TJCE - 3000263-08.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:41
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra o autor que realizou compra de bilhete aéreo, no entando o vôo sofreu mudança de horário, causando infortúnio na viagem realizada, dessa forma, requereu o autor que seja a empresa área condenada ao pagamento de indenização moral pelo fato.
Intimado para apresentar-se em audiência una, visto que o autor só manifestou nos autos quando do ajuizamento da ação (Junho/2022), deixou passar o curso do prazo sem manifestação, constando que apresentou endereço incorreto na sua inicial, impossibilitando a realização de expedientes e atos processuais, pelo que posso concluir que o autor não tem interesse em impulsionar o feito já que a única manifestação processual se limitou a petição inicial, apesar das intimações.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela celeridade e eficiência, buscando, sempre que possível a transação entre as partes, oportunizada a manifestação do contraditório de ambos os lados, a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação.
Assim, a Lei dos Juizados coaduma-se com a lei adjetiva civil, prevendo em seu art. 485, III: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido a ausência de manifestação da parte autora resta configurada a desídia do seu ônus: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
DESÍDIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, o não atendimento da parte requerente, devidamente intimada, à determinação de dar prosseguimento ao processo dá causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, independendo de prévia intimação pessoal das partes, conforme art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95.
Precedente TJDFT: (Acórdão 1159587, 07011909820188070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no PJe: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que, caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III), razão pela qual não se verifica violação à Sumula 240 do STJ e, igualmente, não se observa ausência de fundamentação na sentença impugnada.
III.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º), especialmente em razão da inequívoca ciência dos termos do processo.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Artigo 46 e 55). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700835-94.2018.8.07.0017 RECORRENTE(S) VALERIA TELES DE MORAIS VIEIRA e KISNEY VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) ALISSON ADAN AUGUSTO MORBECK Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO Acórdão Nº 1309066, Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL)” Verificada a ausência do autor nas intimações para das prosseguimento ao feito e participar dos atos processuais, demonstrada a mudança de endereço sem justificar o juízo, constatado o abandono da causa por mais de trinta dias sem demonstrar qualquer interesse de agir, dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 485, III, CPC, e art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 23 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:40
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 16:01
Juntada de Certidão judicial
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04/04/2023 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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