TJCE - 3000747-23.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência una, em 10/04/2023, com confirmação de intimação em 20/04/2023, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID59422986 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 23 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:42
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 21:42
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/04/2023 21:42
Juntada de Certidão judicial
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16/03/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
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19/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 07:49
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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19/11/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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