TJCE - 3000756-50.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99128684
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99128684
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99128684
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99128684
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03/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos, etc. VISTOS EM INSPEÇÃO. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada à pág. retro, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará nos termos requeridos no ID n°89579892, empós, arquive-se. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99128684
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02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99128684
-
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99128684
-
20/08/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88766610
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88766610
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88766610
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88766610
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08/07/2024 00:00
Intimação
R.H., Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Procedida a atualização do débito à pág. retro, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766610
-
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766610
-
01/07/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78606814
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78606814
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15/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78606814
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31/01/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:27
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 03:24
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71262688
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71262686
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71262688
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71262686
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, ficam as partes Promoventes, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/11/2023 10:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/xxo-wboq-wzs, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262688
-
26/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262686
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:28
Juntada de ata da audiência
-
16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica a parte Promovente/Promovido, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/06/2023 15:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/pcw-vbuq-afv.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2022 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 14:44
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 03:21
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 08:42
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/07/2022 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2022 14:31
Juntada de ata da audiência
-
14/06/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:02
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/11/2021 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:05
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/10/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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