TJCE - 0000210-71.2017.8.06.0209
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
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02/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 68818169
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 68818169
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 68818169
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 68818169
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02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000210-71.2017.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ZILDA MARTINS VIEIRAPOLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POTENGI e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Processo nº 0000210-71.2017.8.06.0209 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ZILMA MARTINS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POTENGI E BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora firmou contrato de empréstimo consignado com a BV Financeira sob o número 11.***.***/9273-84/108475345, no dia 18 de outubro de 2011, se comprometendo ao pagamento de 60(sessenta( parcelas fixas no valor de R$ 78,66 (setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo descontado em folha de pagamento pelo Município de Potengi e repassada à BV Financeira, com início em 25/11/2011 e data final em 25/10/2016.
Alegou que entre 25/08/2015 e 25/10/2016, embora descontadas as parcelas na folha de pagamento, tais valores não foram repassados à Financeira ou os pagamento não foram identificados pela Financeira, mas tal situação causou confusão, podendo levar a negativação de seu nome.
Com isso pediu pela declaração de inexistência de débito, dando a devida quitação. Documentos acostados aos autos. ( ID. 51836988/51837012) Termo de Audiência, no qual o juiz tentou concita as partes para uma composição amigável, mas não foi possível, pois o procurador do município esclareceu que o setor financeiro faria um levantamento sobre o valor retido do salário da servidora. (ID. 51837625). Contestação apresentada pela BV Financeira S/A, e preliminarmente requereu a ratificação do polo passivo, qual seja BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento.
Afirmou que a numeração apresentada pela autora identificava apenas o contrato perante o INSS.
Alegou ainda que o contrato foi adquirido legitimamente, mediante desconto em benefício previdenciário, contratado em 18/10/2011, sob o número de contrato 11.***.***/9273-84 - INSS 230622698, sendo o valor do empréstimo creditado em conta corrente da titularidade do autor.
Afirmou que a prefeitura de Potengi estava pendente com os repasses das conciliações desde agosto de 2015 a outubro de 2016.O contrato da autora estava pendente em 15 parcelas, estando em negociação.
A autora não foi negativada, e a financeira ré não falhou na prestação de serviço, tampouco a prática de ato ilícito, devendo afastar qualquer pedido de indenização.(ID. 51837626/51837635). Documentos acostados aos autos (ID.51837636/51836323). Contestação do Município de Potengi, alegou que a gesta anterior teria recolhido as parcelas do empréstimo mencionado e não teria repassado junto à Financeira referente às parcelas 46 a 60.
Alegou ainda ter tentado por várias vezes contato com a BV Financeira para proceder acordo, mas sem resposta.
Afirmou que estaria providenciando resolver a inadimplência através de ação de consignação em pagamento em face da BV Financeira referente ao contrato dos autos.(ID. 51836324/51836976). Réplica às contestações apresentada , ratificando todos os termos da peça inicial. (ID. 51837670/51837671). Despacho no qual foi instado às partes a uma composição da lide, com prazo para se manifestarem sobre interesse na produção de provas ou interesse em apresentar acordo, sob pena de julgamento antecipado da lide.(ID.51837673). A autora informou ter interesse no depoimento dos representantes legais das promovidas. (ID. 51838379). A BV Financeira informou não ter novas provas a serem produzidas. (ID. 51838381). O Município de Potengi informou não ter novas provas a serem produzidas. (ID. 51838384). É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil que o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. A autora ingressou com esta demanda alegando que foi surpreendida com a ausência de baixa nos pagamentos, pois o empréstimo contratado junto ao segundo requerido, feito na modalidade consignada, está sendo quitado de forma regular, com desconto diretamente em folha de pagamento pelo primeiro requerido. O Município a princípio se eximiu da responsabilidade alegando que a gestão anterior era responsável pela falha dos repasses. O banco réu alegou que embora os pagamentos tenham sido descontados, não forma repassados nem dados como pagos. Verifico ser fato incontroverso que a autora celebrou contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento com o primeiro requerido.
