TJCE - 3000275-19.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165504159
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165504159
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21/07/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165504159
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165504159
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18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165504159
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18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165504159
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18/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 05:55
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145060648
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145060648
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05/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060648
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03/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127027772
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127027772
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000275-19.2023.8.06.0075 AUTOR: FELIPE FERNANDES TEIXEIRA e outros (3) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID nº 83308727) em face da sentença prolatada por este juízo (ID nº 80483089) que a condenou ao pagamento de R$ 6.327,86 (seis mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) à titulo de danos materiais.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, pois a sentença prolatada condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais, quando esta teria comprovado que havia realizado o estorno do valor, não havendo que se falar em devolução de tal quantia.
A embargada não apresentou contrarrazões.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão.
No caso em apreço, não verifico a omissão, contradição ou erro material na sentença combatida, bem como não observo quaisquer dos vícios ensejadores da oposição do presente recurso.
Explico.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, analisando os pontos levantados por ambas as partes, bem como fundamentando o posicionamento adotado em relação a cada tópico, inclusive que a própria Promovida informa a não efetivação do reembolso em sua peça de defesa, tópico 28, se não vejamos: "28.
O valor foi direcionado a fila de reembolso, ocorre que, a autora não informou seus dados bancários para que o valor fosse depositado em sua conta corrente." Assim, fica evidente que o embargante, insatisfeito com a decisão proferida, busca reformar o mérito da sentença, objetivo incompatível com o recurso oposto. Ante o exposto, face a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022 da Lei Processual Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Eusébio/CE, data da assinatura digital.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127027772
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26/11/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86700898
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86700898
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Eusébio Processo: 3000275-19.2023.8.06.0075 Promovente: FELIPE FERNANDES TEIXEIRA e outros (3) Promovido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Sendo tempestivo o recurso, INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ID 83308728, na forma do artigo 1023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015.
Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 24 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando -
24/05/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700898
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24/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80483089
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80483089
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000275-19.2023.8.06.0075 Parte Autora: FELIPE FERNANDES TEIXEIRA e outros Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Quanto à ilegitimidade ativa dos autores menores de idade, o art. 8º da Lei nº 9.099/05 enuncia que: "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Assim, é vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esses autores.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a controvérsia na presente demanda diz respeito ao dever das empresas rés de restituir o valor desembolsado pela parte autora na compra de passagens aéreas, que não puderam ser utilizadas em decorrência da pandemia do coronavírus.
A parte autora realizou a compra de passagens aéreas com destino a Miami, pelo valor de R$ 6.327,86 (seis mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos).
Contudo, em razão da pandemia a viagem foi cancelada, de modo que a parte autora ajuizou a presente ação para obter a restituição dos valores pagos, a repetição do indébito pela cobrança indevida de multa por remarcação, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da empresa ré.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No caso dos presentes autos, sendo incontroverso os vários cancelamentos das passagens adquiridas, em razão da pandemia de Covid-19, com efeito, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, e determinou medidas rígidas de isolamento em razão da gravidade do caso.
Muitos países decretaram o fechamento de suas fronteiras, com encerramento das atividades aéreas, tudo na tentativa de conter a disseminação do vírus.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito do autor em ver-se ressarcido dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. É incontroverso que houve a celebração de contrato de transporte aéreo entre as partes.
Assim, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.034/20 e 14.046/2020, havendo concordância da empresa ré nesse sentido.
Nesse ponto, a Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, visando a normatizar esse momento incomum, assim dispôs acerca do reembolso das passagens aéreas decorrente da pandemia do COVID 19: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (...) Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, a parte autora possui direito ao reembolso dos valores pagos num prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, tendo em vista as medidas emergenciais previstas Lei nº 14.034/2020, para atenuar os efeitos da crise na aviação civil em decorrência da pandemia da Covid-19.
