TJCE - 0030022-45.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:42
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:42
Juntada de informação
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25/05/2023 15:03
Juntada de informação
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24/05/2023 13:44
Expedição de Alvará.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030022-45.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] SENTENÇA 1.
MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO e ANTÔNIO GLAY FROTA OSTERNO, alvitraram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença do processo de nº 0004282-56.2017.8.06.0127 (IDs 51721754, 51721755, 51721756), em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. 2.
Demonstrativo de débito (IDs 51721751, 51721752). 3.
O executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 51720270), tendo se manifestado requerendo a remessa dos autos ao setor de contadoria deste Tribunal (ID 51721729). 4.
O pedido do executado foi indeferido, sendo homologados os cálculos apresentados pelos exequentes, e fixado o quantum debeatur em R$5.837,49 (cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), bem como, determinada a respectiva expedição de requisição de pequeno valor – RPV (ID 51720273). 5.
Os exequentes requereram a expedição da respectiva RPV (ID 51721727). 7.
Foi expedida a RPV em nome do exequente FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (IDs 51721746 e 51721747) e encaminhados ao executado para o devido cumprimento, todavia o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, consoante certidão de ID 51720271. 8.
Os exequentes requereram o bloqueio eletrônico do débito executado (ID 51721744), o qual foi deferido (ID 51721750) e realizado (ID 56255989). 9.
Foi determinada a intimação do executado para se manifestar em 5 dias, conforme o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (ID 56347752), todavia o executado nada manifestou. 10.
Os exequentes requereram o levantamento dos valores bloqueados (ID 57963923). 11.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 12.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo montante fora devidamente homologado (ID 51720273) e expedida a RPV (IDs 51721746 e 51721747), sem que a parte executada efetuasse os respectivos pagamentos no prazo legal.
Por conseguinte, foram bloqueados os valores através do sistema SISBAJUD (ID 56255989), não tendo o executado se manifestado, apesar de devidamente intimado. 13.
Destarte, determino a conversão do bloqueio de ID ID 56255989 em penhora. 14.
Outrossim, considerando o adimplemento do quantum debeatur e a consequente satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com espeque no artigo 535, §3º, incisos I e II, e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 15.
Expeçam-se os alvarás para transferência dos valores bloqueados (ID 56255989), para a conta de titularidade do exequente FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO. 16.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 17.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com os expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular M -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:04
Juntada de ordem de bloqueio
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22/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:35
Juntada de ordem de bloqueio
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01/02/2023 17:09
Juntada de ordem de bloqueio
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13/12/2022 13:06
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 09:00
Mov. [32] - Certidão emitida
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29/04/2022 17:17
Mov. [31] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 09:31
Mov. [30] - Conclusão
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23/04/2022 18:57
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800655-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2022 18:48
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22/04/2022 13:08
Mov. [28] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 14/03/2022 decorreu o prazo legal para que as partes apresentassem manifestação quanto aos RPVs expedidos às pgs.76/77 sendo que até a presente data, nada foi apresentado ou requerido.
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10/11/2021 11:01
Mov. [27] - Documento
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23/04/2021 09:50
Mov. [26] - Encerrar análise
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15/04/2021 17:34
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/03/2021 11:54
Mov. [24] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 73. Dessa forma, expeça-se o competente RPV em nome do causídico FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO.
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25/01/2021 08:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/01/2021 19:38
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165082-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2021 19:01
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12/01/2021 17:16
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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23/11/2020 23:38
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2020 05:27
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/09/2020 13:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/09/2020 13:25
Mov. [17] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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17/09/2020 13:23
Mov. [16] - Documento
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18/06/2020 08:07
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396 Página: 676
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18/06/2020 08:07
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396 Página: 676
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17/06/2020 08:42
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2020/000646-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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16/06/2020 11:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 11:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 11:06
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 10:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/03/2020 12:33
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165176-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2020 12:15
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24/01/2020 08:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/01/2020 08:52
Mov. [6] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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24/01/2020 08:50
Mov. [5] - Documento
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10/10/2019 08:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001593-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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03/10/2019 19:38
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Município de Monsenhor Tabosa para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
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11/09/2019 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2019 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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