TJCE - 3000507-61.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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27/01/2024 05:15
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72018600
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72018600
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72018600
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72018600
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018600
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14/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018600
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20/11/2023 15:28
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70324799
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70324799
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000507-61.2020 Cls. Certificar o trânsito em julgado da sentença do id 59318370, que reconheceu o valor do débito exequendo na ordem de R$ 11.091,14 (onze mil e noventa e um reais e catorze centavos), tendo sido, inclusive reconhecido pelo executado em sua defesa no id 37110705.
Transitado em julgado, expeça-se alvará relativo ao valor penhorado na quantia de R$ 9.265,45 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em favor do exequente, cujos dados bancários repousam no id 65672220, estando de acordo com a autorização constante na procuração do id 20599583.
Após, intime-se o executado para pagamento do restante do valor executivo na ordem de R$ 1.825,69 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), o devendo fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e execução forçada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
06/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70324799
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06/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:48
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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16/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de HERBERT DIEGO DIAS RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000507-61.2020 EXEQUENTE: INSTITUTO HZM ENSINO E PESQUISA LTDA EXECUTADO: ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Vistos, etc.
Trata o caso dos autos de embargos à execução perpetrado por ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO em face de INSTITUTO HZM ENSINO E PESQUISA LTDA, estando todos qualificados nos autos.
Alega o embargante/executado (id 37110705), em suma, haver excesso nos valores executados, devendo ser cada parcela na ordem de R$ 1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais), somando-se o montante de R$ 11.091,14 (onze mil e noventa e um reais e catorze centavos) o total do débito, não podendo o exequente cobrar por todas as parcelas se não ofereceu adequadamente sua prestação de serviço, havendo falha.
Roga, ao final, pela procedência dos embargos fixando-se como devido a quantia acima.
Em contestação (id 46823853), aduz o embargado/exequente o seguinte: a) o executado tenta justificar o descumprimento contratual por conta da alteração do formato da disponibilização das aulas, todavia as medidas adotadas foram tomadas ante a prevenção de contágio e enfrentamento ao coronavírus; b) teve que se adequar a essa realidade, realizando inúmeros investimentos inesperados a envolver tecnologia e plataformas digitais, concorrendo com isso grande taxa de inadimplência e evasão de alunos; c) a pandemia não pode servir de pretexto para inadimplemento de obrigações pactuadas; d) as aulas continuaram a ser oferecidas na forma remota por meio de plataformas a permitir a participação e acesso ao conteúdo programático da grade curricular para todos os alunos, inexistindo segregação ou discriminação entre adimplentes e inadimplentes; e) a instituição não contribuiu para o impedimento de frequência das aulas presenciais, o que implica no reconhecimento de caso fortuito ou força maior; f) não negou a possibilidade de reposição de aulas, havendo adaptação do calendário acadêmico com o intuito de assegurar o aproveitamento das mesmas, cumprindo tudo o que foi possível para minimizar os impactos sofridos pela população mundial aos seus alunos; g) o executado não logrou êxito em demonstrar qualquer negativa por parte da instituição quanto à continuidade do serviço pactuado, em que pese as providências e alterações aditadas obrigatoriamente e h) o valor do débito corresponde ao devido conforme taxas de juros pactuados, sendo o título líquido, certo e exigível.
Pugna.
Ao final, pela improcedência dos embargos. É o breve relato dos fatos.
Decido.
O caso envolve execução de contrato educacional, onde incidiu sobre o mesmo desequilíbrio por conta da crise mundial de saúde em razão da pandemia de covid-19, tendo o exequente, em um acordo com o executado, disponibilizado um desconto nas mensalidades no montante de 20% (vinte por cento) (id 37110714).
Compulsando os autos, vê-se que os valores executados, meses de abril/2020 a agosto/2020, conforme planilha colacionada no corpo da exordial (id 20599581), consta o valor de cada mensalidade como sendo R$ 1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco reais), desta forma, mostra-se evidente o excesso0 de execução, vez que não restou subtraído em cada uma delas o percentual de 20% a que deve fazer jus o embargante.
Em outra senda, observando-se a planilha apresentada pelo executado no corpo dos embargos à execução (id 37110705), dispõe de mesmo indexador utilizado pelo exequente, todavia a correção passa a incidir sobre o valor de R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais), quantia esta de acordo com o desconto conferido pelo demandante/embargado como forma de estabelecer o equilíbrio do contrato firmado.
Isto posto, julgo procedente os embargos à execução reconhecendo o excesso executivo, cabendo ao exequente apenas a quantia de R$ 11.091,14 (onze mil e noventa e um reais e catorze centavos), devendo ser restituído ao executado a diferença entre o valor penhorado e esta quantia, ora reconhecida como líquida, certa e exigível em face do título exequendo.
Levante-se o remanescente em favor do embargante/executado.
Pari passu, expeça-se alvará em prol do exequente, na ordem de R$ 11.091,14 (onze mil e noventa e um reais e catorze centavos).
P.
R.
I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 20:25
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 12:17
Juntada de ata da audiência
-
14/10/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 16:02
Outras Decisões
-
26/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 07:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:54
Juntada de mandado
-
28/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:40
Conclusos para despacho
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14/09/2021 19:39
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:41
Expedição de Intimação.
-
22/02/2021 14:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 21:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/12/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 20:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 15:40
Outras Decisões
-
11/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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