Igualmente, é fato incontroverso que os dados da autora foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, por ordem do primeiro demandado, por dívida no valor de R$ 4.719,60 (quatro mil setecentos e dezenove reais e sessenta centavos) , vencida em 25/10/2016. Da detida análise do feito, tem-se que os, pedidos comportam procedência.
Pois de acordo com os documentos de ID.51836995/51837007, houve o pagamento integral das prestações pactuadas, nos moldes dos termo contratuais inexistindo inadimplência da parte autora, razão pela qual, o débito deve ser declarado inexistente. Nesse sentido temos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRASO ADMINISTRATIVO CONFESSADO.
FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR.
VALORES A DISPOSIÇÃO.
MORA AFASTADA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
SEM LASTRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CERTO.
Se o contrato previu que os descontos das parcelas seriam feitos em folha de pagamento do financiado e se o órgão pagador teve problemas administrativos até regularizar tais descontos, a responsabilidade pelo atraso não pode ser atribuída ao devedor, que deixava o valor à disposição do seu agente pagador, para ser objeto do desconto.
Se houve a negativação do nome do devedor quando os descontos já eram feitos regularmente, a negativação foi sem lastro e enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
A simples inclusão indevida constitui, por si só, uma nocividade à imagem da pessoa, na medida em que mantém conhecimento público acerca de uma situação de inadimplência, que no presente caso é inexistente, fazendo surgir dúvidas sobre a capacidade de honrar compromissos, atingindo diretamente o bom nome e a boa fama adquiridos ao longo da vida. (TJ-MG - AC: 10223130277047001 Divinópolis, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Nesse caso, quando se trata de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo repasse dos valores devidos recai sore a a fonte pagadora. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO CAUSADA POR FALHA DO INSS NO REPASSE DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL AO BANCO CREDOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DA MUTUÁRIA/CONSUMIDORA.
DEVER DO BANCO CREDOR DE VERIFICAR JUNTO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CAUSA DO PAGAMENTO INSUFICIENTE E, A DEPENDER DA RESPOSTA, COMUNICAR A DEVEDORA.
CAUTELAS NÃO ADOTADA E PRECIPITADA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
NÃO INCIDÊNCIA DIANTE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03024803220148240004 Araranguá 0302480-32.2014.8.24.0004, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Assim, a culpa da ausência de pagamento da parcela do empréstimo consignado não pode ser imputada ao requerente, pois não pode ser responsabilizado por falha entre o Ente Público e a instituição credora, visto que o repasse vinha sendo feito corretamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face do MUNICÍPIO DE POTENGI E BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em decorrência, declaro por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre a parte reclamante e as partes reclamadas referente as parcelas mensais do contrato 11.***.***/9273-84/108475345 em que não houveram os repasse mencionados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. ARARIPE, 11 de setembro de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1254/2023 -
01/11/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68818169
-
01/11/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68818169
-
01/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68818169
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68818169
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18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000210-71.2017.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ZILDA MARTINS VIEIRAPOLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POTENGI e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Processo nº 0000210-71.2017.8.06.0209 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ZILMA MARTINS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POTENGI E BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora firmou contrato de empréstimo consignado com a BV Financeira sob o número 11.***.***/9273-84/108475345, no dia 18 de outubro de 2011, se comprometendo ao pagamento de 60(sessenta( parcelas fixas no valor de R$ 78,66 (setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo descontado em folha de pagamento pelo Município de Potengi e repassada à BV Financeira, com início em 25/11/2011 e data final em 25/10/2016.
Alegou que entre 25/08/2015 e 25/10/2016, embora descontadas as parcelas na folha de pagamento, tais valores não foram repassados à Financeira ou os pagamento não foram identificados pela Financeira, mas tal situação causou confusão, podendo levar a negativação de seu nome.
Com isso pediu pela declaração de inexistência de débito, dando a devida quitação. Documentos acostados aos autos. ( ID. 51836988/51837012) Termo de Audiência, no qual o juiz tentou concita as partes para uma composição amigável, mas não foi possível, pois o procurador do município esclareceu que o setor financeiro faria um levantamento sobre o valor retido do salário da servidora. (ID. 51837625). Contestação apresentada pela BV Financeira S/A, e preliminarmente requereu a ratificação do polo passivo, qual seja BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento.
