TJCE - 3000851-26.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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21/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72724124
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72724124
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72724124
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72724124
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30/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000851-26.2022.8.06.0017.
AUTOR: JOSE OSVALDO DA SILVA REU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar requerendo o que entender como devido para o prosseguimento da execução, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I. Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
29/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724124
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29/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724124
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28/11/2023 08:09
Extinto o processo por negligência das partes
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27/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71204032
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71204032
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Diante do pedido requerido no ID 67423380, indefiro-o, tendo em vista o princípio da celeridade que deve nortear a tramitação dos processos judiciais no âmbito do Juizado Especial Cível, não sendo, portanto, cabível a suspensão do curso processual (artigo 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204032
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25/10/2023 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66755565
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66755565
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17/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000851-26.2022.8.06.0017 AUTOR: JOSE OSVALDO DA SILVA REU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2023) Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000851-26.2022.8.06.0017 AUTOR: JOSE OSVALDO DA SILVA REU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:25
Processo Reativado
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23/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:58
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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07/11/2022 16:06
Homologada a Transação
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07/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 08:24
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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