TJCE - 3000803-15.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ERNANDES SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102108325
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102108325
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000803-15.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIA SILVA FARIAS EXECUTADO: ANDERSON DE CASTRO QUIRINO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Da análise dos autos, observo que foi proferido despacho de Id. 86157449, determinando a "renovação da Ordem de Bloqueio Judicial, em desfavor da parte executada, no importe remanescente, por meio do Sistema Siabajud, a qual deverá ser realizada através da modalidade "teimosinha", permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias. [...] Empós, não sendo encontrado numerário em nome da parte executada, encaminhem-se de logo os autos para o fluxo processual 'minutar sentença de extinção.'" Por oportuno, verifico o cumprimento da referida determinação, sem, contudo, ser encontrado numerário na conta do executado (conforme id. 99249295). Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
02/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108325
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30/08/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALECIA SILVA FARIAS em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82997193
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02/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82997193
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000803-15.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIA SILVA FARIAS EXECUTADO: ANDERSON DE CASTRO QUIRINO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 60239313, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 82629571, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seus advogados habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete V.T. -
01/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997193
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01/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77127906
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77127906
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15/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77127906
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19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO MENESCAL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000803-15.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIA SILVA FARIAS EXECUTADO: ANDERSON DE CASTRO QUIRINO DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, verifico que, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada a se manifestar se desejaria adjudicação ou alienação dos bens penhorados, deixou transcorrer o prazo.
Por esta razão, consoante determina o Art. 881, dê prosseguimento ao mandado de penhora e proceda com o leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, via WhatsApp nº (85) 9.9957-6438 - Marília Prata, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) i) Um automóvel FIAT/UNO MILLE SMART, Placas HWN0656, Chassi 9BD15828814274667, Ano Fabricação 2001, Ano Modelo 2001, avaliado em R$ 13.000,00; 2) Uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, Placa JVZ9088, chassi 9C2KC08508R406023, Ano Fabricação 2007, Ano Modelo 2008, avaliada em R$ 6.500,00; Expeça-se Mandado determinando ao Oficial de Justiça Avaliador que obtenha fotos do chassi e do motor dos bens, devendo ser solicitado ao Executado seu número de telefone, caso o leiloeiro necessite entrar em contato com o mesmo.
Caso seja necessário e a parte executada/fiel depositário não queira apresentar os bens ao Oficial de Justiça, autorizo, desde já, que proceda à remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) descritos nesta decisão, para o depósito do leiloeiro ou, se a parte exequente preferir, para o endereço do exequente, com a antecedência de 10 dias da data do início do leilão, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão, entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro.
Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial na forma do artigo 846, § 2º, do CPC, devendo ser advertida a parte executada de que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
Saliento, por oportuno, que as despesas decorrentes da remoção correrão por conta da parte executada, sendo os valores deduzidos do produto da alienação.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO.
Nomeio leiloeiro habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o Sr.
Fernando Montenegro Castelo (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF: 097.***.***-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 Site: www.montenegroleiloes.com.br e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, 40 dias da data de início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o(s) bem(ns) a ser(em) expropriado(s).
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) serão vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
I - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: i) - A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta”. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018).
O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. ii) - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, e a parte executada, por intermédio de Oficial de Justiça, acerca da designação do leilão (art. 889, I, CPC).
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito executado, bem como, para se manifestar se deseja que o bem penhorado seja removido para seu endereço no caso de haver a necessidade de remoção; Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns), no caso de avaliação ter sido feita há mais de 2 anos.
Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s).
Prazo: 5 dias.
Intime-se o executado/depositário de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária.
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).
No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.
Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 03:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
25/03/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO MENESCAL em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO MENESCAL em 13/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO MENESCAL em 13/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2021 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:16
Expedição de Ofício.
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02/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:37
Expedição de Ofício.
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18/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:28
Expedição de Intimação.
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12/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 23:27
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:45
Expedição de Intimação.
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14/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2020 16:43
Processo Reativado
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02/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:41
Conclusos para decisão
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31/08/2020 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 14:05
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO MENESCAL em 15/04/2019 23:59:59.
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19/07/2019 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2019 12:26
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2019 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2019 12:10
Expedição de Intimação.
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21/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 11:29
Julgado procedente o pedido
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20/11/2018 11:01
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2018 12:53
Conclusos para julgamento
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29/10/2018 12:52
Expedição de Intimação.
-
29/10/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:40
Audiência conciliação realizada para 07/06/2018 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2018 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 17:07
Expedição de Citação.
-
03/04/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 15:02
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/04/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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