Afirmou que a numeração apresentada pela autora identificava apenas o contrato perante o INSS.
Alegou ainda que o contrato foi adquirido legitimamente, mediante desconto em benefício previdenciário, contratado em 18/10/2011, sob o número de contrato 11.***.***/9273-84 - INSS 230622698, sendo o valor do empréstimo creditado em conta corrente da titularidade do autor.
Afirmou que a prefeitura de Potengi estava pendente com os repasses das conciliações desde agosto de 2015 a outubro de 2016.O contrato da autora estava pendente em 15 parcelas, estando em negociação.
A autora não foi negativada, e a financeira ré não falhou na prestação de serviço, tampouco a prática de ato ilícito, devendo afastar qualquer pedido de indenização.(ID. 51837626/51837635). Documentos acostados aos autos (ID.51837636/51836323). Contestação do Município de Potengi, alegou que a gesta anterior teria recolhido as parcelas do empréstimo mencionado e não teria repassado junto à Financeira referente às parcelas 46 a 60.
Alegou ainda ter tentado por várias vezes contato com a BV Financeira para proceder acordo, mas sem resposta.
Afirmou que estaria providenciando resolver a inadimplência através de ação de consignação em pagamento em face da BV Financeira referente ao contrato dos autos.(ID. 51836324/51836976). Réplica às contestações apresentada , ratificando todos os termos da peça inicial. (ID. 51837670/51837671). Despacho no qual foi instado às partes a uma composição da lide, com prazo para se manifestarem sobre interesse na produção de provas ou interesse em apresentar acordo, sob pena de julgamento antecipado da lide.(ID.51837673). A autora informou ter interesse no depoimento dos representantes legais das promovidas. (ID. 51838379). A BV Financeira informou não ter novas provas a serem produzidas. (ID. 51838381). O Município de Potengi informou não ter novas provas a serem produzidas. (ID. 51838384). É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil que o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. A autora ingressou com esta demanda alegando que foi surpreendida com a ausência de baixa nos pagamentos, pois o empréstimo contratado junto ao segundo requerido, feito na modalidade consignada, está sendo quitado de forma regular, com desconto diretamente em folha de pagamento pelo primeiro requerido. O Município a princípio se eximiu da responsabilidade alegando que a gestão anterior era responsável pela falha dos repasses. O banco réu alegou que embora os pagamentos tenham sido descontados, não forma repassados nem dados como pagos. Verifico ser fato incontroverso que a autora celebrou contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento com o primeiro requerido.
Igualmente, é fato incontroverso que os dados da autora foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, por ordem do primeiro demandado, por dívida no valor de R$ 4.719,60 (quatro mil setecentos e dezenove reais e sessenta centavos) , vencida em 25/10/2016. Da detida análise do feito, tem-se que os, pedidos comportam procedência.
Pois de acordo com os documentos de ID.51836995/51837007, houve o pagamento integral das prestações pactuadas, nos moldes dos termo contratuais inexistindo inadimplência da parte autora, razão pela qual, o débito deve ser declarado inexistente. Nesse sentido temos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRASO ADMINISTRATIVO CONFESSADO.
FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR.
VALORES A DISPOSIÇÃO.
MORA AFASTADA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
SEM LASTRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CERTO.
Se o contrato previu que os descontos das parcelas seriam feitos em folha de pagamento do financiado e se o órgão pagador teve problemas administrativos até regularizar tais descontos, a responsabilidade pelo atraso não pode ser atribuída ao devedor, que deixava o valor à disposição do seu agente pagador, para ser objeto do desconto.
Se houve a negativação do nome do devedor quando os descontos já eram feitos regularmente, a negativação foi sem lastro e enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
A simples inclusão indevida constitui, por si só, uma nocividade à imagem da pessoa, na medida em que mantém conhecimento público acerca de uma situação de inadimplência, que no presente caso é inexistente, fazendo surgir dúvidas sobre a capacidade de honrar compromissos, atingindo diretamente o bom nome e a boa fama adquiridos ao longo da vida. (TJ-MG - AC: 10223130277047001 Divinópolis, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Nesse caso, quando se trata de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo repasse dos valores devidos recai sore a a fonte pagadora. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO CAUSADA POR FALHA DO INSS NO REPASSE DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL AO BANCO CREDOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DA MUTUÁRIA/CONSUMIDORA.
