TJCE - 0200808-91.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:00
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 15:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/08/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79108395
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79108395
-
05/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108395
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05/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71399796
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71399796
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200808-91.2022.8.06.0071 Despacho: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, em cinco dias, informar os dados das contas bancárias onde deverão ser depositados os valores das ordens de pagamento da parte e da referida patrona. Crato-CE, 31 de outubro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito -
31/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71399796
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31/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:47
Processo Desarquivado
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:06
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200808-91.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLORENCIO DE ALENCAR CARTAXO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por FLORENCIO DE ALENCAR CARTAXO em face do MUNICÍPIO DO CRATO.
Alega que no início de 2021 ficou sabendo por terceiro que havia um débito em seu nome junto ao Município de Crato.
Afirma que mediatamente procurou a secretaria de finanças para obter informações, e foi surpreendido com a indicação de um terreno na Av.
Padre Cícero s/n, cujo endereço de correspondência era na cidade de Fortaleza (Rua Silva Jatahy nº 1268 bl 1 ap 202 bairro Meireles), onde o autor afirma jamais ter residido.
Alega que em 27.07.2021 registrou pedido de regularização de cadastro, inclusive apresentando certidão do Cartório do 2º oficio, onde certifica que o imóvel em referência não lhe pertence.
No mês de setembro, teria sido surpreendido com correspondência do Banco Brasil informando bloqueio de valores em sua conta corrente.
Afirma que jamais recebeu qualquer tipo de correspondência do requerido sobre qualquer tipo de débito existente em seu nome.
Informa que somente de posse da correspondência do Banco do Brasil, teve acesso ao Processo de Execução nº 0003538- 98.2018.8.06.0071, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, sendo que, nestes autos, sua citação havia sido feita por edital, tendo em vista não ter sido localizado pelo oficial de justiça no endereço do imóvel indicado nos autos.
Informa que interpôs exceção de pré-executividade em setembro/2021, tendo o Município impugnado a peça, mas sem fazer qualquer pesquisa sobre o débito cobrado indevidamente.
Pelo contrário, teria ratificado as alegações feitas na petição inicial de execução, bem como alegado legalidade na citação por edital dizendo que o requerente era devedor do valor da execução por não ter efetuado o pagamento do tributo municipal.
Argumenta que o Município sequer analisou a certidão do oficial de justiça, pois se assim tivesse feito, teria comprovado a inviabilidade da citação.
Afirma o autor que mesmo sem ter conhecimento da ação de execução, procurou o município, ora requerido, tentando regularizar a situação independentemente de sua responsabilidade, porém nada foi feito para solucionar o problema causado pelo próprio Município do Crato.
Informa que em julho/2021, quando solicitou regularização de cadastro junto ao município, já estava tramitando a ação de execução em face do mesmo, porém nada foi informado e o mais agravante é que não foram tomadas as providências necessárias para atendimento da solicitação, pelo contrário, foi dado prosseguimento do processo com o bloqueio de valores em contas correntes e poupança do autor, inclusive gerando sérios prejuízos.
Informa que no banco Bradesco foram bloqueados valores de Conta-Poupança e na Caixa Econômica Federal foram bloqueados valores que seriam para quitação de prestação do financiamento imobiliário do imóvel residencial do autor.
Afirma que em virtude disso, a prestação não foi quitada e o autor ainda teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que somente depois de todos os prejuízos causados ao autor, o município, ora requerido, requereu a desistência da ação de execução alegando que o débito havia sido cancelado.
Por tal motivo, e diante dos alegados prejuízos decorrentes da conduta do réu, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência dos danos morais sofridos.
Apresentou os documentos de ID: 41091821 à ID: 41092841.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária, e determinada a citação do Município do Crato (41091804), o mesmo apresentou contestação no prazo legal (41091804), alegando, em sua defesa: (I) Que antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal, providenciou a notificação de inscrição na dívida ativa do município ao contribuinte ora autor, tendo sido esta a primeira oportunidade de exercer o seu direito constitucional de ampla defesa e de contraditório, administrativamente, dispondo do prazo de 10 (dez) dias para negociação da dívida, pagamento ou informação de qualquer causa impeditiva deste, tendo o requerente restado silente; (II) Que o requerente age de má-fé quando afirma ter passado por situação vexatória uma vez que não houve cobrança de dívida indevida; (iii) Que a execução fiscal foi protocolada antes do requerimento de atualização de cadastro imobiliário e, logo após a conclusão do mesmo, teve seu pedido de extinção protocolado; (iv) Que não houve por parte do Município do Crato nenhum ato que justifique o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano moral sofrido pela parte, não havendo falar em responsabilidade municipal.
Pede a improcedência.
Não apresentou documentos.
O autor apresentou réplica (41091803), onde reiterou os argumentos expostos na inicial.
Intimadas as partes para que manifestassem interesse na produção de outras provas, a parte autora permaneceu silente (41091808), tendo a parte ré manifestado expressamente seu desinteresse. (41091803).
Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (53915389), vieram os autos conclusos para julgamento, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de responsabilização do Município do Crato por supostos danos morais causados ao promovente, e isso em decorrência da imputação de débito tributário e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal em desfavor de contribuinte que não seria o titular do imóvel sobre o qual recaiu o débito tributário.
