TJCE - 0050912-52.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64415985
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64415985
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050912-52.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA OCETY DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje Versam os presentes autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA C/ REPARAÇÃO DANOS MORAIS movida por MARIA OCETY DE VASCONCELOS contra Banco Bradesco SA, ambos qualificados nos autos.
No ID 57159253, repousa certidão de óbito da autora.
Não houve habilitação de herdeiros, consoante se verifica pela certidão do ID 64406061. Relato breve.
Decido.
Impõe-se a extinção da ação em face do falecimento do autor e da inexistência de habilitação no prazo de trinta dias. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Isto posto, nos termos do inciso V do art.51 da Lei 9099/95, extingo a presente ação.
P.R.I.
Sem custas. Massape/CE, 25 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
26/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2023 13:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050912-52.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA OCETY DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebidos hoje.
Foi noticiado o falecimento da parte autora(ID 57159253).
Vê-se pelo disposto no art.313 do Código de Processo Civil: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)” Observa-se, ainda, que preleciona o art.51, V, da Lei 9.099/95: “Art. 51(...)V – quando falecido o autor , a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias.
Portanto, suspendo o feito e determino que se aguarde o prazo de 30 dias para os herdeiros, querendo, requererem habilitação nos autos.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 24 de abril de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/05/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 23/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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04/11/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/10/2022 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA OCETY DE VASCONCELOS em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:01
Audiência Conciliação não-realizada para 09/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/05/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:21
Apensado ao processo 0050921-14.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 11:21
Apensado ao processo 0050916-89.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 11:20
Apensado ao processo 0050910-82.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 11:14
Apensado ao processo 0050909-97.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 23:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2021 13:49
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 18:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171879-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2021 17:52
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15/10/2021 10:19
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
11/10/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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