DEVER DO BANCO CREDOR DE VERIFICAR JUNTO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CAUSA DO PAGAMENTO INSUFICIENTE E, A DEPENDER DA RESPOSTA, COMUNICAR A DEVEDORA.
CAUTELAS NÃO ADOTADA E PRECIPITADA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
NÃO INCIDÊNCIA DIANTE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03024803220148240004 Araranguá 0302480-32.2014.8.24.0004, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Assim, a culpa da ausência de pagamento da parcela do empréstimo consignado não pode ser imputada ao requerente, pois não pode ser responsabilizado por falha entre o Ente Público e a instituição credora, visto que o repasse vinha sendo feito corretamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face do MUNICÍPIO DE POTENGI E BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em decorrência, declaro por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre a parte reclamante e as partes reclamadas referente as parcelas mensais do contrato 11.***.***/9273-84/108475345 em que não houveram os repasse mencionados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. ARARIPE, 11 de setembro de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1254/2023 -
15/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ZILDA MARTINS VIEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000210-71.2017.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILDA MARTINS VIEIRA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POTENGI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O R. hoje, Intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
Expedientes necessários.
ARARIPE, 28 de março de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:49
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 12:34
Mov. [57] - Petição
-
12/12/2022 12:34
Mov. [56] - Petição
-
12/12/2022 12:33
Mov. [55] - Petição
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02/09/2021 02:30
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166808-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 02:27
-
15/09/2020 14:36
Mov. [53] - Recebimento
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14/09/2020 22:51
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/04/2020 22:19
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2020 08:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
-
07/02/2020 14:34
Mov. [49] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: PARA20000302300
-
06/02/2020 12:11
Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/02/2020 12:11
Mov. [47] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Araripe
-
28/01/2020 10:55
Mov. [46] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Luiz Guedes Granjeiro
-
28/01/2020 10:55
Mov. [45] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
02/09/2019 13:33
Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PARA19000031190
-
20/08/2019 14:58
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: PARA19000032328
-
05/08/2019 14:42
Mov. [42] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 14:25
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1312/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2191 Página: 628
-
26/07/2019 12:22
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 09:55
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 09:48
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Araripe
-
10/07/2019 09:48
Mov. [37] - Recebimento
-
28/03/2019 13:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
-
26/03/2019 16:00
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PARA19000017778
-
12/03/2019 08:41
Mov. [34] - Recebimento
-
27/02/2019 14:25
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2090 Página: 723
-
25/02/2019 12:51
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0494/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações. Expedientes necessários. Advogados(s): Patricia Lucas Maia
-
24/10/2018 14:55
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações. Expedientes necessários.
-
22/10/2018 13:16
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Araripe
-
22/10/2018 13:16
Mov. [29] - Processo recebido de outro Foro
-
22/10/2018 13:16
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: EXTINÇÃO DA COMARCA VINCULADA
-
22/10/2018 13:16
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
-
18/10/2018 11:48
Mov. [26] - Remessa a outro Foro: extinção da comarca vinculada Foro destino: Araripe
-
17/10/2018 15:27
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/10/2018 15:27
Mov. [24] - Recebimento
-
17/10/2018 15:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
05/07/2018 11:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/07/2018 11:33
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPOT18000060815
-
05/07/2018 11:30
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
02/04/2018 13:25
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO FUNCIONARIO: MARTA RÉGIA NO. DAS FOLHAS: 65 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 2
-
27/03/2018 12:20
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
27/03/2018 12:18
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
27/03/2018 10:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
23/03/2018 12:23
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
22/03/2018 12:25
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficial - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
27/02/2018 09:15
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
27/02/2018 09:14
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
20/02/2018 08:27
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
19/01/2018 10:29
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
19/01/2018 10:27
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
09/11/2017 12:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
11/10/2017 11:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
11/10/2017 11:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
11/10/2017 11:03
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
11/10/2017 11:03
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
11/10/2017 11:03
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
11/10/2017 10:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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