TJCE - 3000656-02.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127956408
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127956408
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127956408
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127956408
-
03/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956408
-
03/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956408
-
03/12/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:22
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:22
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000656-02.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA EDINA MONTE DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL UNIMAQ LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente que adquiriu motocicleta junto à reclamada no dia 11/07/2019.
Afirma que a entrega do bem foi realizada 26/07/2019.
Ocorre que ao verificar o licenciamento se deparou com duas multas de trânsito cometidas em 22/07/2019, quando o veículo ainda estava na posse da Ré.
Aduz que pagou as multas, mas a reclamada se negou a ressarcir o valor.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, e chama ao processo o DETRAN.
No mérito, relata que as multas aplicadas referem-se a infrações ocorridas no Estado de São Paulo; que foi constatado que as multas não eram relativas ao veículo adquirido, pois decorreram de clonagem da placa da autora, logo a autora não faz jus à indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Não houve conciliação entre as partes.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da ilegitimidade ativa.
A promovida alega que a autora não é parte legítima para constar no polo ativo da presente lide, uma vez que o comprovante de pagamento das multas está em nome de terceiro, não podendo pleitear em nome de terceiro.
Entretanto, embora o recibo esteja em nome de outrem, restou claro que a avença fora travada entre a autora e a Ré.
Sendo certo que o contrato de compra e venda fora firmado com a demandante, não sendo relevante a pessoa que efetuou o pagamento das multas.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, uma vez que a venda efetuada fora realizada diretamente com a Ré, tendo essa participação direta na referida cadeia de consumo.
Do chamamento ao processo.
A reclamada requer que o DETRAN/CE seja chamado ao processo.
No caso destes autos aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 9.099/95, e as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Mérito.
Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A demanda confirma que a motocicleta estava em sua posse à época da ocorrência da infração, fato que por si só demonstra falha na prestação do serviço da reclamada, porquanto deveria ter ciência da real situação documental do bem, antes de entregá-lo à consumidora.
Restou demonstrado que a reclamada vendeu um veículo 0km, todavia não observou que o bem estava com infrações de trânsito, o que implicou desgastes emocionais e financeiros para a promovente quando do pagamento do licenciamento.
A fim de justificar os seus argumentos a reclamada narra que as multas foram aplicadas em São Paulo, em decorrência de suposta clonagem da placa.
Em que pese esse relato, no meu entender, a concessionária ao vender um veículo automotor em estado de novo, tem por obrigação tomar os devidos cuidados para entregá-lo em perfeito estado, sem gravames, medida não observada pela reclamada.
Assim, a consumidora não pode ser prejudicada por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
Razão pela qual deve ser ressarcida no valor despendido para pagamento das multas.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
Ademais, toda a situação criada e não resolvida pela promovida em tanto tempo de reclamação, ao meu sentir supera a barreira do mero aborrecimento e deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
A autora enfrentou uma verdadeira saga e totalmente a mercê da boa vontade da parte reclamada em cumprir o que foi requerido.
Com isto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela requerida, tendo a situação superado a barreira do mero aborrecimento.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Portanto, a promovente faz jus a indenização por danos morais.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com base nas jurisprudências colacionadas e apoiado na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir da prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Condeno, ainda a empresa ao pagamento da quantia de R$ 1.234,25 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) a título de dano material, nos termos do comprovante de pagamento de ID nº 23699803, a ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 24 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:42
Expedição de Citação.
-
14/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:42
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000097-05.2023.8.06.0032
Antonia Inacio de Sousa Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 11:46
Processo nº 0002419-78.2019.8.06.0100
Ana Maria Carvalho de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:07
Processo nº 0000387-78.2018.8.06.0054
Francisco de Sousa Borges - ME
Empresa de Transporte Birdex
Advogado: Thayanne Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2018 14:52
Processo nº 0009400-53.2016.8.06.0028
Rita Alves dos Santos Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2016 00:00
Processo nº 0050764-27.2021.8.06.0158
Thaiane Carneiro de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samia Karininy Oliveira Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 17:32