TJCE - 3000091-95.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUIS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 86535009
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 86535009
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 86535009
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 86535009
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 86535009
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 86535009
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 86535009
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 86535009
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000091-95.2023.8.06.0032 Promovente: SEBASTIANA LUIS BARBOSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 71808289, opostos pela instituição financeira requerida, ora embargante, Banco Bradesco S.A., visando suprir omissão na sentença de ID 67083579.
Contrarrazões aos embargos ID 104457457.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Alega o embargante, que a sentença atacada incorreu em omissão uma vez que, a despeito de não ter sido acolhida a prejudicial de prescrição, seria forçoso reconhecer a prescrição dos descontos ocorridos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, com base na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Razão assiste ao embargante, uma vez que, a sentença de ID 67083579, de fato incorreu em omissão no que se refere à possibilidade de prescrição parcial das parcelas descontadas.
De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações que envolvem instituições financeiras.
Nesse sentido, o prazo prescricional a ser aplicado será o quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 27, do CDC.
De acordo com a informação contida no documento de ID 56512522, os descontos iniciaram em 08/2016, com final de 07/2022.
Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/03/2023, não há que se reconhecer a prescrição de forma integral, mas somente em relação às parcelas que foram descontadas há mais de 5 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da ação.
Portanto, verifica-se a prescrição dos descontos anteriores a março de 2018.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presente aclaratórios em virtude de manifesta omissão deste juízo, na referida sentença.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, CONHEÇO os embargos de declaração de ID 71808289, posto que tempestivos, dando-lhes PROVIMENTO quanto ao mérito, reformando a sentença atacada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a março de 2018.
A presente sentença fica, para todos os efeitos legais, constituindo parte integrante da que lhe deu causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535009
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31/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535009
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31/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535009
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31/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535009
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28/01/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 67083579
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 67083579
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 67083579
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 67083579
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 67083579
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 67083579
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 67083579
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 67083579
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000091-95.2023.8.06.0032 Promovente: SEBASTIANA LUIS BARBOSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória promovida por SEBASTIANA LUIZ BARBOZA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, na qual narra a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato (n. 0123308093423) que assevera não haver realizado junto ao banco demandado. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo réu na contestação.
Quanto à incidência da prescrição, tem-se, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, que somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora […] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)" No caso em tela, conforme extrato do INSS da autora (Id 56512522 - Pág. 2), os descontos findaram em julho de 2022 e a presente demanda foi intentada em março de 2023, não se verificando, portanto, a incidência da prescrição.
Passo ao mérito. Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao mérito.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Como as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia e embasar o convencimento do juiz, desnecessária a realização de prova oral. Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pela consumidora mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta da autora foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente. O ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos. Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Entretanto, na espécie, o réu não apresentou instrumento regular do contrato impugnado, tampouco juntou comprovante de transferência bancária do valor da operação apontada na inicial, de modo que deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente, além de que não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Diante da hipossuficiência da consumidora, que possibilitou a inversão do ônus da prova, a demonstração da celebração do negócio jurídico é da parte requerida, que no caso é o banco, que tem melhores condições técnicas para fazer prova do fato que embasa a sua posição de credor. Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora e de comprovante de transferência válido a ela dos valores da operação objeto da demanda, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos efetuados pelo promovido no benefício da parte promovente apontados no extrato do INSS juntado aos autos.
Quanto à restituição em dobro do indébito, verifica-se seu cabimento nos moldes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COL.
STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança da tarifa bancária, denominada "CESTA SÚPER FÁCIL", na conta da parte autora, e, se constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante, é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na inicial. (...) 5. Quanto à restituição devida, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Portanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, cabe a incidência de restituição das parcelas de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 6. (...) Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0050206-40.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA ANALFABETA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DAS PRELIMINARES. 1.2.
Não há como ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 1.3. (...). 2.5. No que se refere a repetição do indébito, a restituição dos valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0165217-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Conforme extrato do INSS (Id 56512522), os descontos iniciaram em 2016 e findaram em 2022.
Assim, a restituição à parte autora dos valores indevidamente pagos serão de forma simples quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021 e em dobro, as quantias cobradas após a referida data.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (n. 012330809342 3) concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos, de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021 e em dobro, as quantias cobradas após a referida data; os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
31/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67083579
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31/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67083579
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31/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67083579
-
31/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67083579
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31/10/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64900147
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64900146
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64900145
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64900144
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64900147
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64900146
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64900145
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64900144
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31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000091-95.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SEBASTIANA LUIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037, FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426-A e CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO - CE46896 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: DR CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 64831849 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64900147
-
28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64900146
-
28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64900145
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28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64900144
-
27/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63278497
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63278497
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63278497
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63278497
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07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000091-95.2023.8.06.0032 Despacho: Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar réplica; 2) juntar procuração do advogado que a representou em audiência de conciliação realizada em 20/06/2023.
Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
06/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000091-95.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA LUIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 e FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 58668435 proferida nos autos do processo em epígrafe.
Prazo:15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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11/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
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