Inicialmente, há de se salientar que a responsabilidade do Estado é objetiva, no termos do art. 37, § 6º, da Constituição, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Com isso, verificada ação específica da administração pública, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, apresentou a parte autora comprovante de solicitação de retificação de cadastro junto ao MUNICÍPIO DO CRATO (41091824), protocolado em 27.07.2021, tendo o mesmo sido instruído com certidão cartorária indicativa de que o postulante não seria o proprietário do imóvel indicado nas certidões de dívida ativa que ensejaram o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal por parte do Município.
Extrai-se, ainda, das peças referentes à ação de execução fiscal 0003538-98.2018.8.06.0071 (41092835), que a citação do executado naqueles autos, ora autor da presente ação, ocorreu via Edital, não tendo o Município do Crato diligenciado para obtenção de informações precisas acerca de seu endereço, motivo pelo qual é verossímil a alegação autoral de que somente tomou conhecimento de referida ação quando houve o bloqueio de suas contas bancárias (41092826), providência, inclusive, adotada quando o Município já tinha recebido o pedido de retificação de cadastro junto a sua secretaria de finanças (41091824).
Tal circunstância evidencia, no mínimo, negligência da municipalidade, uma vez que, ainda assim, pugnou pela gravosa adoção de medidas constritivas do patrimônio da parte autora, quando ciente da existência de processo administrativo onde se discutia a titularidade do imóvel sobre o qual recaíam os débitos tributários.
Acrescento,
por outro lado, que muito embora a municipalidade, em sua peça contestatória, tenha alegado que o autor fora devidamente notificado acerca da inscrição dos débitos na dívida ativa, e que nessa oportunidade poderia ter exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da existência de referida notificação, o que poderia ser facilmente obtido junto à secretaria de finanças municipal.
De se ressaltar que a Municipalidade reconheceu os argumentos apresentados pela parte autora na solicitação de retificação de cadastro protocolada em 27.07.2021, onde a mesma pugnou pela sua desvinculação do imóvel objeto da cobrança tributária (41091824), conforme petição apresentada pelo próprio Município do Crato no seio da Execução Fiscal 0003538-98.2018.8.06.0071 (41092837).
Na espécie, previamente à emissão da Certidão de Dívida Ativa, deveria a parte demandada certificar-se do real titular do débito.
Mostrou-se negligente a conduta do Ente Público ao proceder na cobrança de dívida de terceiro, culminando na inscrição do autor em CDA para execução.
Não há dúvida, pois, que a conduta do réu trouxe transtornos ao autor, que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana.
Isso porque, a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal ocasionam prejuízos de toda ordem ao titular, agravados, ainda, pelo fato de a própria municipalidade, em data posterior ao protocolo do pedido de retificação cadastral, ter pugnado pela penhora das contas bancárias do promovente na Execução Fiscal 0003538-98.2018.8.06.0071, o que acabou sendo efetivado.
Dessa forma, entendo que houve falha do Município do Crato, porquanto inscreveu o autor em dívida ativa e ajuizou execução fiscal em face deste, quando o mesmo não era o responsável pelo débito inscrito, ensejando flagrante violação dos direitos da personalidade, restando caracterizado o dano moral.
Registro que os danos morais, ao caso, ocorrem in re ipsa, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755463 SP 2018/0153002-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) No que se refere à quantificação do dano moral, a indenização deve ter duplo efeito: reparar o dano e punir o ofensor, para prevenir a reiteração da conduta.
Da análise de tais elementos, tenho que a fixação do montante indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra quantia adequada para atender essa dupla finalidade da indenização, mormente se considerado que o promovente, em virtude do ajuizamento da ação indevida pela municipalidade, sofreu constrição judicial em suas contas bancárias pelo período de quase 6 (seis) meses, tendo havido o desbloqueio imediato tão somente quando a municipalidade informou nos autos o acolhimento do pedido administrativo autoral, requerendo a desistência da ação.
Em suma, para fixação da indenização pelo dano moral, há que se sopesar o critério de punição ao ofensor, evitando-se a repetição do ato ilícito; condições sociais econômicas da parte lesada e repercussão do dano.
Isto sem representar vantagem exagerada ou enriquecimento indevido.
Entendo, portanto, que o valor acima fixado (R$ 12.000,00) atende aos requisitos mencionados, e revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu MUNICÍPIO DO CRATO a pagar ao promovente FLORENCIO DE ALENCAR CARTAXO indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o promovido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. (art. 85,§3º, inciso I do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato, 9 de maio de 2023.
JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:12
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 18:34
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01827388-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 17:02
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31/10/2022 05:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/10/2022 21:15
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 13:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/10/2022 12:27
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 08:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 11:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01824705-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2022 10:55
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08/10/2022 09:22
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
-
06/10/2022 11:51
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0383/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessários. Advogados(s): Zulene Guimaraes de Lima (
-
04/10/2022 13:40
Mov. [15] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessários.
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03/10/2022 16:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/10/2022 09:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 21:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2022 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Aguarde-se o decurso do prazo certificado à fls. 64.
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22/06/2022 11:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01814424-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2022 10:57
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09/05/2022 04:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/04/2022 19:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/04/2022 18:14
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/04/2022 16:24
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 13:07
Mov. [5] - Conclusão
-
30/03/2022 09:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01806119-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2022 09:02
-
22/03/2022 20:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documentos Diversos • Arquivo
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