TJCE - 3000239-71.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023. Documento: 7414144
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7414144
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20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu advogado, impetra mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato do Juiz da 15ª UJEC de Fortaleza.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que a autoridade impetrada após negar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das empresas promovidas no polo passivo da ação que tramita sob nº 3000729-74.2021.8.06.0008, proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inércia do autor, ora impetrante, em não indicar os endereços atualizados dos réu.
Afirma, ainda, o impetrante que opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva, porém "foram convertidos de forma arbitrária para pedido de reconsideração e respondidos com diferença de mais de 60 dias do seu protocolo", fato esse que impediu o impetrante ingressar com o recurso inominado.
Requer, pois, em sede de liminar, a suspensão do processo nº 3000729-74.2021.8.06.0008 e, no mérito, que "seja cassada a decisão proferida em primeiro grau, determinando à revogação tanto a decisão que recebeu os embargos como pedido de reconsideração quanto da decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e conceda o pedido do impetrante para que ocorra a despersonalização da pessoa jurídica das rés para que os sócios das requeridas integrem o polo passivo da demanda".
Liminar indeferida.
Em suas informações (ID 7105749, o digno Juízo a quo assegura que proferiu decisão anulando os atos jurisdicionais que motivaram a presente impetração. É o sucinto relatório.
Decido.
Pesquisando os autos originais, verifiquei o teor da decisão do Juízo impetrado, noticiada em suas informações.
Eis a sua parte dispositiva: "(...)Diante de tal omissão, Conheço e Dou Provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a sentença extintiva de id 36471522, declarando nulos os atos subsequentes e determinando o regular prosseguimento do feito a partir da petição de id 35971592, bem como a excepcional expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para que forneça certidão de inteiro teor atualizada da empresa, com as informações de endereço dos sócios(...)". Observa-se que com essa decisão proferida nos autos do processo originário nº 3000729-74.2021.8.06.0008, anulando a decisão que ensejou a impetração deste mandamus, ficou evidenciada a falta de interesse processual, deixando, assim, de existir uma das condições da presente ação mandamental, a qual se encontra esvaziada pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, e do mais que constam dos autos, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço respaldado na norma constante do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se e Intime-se.
Uma vez precusa a via impugnativa, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
19/07/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:37
Juntada de Ofício
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03/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DO RELATOR RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu advogado, impetra mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato do Juiz da 15ª UJEC de Fortaleza.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que a autoridade impetrada após negar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das empresas promovidas no polo passivo da ação que tramita sob nº 3000729-74.2021.8.06.0008, proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inércia do autor, ora impetrante, em não indicar os endereços atualizados dos réu.
Afirma, ainda, o impetrante que opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva, porém “foram convertidos de forma arbitrária para pedido de reconsideração e respondidos com diferença de mais de 60 dias do seu protocolo”, fato esse que impediu o impetrante ingressar com o recurso inominado.
Requer, pois, em sede de liminar, a suspensão do processo nº 3000729-74.2021.8.06.0008 e, no mérito, que “seja cassada a decisão proferida em primeiro grau, determinando à revogação tanto a decisão que recebeu os embargos como pedido de reconsideração quanto da decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e conceda o pedido do impetrante para que ocorra a despersonalização da pessoa jurídica das rés para que os sócios das requeridas integrem o polo passivo da demanda”.
Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in “Mandado de Segurança”, 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” No caso, numa cognição sumária, não observo presente o requisito do periculum in mora, porquanto a suspensão do processo pretendida é medida inócua, porquanto o processo já fora julgado extinto e, portanto, não há mais prática de atos processuais que porventura venham causar dano a direito do autor, ora impetrante.
Com estas razões, NEGO a liminar requerida, ao tempo em que determino, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, a notificação da autoridade apontada como coatora, dando-lhe o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para, querendo, prestar as informações no decêndio legal.
Citem-se os litisconsortes passivos necessários indicados na petição constante do ID 6992505 para, querendo, oferecem contestação, no prazo de lei.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/05/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (Súmula 631 do STF e art. 115, § único do CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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