TJCE - 3001593-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168674695
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168674695
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13/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168674695
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13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:19
Juntada de informação
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05/08/2025 09:53
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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06/07/2025 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 REQUERENTE: THAIS MOREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o retorno do Aviso de Recebimento ao ID 152347152 com a informação "mudou-se", devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado do sócio DAVID PONTES EUGÊNIO, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/05/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155461450
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21/05/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:29
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132758332
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132758332
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24/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132758332
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23/01/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130793014
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13/01/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 REQUERENTE: THAIS MOREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a última tentativa de intimação da parte executada restou infrutífera, conforme informações constantes no ID 104982235. As consultas via SISBAJUD e RENAJUD restaram negativa como se vê dos ID 112427933 / 130793011 / 130793012. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130793014
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19/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:46
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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27/10/2024 20:45
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105242467
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105242467
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09/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 REQUERENTE: THAIS MOREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. Ambos os demandados foram devidamente citados, em abril de 2024, na Rua Mariinha Holanda, 155, ap.202, Guararapes, FORTALEZA - CE, 60810-070, conforme ARs inserido(s) no ID nº 85362373 e nº 85371425. Posteriormente, observa-se que os AR'S enviados com as cartas de intimação às partes demandadas para comparecerem a audiência de conciliação designada nos autos, retornou com a informação de "mudou-se", conforme se vê dos ID'S 88698921 e 88698799. Em razão do exposto, os demandados ainda não foram intimados da decisão constante no ID 103608466, uma vez que a secretaria certificou a impossibilidade de intimação das partes demandadas, conforme se vê ao ID 104982235.
Por outro lado, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 reputa eficaz as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado pelas partes quando há mudança sem comunicação ao juízo. Assim, aplicando o dispositivo supra, reputo eficaz a intimação dos executados quanto ao teor do(a) decisão de ID 103608466, já que mudou de endereço sem comunicar a este juízo. Devendo ser utilizado como data para certificação do decurso de prazo a data da certidão de ID 104982235. Assim, após certificado o decurso do prazo, cumpra-se a decisão de ID 103608466, a partir do item 2, que dispõe: Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242467
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08/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2024 23:35
Processo Reativado
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03/09/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89952897
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89952897
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19/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 AUTOR: THAIS MOREIRA DE ANDRADE RÉUS: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por THAIS MOREIRA DE ANDRADE, em face de D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME E CASA DECIR MÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos. 2.
Narra parte autora que após tratativas prévias com a Casa Decor, por meio de What'sAPP, formalizou o pedido dos seguintes móveis sob medidas: 1 sofá, 1 tampo branco, 1 base aberta branca, 4 cadeiras safira pávia, pelo preço total de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais). 3.
Que ao receber os produtos em 20/08/2022, foi surpreendida com o sofá com dimensões inferiores ao anunciado, além das diferenças nas tonalidades entre o sofá e cadeiras, sem falar nos vícios e avarias identificados nas peças de madeira.
Que as Acionadas chegaram a se comprometer com a troca dos produtos, contudo todas as promessas e prazos foram descumpridos, não restando outra saída além do manejo da presente ação já que até no Procon não logrou êxito em resolver os problemas acima relatados. 4.
Em seus pedidos, pugna, liminarmente e ao final, para que as Acionadas restituam o valor pago pelos produtos no montante atualizado de R$ 3.448,68 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e, indenização por danos morais no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inversão do ônus da prova, e os benefícios da Justiça Gratuita. 5.
Apesar de citadas e intimadas da audiência de conciliação virtual ocorrida em 19/07/2024, vide certidões de Id's. 85371425 e 85362373, apenas a parte Autora se fez presente.
Na oportunidade, a parte Acionante requereu a revelia das Acionadas e o julgamento antecipado da lide. 6. É o relatório, passo a decidir. DAS REVELIAS DAS ACIONADAS 7.
Considerando que as Acionadas foram devidamente citadas e intimadas da audiência de conciliação aos Id's. 85362373 e 85371425, e não se fizeram presentes, nem justificaram a impossibilidade de comparecimento, mesmo após o transcurso da tolerância de 10 (dez) minutos do momento aprazado, é o caso de decretar as suas revelias. 8.
