TJCE - 3000676-37.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:39
Processo Desarquivado
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16/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DAS CHAGAS CASTRO em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000676-37.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROMOVENTE(S): JOSE ARMANDO DAS CHAGAS CASTRO PROMOVIDO(A)(S): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais.
A presente demanda versa sobre a revisão dos juros aplicados ao contrato de empréstimo contraído pelo promovente.
Como é cediço, a situação em apreço demanda atividade probatória complexa, posto envolver análise detalhada dos juros aplicados e aplicáveis ao contrato posto sob análise, especialmente na apuração do valor devido, sendo necessária, na verdade, a realização de uma perícia contábil, prova incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de revisão contratual de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Incompetência do Juizado Especial ante à necessidade de perícia. 1.
Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2.
Há necessidade de perícia técnica contábil/econômica para apuração de eventuais excessos e do valor efetivamente devido. 3.
Acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, que atende a os princípio da celeridade, simplicidade e oralidade, o que não se coaduna com perícia formal. 4.
Extinção do processo, devendo o autor pleitear eventuais direitos na Justiça Comum. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Negado provimento ao recurso doautor, sendo arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade que fica deferida. (TJ-SP - RI: 10327127720208260114 SP 1032712-77.2020.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). (Destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021). (Destaquei).
Demonstrada, com efeito, a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para as 13:40 do dia 24/07/2023.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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