TJCE - 0001490-61.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63824533
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63824533
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63824533
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132814
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132813
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132812
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001490-61.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, supra mencionadas. Os termos do acordo foram dispostos nestes autos, devidamente digitalizados e firmados em petição que repousa no ID 60617804. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado na petição às fls ID 60617804, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Custas processuais sob responsabilidade da parte demandante, ficando suspensa sua cobrança enquanto perdurar o estado de pobreza, observado o prazo prescricional, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular FNO -
11/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824533
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11/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824533
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11/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824533
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07/07/2023 11:32
Homologada a Transação
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30/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001490-61.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO PAGO.
OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO: 1.
FRANCISCA SUIANE JORGE LOIOLA aforou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Estava viajando, em agosto de 2019, quando quis fazer o cartão de uma loja, que seria aprovado prontamente lhe garantindo uma série de vantagens, com isto a autora começou a escolher roupas infantis para seus filhos, todavia na hora do cadastro do cartão, fora surpreendida com a negativa da aprovação do crédito, eis que a autora estaria negativada no SERASA; 1.2.
Ante o ocorrido, a autora se sentiu diminuída e frustrada, pois já havia escolhido todas as roupas que daria de presente para seus filhos, sendo impossibilitada por conta de um cadastro negativo de uma dívida que a mesma não tinha conhecimento, uma vez que a autora tinha plena ciência que não haviam dívidas vencidas em seu nome; 1.3.
Foi constatado pela requerente que seu nome foi negativado pela parte ré, que lhe presta serviços condominiais, em 16/04/2017, por parcelas com os vencimentos em 10/01/2017, 10/11/2016, 10/08/2016, 10/07/2016, 10/06/2016 e 10/05/2016, totalizando o valor de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais); 1.4.
A autora não teve o conhecimento deste cadastro anteriormente, pois a parte ré e o órgão mantedor do cadastro nunca emitiram a devida comunicação que lhes cabia em relação a autora, bem como, ao questionar a empresa ré, a requerente foi informada pelo Sr.
VALDECI (representante administrativo da requerida) que este ao consultar a Sra.
ANDRÉA (pessoa responsável pela emissão de boletos) apontou que não constavam pendências em nome da autora; 1.5.
A referida dívida foi devidamente quitada, pois as partes realizaram um acordo em que foi cumprido, tendo a autora pago em quatro cheques depositados no dia 05/09/2017, e por ter solvido esta obrigação, a autora encontrava-se despreocupada; 1.6.
Do exposto requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, em dobro, equivalente a R$5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), e de danos morais no valor de R$19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). 2.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a designação de audiência conciliatória e citação da promovida, bem como invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 29393211). 3.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 29393054). 4.
A promovida apresentou contestação (IDs 29393070, 29393071, 29393072, 29393073, 29393074, 29393175, 29393176, 29393177, 29393178, 29393179, 29393180, 29393181, 29393182, 29393183, 29393184, 29393185, 29393186, 29393187, 29393188) arguindo, em síntese, que: 4.1.
A promovida agiu sempre dentro da legalidade, inserindo o nome da autora no cadastro de inadimplentes quando a mesma estava em débito, bem como retirou no momento em que a autora adimpliu com a sua dívida; 4.2.
Do exposto, requereu a total improcedência de todos os pleitos da exordial. 5.
Foram intimadas as litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. 6.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da quaestio, no estado em que se encontra o feito, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, foi invertido o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (ID 29393211). 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos: o defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; o evento danoso; e o liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: inexistência do defeito do serviço; e culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora alega que já realizou o pagamento, e a requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e permaneceu sem a retirada, mesmo após o pagamento, já a requerida em sua tese defensiva, sustenta que a dívida é legitima e foi retirada a inscrição da negativação após o pagamento.
Analisando os fólios, verifica-se, através dos documentos juntados pela requerida (IDs 29393220, 29393214, 29393069, 29393222, 29393039, 29393327), que o nome da autora foi negativado em razão dos débitos com vencimento em 10/05/2016, 10/06/2016, 10/07/2016, 10/08/2016, 10/11/2016 e 10/01/2017, no valor total de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais), sendo realizada a inscrição junto ao SERASA dos referidos débitos em 03/04/2017 e a baixa da inscrição somente em 23/09/2020.
Verifica-se também, através dos documentos de IDs 29393196 e 29393028, colacionados pela autora, os quais não foram refutados pela promovida, que os débitos da autora foram quitados, inclusive com recibo de pagamento datado de 05/09/2017.
Ressalte-se que baixa na negativação do nome da autora somente foi realizada em 23/09/2020, ou seja, anos após o pagamento de todo o débito pela autora, bem como após o ajuizamento da presente demanda, evidenciando ainda que, de fato, a autora quitou todos os seus débitos com a promovida.
