40
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/04/2015 10:18
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: JOÃO ÍTALO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL
-
27/04/2015 09:50
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - VISTA AO PROCURADOR 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/03/2015 10:11
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX. 10 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
06/02/2015 09:43
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/01/2015 17:01
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ CONCLUSOS 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/01/2015 17:00
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/12/2014 14:00
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FAZENDARIO FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09
-
09/12/2014 08:56
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/10/2014 11:25
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 14 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/09/2014 13:58
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO- DECORRENDO PRAZO 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
15/09/2014 17:38
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX. 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/08/2014 10:08
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 19 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/07/2014 07:57
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/07/2014 16:10
Mov. [17] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/06/2014 09:53
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 04 - EDITAL - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/05/2014 14:52
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 07 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/05/2014 14:45
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/05/2014 09:15
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: YURI NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/05/2014 DATA
-
29/04/2014 11:32
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
11/04/2014 14:52
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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11/04/2014 14:52
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso execução 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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10/04/2014 16:10
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.135.13040-3 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/04/2014 11:44
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AG. DEV. MAND. 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/04/2014 00:00
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.135.13040-3 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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26/03/2014 09:17
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO VISTOS EM CORREIÇÃO - CUMPRIR 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
21/01/2014 09:55
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EXECUÇÃO - INICIAL - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/01/2014 09:11
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
20/01/2014 09:10
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
20/01/2014 09:10
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
20/01/2014 09:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2018
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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