TJCE - 3000049-26.2022.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96339495
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96339495
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000049-26.2022.8.06.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA JOSE COSTA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
Destinatários: MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO - CE33673, FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID. 96133381 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96339495
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15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80994060
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80994060
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80994060
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80994060
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80994060
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80994060
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 80994060
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 80994060
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 80994060
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Bela Cruz SENTENÇA PROCESSO Nº 3000049-26.2022.8.06.0050 AUTOR: MARIA JOSÉ COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSÉ COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por meio da qual foram feitos os seguintes pedidos: i) a inversão do ônus da prova; ii) a retirada do nome da Demandante do cadastro do SPC/SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito; e iii) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assevera, em síntese, que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, uma vez que não assinou o contrato de nº AB3F68BA9F334D4E, nem contraiu qualquer tipo de dívida com a Ré.
A parte Ré suscitou, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Questões Prévias Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, conforme os conceitos legais de consumidor e de fornecedor estabelecidos, respectivamente, pelo caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de carência da ação pela necessidade de ser o Banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Por tais razões, afasto a preliminar, para adentrar no mérito.
MÉRITO Do Dano Moral A Constituição Federal, em seu artigo 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Ao não trazer aos autos comprovação documento apto a comprovar a contratação dos serviços pela parte Autora, a ré deixou de produzir prova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório acerca deste ponto controvertido, apesar de ter sido instada a tanto desde a decisão inicial deste processo.
Nesse contexto, apesar de ter afirmado a existência do contrato de nº AB3F68BA9F334D4E, a parte ré não juntou aos autos documento comprobatório celebrado entre as partes.
Esse ônus era da parte demandada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte Autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes (SPC), gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte Autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte Autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
Dessa forma, entendo ser suficiente à compensação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, a fim de declarar a inexistência do débito em questão constante do banco de dados do serviço de proteção ao crédito em nome da parte Autora, bem como para condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 10 de maio de 2024. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto Titular -
15/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994060
-
15/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994060
-
15/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994060
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 80994060
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 80994060
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Bela Cruz SENTENÇA PROCESSO Nº 3000049-26.2022.8.06.0050 AUTOR: MARIA JOSÉ COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSÉ COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por meio da qual foram feitos os seguintes pedidos: i) a inversão do ônus da prova; ii) a retirada do nome da Demandante do cadastro do SPC/SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito; e iii) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assevera, em síntese, que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, uma vez que não assinou o contrato de nº AB3F68BA9F334D4E, nem contraiu qualquer tipo de dívida com a Ré.
A parte Ré suscitou, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Questões Prévias Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, conforme os conceitos legais de consumidor e de fornecedor estabelecidos, respectivamente, pelo caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de carência da ação pela necessidade de ser o Banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Por tais razões, afasto a preliminar, para adentrar no mérito.
MÉRITO Do Dano Moral A Constituição Federal, em seu artigo 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Ao não trazer aos autos comprovação documento apto a comprovar a contratação dos serviços pela parte Autora, a ré deixou de produzir prova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório acerca deste ponto controvertido, apesar de ter sido instada a tanto desde a decisão inicial deste processo.
Nesse contexto, apesar de ter afirmado a existência do contrato de nº AB3F68BA9F334D4E, a parte ré não juntou aos autos documento comprobatório celebrado entre as partes.
Esse ônus era da parte demandada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte Autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes (SPC), gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte Autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte Autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
Dessa forma, entendo ser suficiente à compensação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, a fim de declarar a inexistência do débito em questão constante do banco de dados do serviço de proteção ao crédito em nome da parte Autora, bem como para condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 10 de maio de 2024. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto Titular -
10/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994060
-
10/05/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz PROCESSO: 3000049-26.2022.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO - CE33673 e FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CE37937-A R. h.
Compulsando os autos, observo que anteriormente não houve análise acerca do pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em sede inicial.
Desse modo, CHAMO O FEITO à ordem para, conforme requerido pelo autor na inicial, inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência técnica da parte autora. (“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA. [...] 2.
A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. [...]” STJ – RESP 1325487/MT, 3ª T, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 14/09/12).
Por oportuno, esclareço que a inversão do ônus da prova em favor do autor (consumidor), aqui deferida, aplica-se à prova da relação contratual, mas não quanto à existência/extensão dos eventuais danos morais.
Ademais, em face do que restou decidido acima, e em atenção aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, oportunizo às partes que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a produzirem, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus Advogados, acerca desta decisão.
Exp.
Nec.
BELA CRUZ, 9 de maio de 2023.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2023 05:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2022 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:15
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
16/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:00
Juntada de mandado
-
17/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:23
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
14/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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