TJCE - 3000659-80.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCA ARAGAO DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:13
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104087166
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104087166
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] 34928393 (FIXO) PROCESSO Nº: 3000659-80.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER FONTELE RAMALHO RÉU: TOBIAS MAGALHAES RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
WAGNER FONTELE RAMALHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de TOBIAS MAGALHAES RODRIGUES DOS REIS.
Decido.
Regularmente intimado para informar o endereço do réu, o autor deixou de cumprir a diligência, bem como reiterou pedido de busca do referido endereço mediante busca em sistemas governamentais, o qual já tinha sido negado anteriormente, id 83202689.
Com efeito, persistem as razões que fundamentaram o indeferimento do pedido buscas do endereço do réu nos sistemas governamentais.
Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC que transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 330 c/c inciso I do art. 485, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104087166
-
09/09/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87419994
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87419994
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000659-80.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER FONTELE RAMALHO REU: TOBIAS MAGALHAES RODRIGUES DOS REIS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ, HENRIQUE FRANCA ARAGAO DIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE acerca do despacho, constante do ID de nº. 87325926, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para informar o endereço atual do promovido, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante a certidão exarada pelo meirinho constante no ID 86108734, intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
28/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87419994
-
27/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCA ARAGAO DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83325766
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83325766
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000659-80.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER FONTELE RAMALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA Prezado(a) Advogado(a) TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ e HENRIQUE FRANCA ARAGAO DIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83202689, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Diante da manifestação da Autora passo a decidir A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito. In casu, constato que ainda não foram esgotados os meios regulares e comumente utilizados para comunicar o Promovido da existência do processo.
Inclusive, o aviso de recebimento da carta citatória se quer aportou nos autos, de modo que não devemos fazer um juízo de prognose pelo fracasso do ato citatório. Assim sendo, por hora, INDEFIRO o pedido de citação por meio telefônico e quaisquer pesquisas nos Sistemas INFOJUD, BACENJUD e SISBACEN com a mesma finalidade, cabendo a parte autora a designação e do endereço da parte ré. NO MAIS, CONCEDO A PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 DIAS PARA INFORMAR NOS AUTOS NOVO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. Expedientes necessários. -
27/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83325766
-
26/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCA ARAGAO DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80292307
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80292306
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80292307
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80292306
-
26/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80292307
-
26/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80292306
-
23/02/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2023 23:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/10/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69606681
-
26/09/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:39
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66823581
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000659-80.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER FONTELE RAMALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EDER CAVALCANTE RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/09/2023 14:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 66822258 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/08/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66823581
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000659-80.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER FONTELE RAMALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EDER CAVALCANTE RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/08/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 59382231 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/06/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000659-80.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER FONTELE RAMALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA Prezado(a) Advogado(a) EDER CAVALCANTE RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59049261, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WAGNER FONTELE RAMALHO em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a procuração, conforme o art. 287 da Lei 13.105/2016.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando aos autos a procuração que contenha o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001510-54.2023.8.06.0064
Samara Santiago Fernandes Rodrigues
Administradora North Shopping Fortaleza ...
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 12:27
Processo nº 3000349-72.2023.8.06.0043
Gabriela dos Santos de Souza
Enel
Advogado: Victor Jose Rosa Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 17:25
Processo nº 3001004-33.2020.8.06.0016
Condominio Edificio Palacio das Fontes
Pedro Aragao Neto
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2020 15:56
Processo nº 3000820-79.2021.8.06.0004
Cintya Ferreira Salomao
A3 Turismo e Receptivo LTDA - ME
Advogado: Raissa Mara de Andrade Medeiros e Almeid...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 19:34
Processo nº 0050174-84.2020.8.06.0158
Body Food Fabricantes de Alimentos Sauda...
Taurus Terceirizacoes Quimicas Eireli
Advogado: Talita Jana Patzi Bergamo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 17:48