TJCE - 3000548-58.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65079822
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65079822
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000548-58.2023.8.06.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compromisso] Autor(a): REZENDE E OLIVEIRA LTDA Réu: RUTE MARTINS SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do feito por satisfação da dívida (Id 65034871). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, satisfeito o crédito, pôe-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte por seu advogado.
Tendo em vista a natureza da presente sentença, a qual não impõe encargo para nenhuma das partes, dispenso a intimação pessoal destas, as quais deverão ser consideradas intimadas na data de publicação do julgado.
Precluso o direito de recorrer, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito -
10/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000548-58.2023.8.06.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: REZENDE E OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES - CE42642 POLO PASSIVO:RUTE MARTINS SILVA D E S P A C H O Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 05/2023.
Recebido hoje.
Cite-se a executada RUTE MARTINS SILVA, para, no prazo de três (03) dias, contados da citação, pagar o débito, nos termos do art. 829 do CPC, ficando fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e seus acréscimos legais para o caso de pronto pagamento (art. 827, caput, do CPC).
Determino, ainda, que fique constando do mandado de citação da Executada além das advertências acerca da revelia, as seguintes advertências: a) que, se o débito for pago no prazo de 3 dias os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC); b) que, no prazo de 15 dias a contar da juntada do respectivo comprovante de citação nos autos, para, se assim o desejar, apresentar embargos (art. 915, §1º do CPC); c) que, no prazo dos embargos o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito mais custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Não sendo pago o débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento, e após decorrido o prazo, proceda-se a penhora online, via BACENJUD, nas contas da Executada, obedecendo-se à ordem de preferência do art. 835 do CPC, penhorando-se os bens tantos quantos bastem para a garantia da execução.
Em caso de ocultação da Executada, proceda-se ao arresto e a citação na forma do art. 830, caput e §1°, do CPC.
Expedientes necessários.
CANINDÉ, 12 de maio de 2023.
CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-49.2023.8.06.0151
Wanderleia do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ramon Holanda dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 10:47
Processo nº 0052014-71.2021.8.06.0069
Laire Sousa Aguiar
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 16:13
Processo nº 3000966-62.2022.8.06.0012
Raimundo Edson Mota Magalhaes
Leite Leite Comercio de Combustiveis Ltd...
Advogado: Jaime de Morais Veras Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 12:00
Processo nº 3000982-18.2021.8.06.0152
Rancho dos Irmaos LTDA
Francisco Monoel Pinto dos Santos
Advogado: Joao Aurelio Ponte de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 14:20
Processo nº 3000570-39.2023.8.06.0113
Isabel de Lima Pinheiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Norma Jeanne Pereira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 10:53