TJCE - 3000857-75.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de SETE SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106088518
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106088518
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03/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088518
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03/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:32
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79390997
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79390997
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22/02/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79390997
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09/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 02:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HEMESON RODRIGUES DE LIMA *72.***.*56-50 em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SETE SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67430385
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67430385
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28/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SETE SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em face de FRANCISCO HEMESON RODRIGUES DE LIMA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Aduz a parte autora que foi feito um pacto do requerente com o requerido, nesse contrato ficou acordado que a empresa Ré, ficaria responsável por projetar e montar os móveis solicitados.
Declara que ficou acordado que pelo serviço realizado pela parte Requerida, a parte autora, deveria pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, foi solicitado o pagamento antecipado, fato este que foi realizado no dia 07 de março de 2022.
Afirma que até a proposição da demanda, a parte requerida não havia realizado o serviço ou reembolsado os valores pagos.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado - ID 33960205, fl. 4.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao dano material, devendo o réu arcar com o montante de R$ 2.606,47 (dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.606,47 (dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000857-75.2022.8.06.0003 AUTOR: SETE SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Intimando(a)(s): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/08/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de maio de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:38
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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