Destarte o deferimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Acerca da matéria objeto da demanda, colaciona-se a ementa a seguir: TJSC - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGADO TER SIDO FUNDAMENTADO EM DISSONÂNCIA COM O PEDIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
JULGADO BASEADO NO PLEITO EXORDIAL E NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PAGA.
FORNECEDORA DE SERVIÇO QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA.
DEFENDIDA DIVERGÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO TJSC.
VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Terceira Turma Recursal – 03004582020198240135.
Rel.
Marcelo Pons Meirelles.
J. 24/02/2021).
Sobre a repetição de indébito é de se concluir que malgrado após o pagamento do débito foi mantida a negativação do nome da autora, sendo considerada a atitude da promovida como cobrança indevida, a autora não efetuou pagamento em excesso, portanto incabível a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pleito indenizatório moral, observo que a situação de existir a cobrança de dívida já paga pela autora, eis que permaneceu com seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade, portanto houve um ato lesivo, no mínimo, à sua tranquilidade, integridade econômica e psíquica, caracterizando assim o dano moral indenizável.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a doutrina tem se posicionado firmemente no sentido de que deve ostentar caráter punitivo-pedagógico suficientemente robusto para inibir a repetição de condutas análogas.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela autora, que por óbvio ultrapassou e muito o mero aborrecimento, bem como a capacidade econômica da promovida, entendo que o valor que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: 1.
Ante as razões expendidas, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 1.1.
Declarar a nulidade dos débitos com vencimento em 10/05/2016, 10/06/2016, 10/07/2016, 10/08/2016, 10/11/2016 e 10/01/2017, no valor total de R$2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais), objetos desta lide, determinando que a promovida se abstenha de cobrá-los; 1.2.
Condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alusiva aos danos morais, devendo tal numerário ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), a contar da data da primeira citação verificada nestes autos. 2.
Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular M -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 05:58
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 20:50
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 02:08
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 22:46
Mov. [90] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/04/2021 09:18
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 16:11
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 11:52
Mov. [87] - Petição
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13/04/2021 17:48
Mov. [86] - Conclusão
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13/04/2021 17:48
Mov. [85] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [84] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2021 17:48
Mov. [82] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [81] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [80] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [79] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [78] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [77] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [76] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [75] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [74] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [73] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [72] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [71] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [70] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [69] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [68] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [67] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [66] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [65] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [64] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [63] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [62] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [61] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [60] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [59] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [58] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [57] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [56] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [55] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [54] - Documento
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13/04/2021 17:48
Mov. [53] - Petição
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13/04/2021 17:48
Mov. [52] - Petição
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13/04/2021 17:47
Mov. [51] - Petição
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13/04/2021 17:47
Mov. [50] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [49] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [48] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [47] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [46] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [45] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [44] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [43] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [42] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2021 17:47
Mov. [40] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [39] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [38] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [37] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [36] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [35] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [34] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [33] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [32] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [31] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [30] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [29] - Documento
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13/04/2021 17:47
Mov. [28] - Documento
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09/12/2020 09:09
Mov. [27] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
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19/11/2020 10:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 10:39
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR463901055BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (AR-MP) Destinatário : Construtora e Imobiliária Sad Ltda
-
27/10/2020 09:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 08:37
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
13/10/2020 10:06
Mov. [22] - Expedição de Termo
-
13/10/2020 09:21
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WMON20001661043
-
13/10/2020 09:21
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WMON20001661035
-
23/09/2020 10:07
Mov. [19] - Mandado: Mandado recebido pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2020 10:55
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436 Página: 881
-
11/08/2020 09:41
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0500/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 13/10/2020 Hora 09:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): ANDERSON RABELO DE SOUZA (OAB 42158/CE)
-
11/08/2020 09:40
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
11/08/2020 09:36
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
11/08/2020 09:34
Mov. [14] - Audiência Designada
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11/08/2020 09:33
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/10/2020 Hora 09:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
-
06/04/2020 10:14
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/03/2020 10:02
Mov. [11] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR463898489BI Situação : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citação - AR-Mãos próprias Destinatário : Construtora e Imobiliária Sad Ltda
-
06/02/2020 09:30
Mov. [10] - Mandado
-
28/01/2020 08:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1000/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2306 Página: 691
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24/01/2020 11:21
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/01/2020 11:17
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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24/01/2020 11:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1000/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 10:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): ANDERSON RABELO DE SOUZA (OAB 42158/CE)
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24/01/2020 11:14
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 10:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Suspensa
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18/10/2019 19:42
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 11:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
04/09/2019 10:48
Mov. [2] - Recebimento
-
23/08/2019 13:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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