Desta forma, tal reembolso dos valores pagos deveria ter observado a limitação imposta na lei supracitada, qual seja, a observância do prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, o que não aconteceu, uma vez que se o voo ocorreria em março de 2020, o ressarcimento tornou-se exigível a partir de março de 2021 (art. 2º, § 3º, Lei 14.034/20), havendo, portanto, obrigatoriedade de sua devolução a partir dessas datas.
Quanto às reservas de hotel, em razão da pandemia da covid-19, foi publicada a Medida Provisória nº 948, que previu: Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art.21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Em 24 de agosto de 2020, houve a conversão da Medida Provisória nº 948/2020na Lei nº 14.046/20, que entrou em vigor na data da sua publicação.
A lei dispôs o que segue: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Assim, considerando que não houve a comprovação de que o reembolso do valor dispendido na contratação das passagens aéreas foi efetuado, verifica-se a responsabilidade da empresa ré pelo ressarcimento desse serviço não utilizado.
Em relação ao pedido de repetição do indébito pela cobrança de taxa de remarcação, a parte autora não comprovou a cobrança da referida taxa, nem mesmo a efetuação do pagamento.
Assim, a parte autora faz jus apenas à restituição simples dos valores pagos nas passagens aéreas.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No entanto, em que pese comprovada a falha na prestação do serviço, o fato não confere supedâneo para a configuração do dano moral indenizável, pois tal falha, por si, não rende ensejo ao dano moral.
O contexto da presente ação, por ter se dado no contexto da pandemia, não se mostra apto a configurar dano moral, pois se trata de um cenário em que inúmeros planos se viram frustrados por uma situação que surpreendeu a todos, sem que disso resulte necessariamente para outrem a obrigação de reparação.
No caso dos autos, a pandemia do coronavírus afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto (março de 2020).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO PRÉVIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO.
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DO VOO CANCELADO.
ART. 3º DA LEI 14.034/20.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-20.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00028592020208160049 Astorga 0002859-20.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de bilhete aéreo em meio à crise da pandemia do vírus da COVID-19 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação ao dano material - Apelante que busca reparação de ordem moral - O cancelamento do voo em razão da pandemia por Covid-19 constitui hipótese de força maior - Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes - Ausente dado concreto que aponte eventual infringência aos direitos de personalidade da autora - Afirmou a autora que seu voo foi remarcado pela demandada para o dia 21/6/2020, mas não teve interesse e optou por retornar de ônibus em 25/6/2020, data posterior a que lhe foi agendada - Houve reembolsou do valor pago pela apelante em relação ao voo cancelado, além de condenação da empresa aérea a restituir o montante despendido com a passagem de ônibus - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10209627820208260114 SP 1020962-78.2020.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PORTUGAL.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
RECURSO DA RÉ ADSTRITO AOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020.
AUSENTE OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA QUANDO O PROBLEMA DECORRE DO FECHAMENTO DE FRONTEIRAS OU AEROPORTO POR DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES.
ASSIM, NÃO HOUVE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO PELA EMPRESA, SENDO OS VOOS CANCELADOS POR QUESTÕES EXTERNAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM TELA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-82 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Certo é que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea (fato notório).
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
Com efeito, tanto a esfera jurídica da parte autora (e de milhares de consumidores) quanto à de todas as empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da referida causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
Por isso, não se mostra razoável a condenação por danos morais.
Não há de se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez que as requeridas se encontram amparadas pela Lei 14.034/2020. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS em relação aos autores L.
F.
C.
F. e J.
P.
C.
F., na forma do art. 8º da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC para condenar a empresa ré a restituir o valor de R$ 6.327,86 (seis mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, o qual deve ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Os pagamentos devem ser feitos de forma imediata em razão do transcurso in albis do prazo legal.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80483089
-
29/02/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 09:42
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000275-19.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE FERNANDES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES - CE26448 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A Destinatários: BRUNO CESAR MAGALHAES NUNES FINALIDADE: Intimar do teor da certidão cujo documento repousa no ID nº 59367638. proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 23 de maio de 2023.
ANDRESSA BARBOSA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:00
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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