A ausência do Acionado a qualquer das audiências, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, acarreta a decretação da revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 9.
Assim, o caso em espécie é de aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato em prejuízo das Acionadas, com fulcro no Art. 319 do CPC e Art. 20 da Lei 9099/95.
Entrementes, registro que os efeitos das revelias serão sopesados de acordo com as provas existentes nos autos. DO MÉRITO 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo corroborada ainda com a revelia das acionadas, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
A relação existente entre as partes é de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo por cabível a inversão do ônus da prova em face da verossimilhança das alegações da consumidora e da sua condição de hipossuficiência, de modo que caberia às empresas requeridas comprovarem a culpa exclusiva da consumidora devido ao mau uso, inexistência do vício de quantidade e qualidade e/ou uso indevido dos produtos adquiridos. 12.
Contudo, não obstante a inversão do ônus probatório, esta não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance. 13.
Como acima exposto, a parte suplicante alega a existência de diversos vícios de qualidade e quantidade nos itens adquiridos junto as Rés. Desse modo, cinge-se a controvérsia em saber se existe responsabilidade das Acionadas pelos vícios apresentados nos produtos. 14.
Analisando os autos, entendo assistir parcial razão a Autora.
Explico. 15.
O vício de qualidade ocorre quando o produto não atinge a finalidade a qual se propõe, ainda que parcialmente, mostrando-se inadequado mesmo que seja para um dos usos a que se destina, de modo a perder a utilidade ou valor do objeto, causando dano ao patrimônio do consumidor, em consonância do disposto no art. 18, § 6º, inciso III, da Lei nº 8.098/90. 16.
Já o vício de quantidade, um dos relatados pela Autora, diz respeito à disparidade com as indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem e mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, conforme Art. 18, caput do CDC. 17.
Em ambos os casos de vícios, a norma consumerista é clara ao facultar o reparo no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena dos fornecedores arcarem com as consequências de sua morosidade e omissão, conforme opções disponibilizadas ao consumidor no parágrafo 1º, do art. 18 da Lei nº 8.098/90, vejamos: "Art.18. (Omissis) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". 18.
Voltando as peculiaridades desta lide, tem-se que a Autora comprovou adequadamente o fato constitutivo do seu direito, atendendo o comando do Art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, as provas de Id. 59063580 sinalizam as tratativas da Autora com os prepostos da Acionada confirmando as dimensões e tonalidades dos produtos, além do preço dos produtos.
Nesse mesmo documento, precisamente nas fls. 5 e 6, também se identifica a formalização da reclamação da Autora e indicações dos vícios de qualidade e quantidade das mercadorias entregues, além das promessas de trocas e reparos pelas Acionadas, sem qualquer resolução definitiva. Ao Id. 59063579 tem-se os comprovantes de pagamentos pelos produtos em favor das Acionadas, conforme orientações recebidas nas tratativas. 19.
Assim, considerando que as Rés são revés e não há qualquer impugnação específica aos fatos e pedidos da parte Autora, sem perder de vista as diversas provas produzidas por esta para comprovar as suas alegações, tem-se que os pleitos autorais são dignos de acolhimento. 20.
Ora, quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço, segundo o disposto no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 21.
Portanto, considerando as omissões das Acionadas em atenderem os comandos legais aqui citados, entendo devida a pretensão de ressarcimento dos produtos adquiridos no montante informado na inicial, a saber R$ 3.448,68 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de 1% a partir do efetivo prejuízo (20/08/2022), conforme Súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC a contar da citação, vide Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 22.
Com relação ao dever de indenizar os danos morais entendo que há indicador que evidencie a aplicação da referida indenização.
Isso porque a Autora demonstrou que teve a sua paz e tranquilidade afetadas diante das posturas desrespeitosas e omissas das Acionadas, mesmo após diversos meses de tentativas de resolução amigável por parte da Autora, inclusive junto ao PROCON. 23.
