TJCE - 3000131-77.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALBECI BRANDAO em 20/02/2025 23:59.
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05/03/2025 19:25
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 133761172
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133761172
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000131-77.2023.8.06.0032 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre petição de ID 132552320, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será considerado como concordância com o depósito realizado e consequente conversão. Havendo concordância expressa ou tácita, expeça-se o alvará para levantamento pela parte exequente.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133761172
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11/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 125930584
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125930584
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29/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125930584
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22/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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18/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBECI BRANDAO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 77143465
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 77143465
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 77143465
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 77143465
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000131-77.2023.8.06.0032 Promovente: JOSE ALBECI BRANDAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais promovida por JOSÉ ALBECI BRANDÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual relata a incidência de descontos mensais em seu benefício, denominados de "TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BRADESCO EXPRESSO". É o relatório.
Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Na ausência de questões preliminares e prejudiciais suscitadas, passo ao mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz é o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Como as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia e embasar o convencimento do juiz, desnecessária a realização de prova oral.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato do serviço "TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BRADESCO EXPRESSO" descrito na inicial efetivamente foi celebrado de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade.
O ônus de provar a existência e a regularidade do contrato recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Nos termos do art. 1º, caput, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade da contratação do serviço "TARIFAS BANCÁRIAS - PACOTES DE SERVIÇOS - CESTA EXPRESSO" no entanto, da análise dos autos, constata-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte acionada não colacionou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora.
Não foi comprovado, sob qualquer perspectiva, a contratação do serviço que ensejaria a cobrança da tarifa bancária. Por sua vez, na forma do artigo 373, I, do CPC, a parte autora logrou comprovar, através do histórico de conta corrente (Ids 58463860 e seguintes) a existência de descontos em sua conta corrente levados a efeito pelo banco promovido.
Quanto à forma de restituição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, firmado pelo STJ, ocorrida em 30/03/2021: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação. (...). 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 -(...) .
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02012862620228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer na modalidade simples, enquanto os posteriores a esta data deverão ocorrer em forma dobrada.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes relativa a "TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BRADESCO EXPRESSO", determinando ao banco requerido que cesse os referidos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o réu a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos, sendo que os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer na modalidade simples, enquanto os posteriores a esta data deverão ocorrer em forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
13/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143465
-
13/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143465
-
13/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143465
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07/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2024. Documento: 77143465
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 77143465
-
05/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143465
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05/03/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71858094
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71858094
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71858094
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71858094
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71858094
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 3000131-77.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ALBECI BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA EDINEIA CRUZ LOPES - CE40143 e MILTON AGUIAR RAMOS - CE10171 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, medida que ora anuncio.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe nos moldes do art. 373 do CPC.
Expedientes de praxe. AMONTADA, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
17/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858094
-
17/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858094
-
17/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858094
-
17/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000131-77.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALBECI BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA EDINEIA CRUZ LOPES - CE40143 e MILTON AGUIAR RAMOS - CE10171 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários: MILTON AGUIAR RAMOS FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 58764375 proferida nos autos do processo em epígrafe.
Prazo:15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de conciliação designada para dia 18/07/2023 ás 14:30, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUzZGM4MzktY2MzYi00YWExLTljMWYtMjY3MjUyODI5MmUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/286360 OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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29/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
29/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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