TJCE - 0283467-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71863650
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71863650
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0283467-13.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de pedido de EXECUÇÃO aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da documentação dos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. -
24/11/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71863650
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23/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:06
Juntada de Ofício
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21/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:56
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento ID 57284499, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:19
Juntada de Ofício
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05/11/2022 20:29
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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12/10/2022 06:24
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 21:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:05
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:14
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 13:00
Mov. [22] - Documento Analisado
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29/09/2022 17:19
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 12:07
Mov. [20] - Encerrar análise
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23/06/2022 14:51
Mov. [19] - Conclusão
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25/05/2022 22:06
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 17:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02112608-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 17:37
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24/05/2022 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 16:29
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/05/2022 14:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 14:07
Mov. [13] - Conclusão
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23/03/2022 14:23
Mov. [12] - Encerrar análise
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10/03/2022 13:25
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/02/2022 11:03
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/12/2021 19:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0699/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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06/12/2021 10:55
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/12/2021 10:55
Mov. [7] - Documento
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03/12/2021 09:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 09:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/216229-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/12/2021 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/12/2021 13:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 09:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 09:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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