Em relação ao quantum indenizatório, o mesmo deve ser fixado com dupla finalidade: a de reparação e a de repressão, sendo observada a capacidade econômica da parte atingida, mas também a dos ofensores, para evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, os limites da petição inicial, desestimulando-se com isso a repetição do ato ilícito, desse modo, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga a parte promovente. 24.
Por fim, condeno solidariamente as Acionadas em razão de terem figurado na relação de consumo entabulada com a Autora, razão pela qual deverão arcar com os riscos e vícios experimentados por ela, conforme regra basilar do Art. 18 do CDC. 25.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, condenando solidariamente as acionadas para: a) Restituírem a Autora no montante de R$ 3.448,68 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em relação aos danos materiais experimentados, com incidência de juros de 1% a partir do efetivo prejuízo (20/08/2022), conforme Súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC a contar da citação, vide Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; e b) Indenizarem a Autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação. 26.
Fica assegurado as acionadas o direito de proceder com o recolhimento dos móveis vendidos (1 sofá, 1 tampo branco, 1 base aberta branca, 4 cadeiras safira pávia) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento desta sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 27.
Advirto que as despesas relativas ao recolhimento dos aludidos bens deverão ser custeadas integralmente pelas requeridas. 28.
Caso as partes promovidas não procedam à retirada das peças defeituosas no prazo estipulado, fica a autora desobrigada a efetuar a devolução da janela. 29.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 30.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a demandante.
Dispensada a intimação das acionadas por serem revéis. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952897
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12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CASA DECOR MOVEIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/06/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/05/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84559323
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84559323
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2024 às 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 18 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
18/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84559323
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18/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80959191
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80959191
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12/03/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80959191
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10/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:32
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/01/2024 06:06
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 12:19
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191063
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11/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191063
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11/01/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/12/2023 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71859442
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71859442
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22/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 AUTOR: THAIS MOREIRA DE ANDRADE RÉU: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MÓVEIS INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandante informou o novo endereço das partes demandadas, como sendo: Avenida João da Escóssia, nº 280, Doze Anos, Mossoró/RN, CEP: 59.603-330, conforme petição de Id 71767656. Cabe ressaltar que, o referido endereço mencionado acima pela parte autora, é o mesmo pela qual já fora tentada a citação/intimação do réu CASA DECOR MOVEIS LTDA (Id 59355730), e que retornou com a informação de "mudou-se" (Id 63032072 - Pág. 2). Diante o exposto, indefiro o pedido formulado pela autora, devendo a secretaria intimá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado das partes demandadas, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71859442
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14/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71327400
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71327400
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08/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 AUTOR: THAIS MOREIRA DE ANDRADE REU: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte demandante peticionou no ID 71323269, requerendo o envio de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), determinando o envio dos contratos sociais das empresas rés, juntamente com todos os aditivos existentes, a fim de que sejam localizados os endereços de suas respectivas sedes. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente a simplicidade e celeridade processual, indefiro o pedido retro, tendo em vista que compete a parte demandante o ônus de diligenciar na busca de bens da parte executada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios da parte interessada na lide. Assim, intime-se, novamente, a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado das partes demandadas, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/11/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71327400
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30/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
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29/10/2023 22:25
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70496174
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70496174
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18/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 AUTOR: THAIS MOREIRA DE ANDRADE REU: CASA DECOR MOVEIS LTDA, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que as parte demandadas não foram devidamente citadas/intimadas, conforme se vê da devolução das cartas precatórias anexadas aos ID'S 70494037 / 70494038.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado das partes demandadas, ou em igual prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito. Tendo em vista a inexistência de tempo hábil para cumprir os expedientes após a manifestação da parte demandante, determino o cancelamento da audiência designada nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496174
-
11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67030966
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21/08/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 14:28
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2023 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67030966
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/11/2023 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 18 de agosto de 2023. Maria Lidiana da Rocha Sales Auxiliar da Justiça -
18/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 06:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME GIRAO PORTO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001593-70.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2023 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC) As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 19 de maio de 2023.
Ladyjane Sousa Lima Auxiliar da Justiça -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:37
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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