TJCE - 3011519-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 15:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:20
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:15
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124801731
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22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124801731
-
21/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124801731
-
21/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 80583423
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 80583423
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10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011519-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCINALDO DE SOUSA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA - CE28241 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO - CE14899 D E S P A C H O Sobre o petitório e documentação retro, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
07/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80583423
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01/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
24/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67596161
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67596161
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3011519-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: FRANCINALDO DE SOUSA ASSIS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PORTARIA 01/2023. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe,cuja pretensão concerne ao decreto de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito referenciados na exordial (AIT's SC00204129, SC00204133, SC00204131, SC00204132 e SC00204130), bem assim, ao cancelamento das penalidades dele decorrentes , tendo em vista que as multas de trânsito aplicadas pelos requeridos estão eivadas de vícios, pois não houve a observância da dupla notificação.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Veiculam os autos pretensão consistente na obtenção do decreto de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) referenciados na inicial, sendo certo que, para a validade do processo administrativo de trânsito, há que se observar os requisitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), atentando-se, ainda, para os princípios constitucionais que atinem aos direitos fundamentais e à Administração Pública (arts. 5º e 37), mormente em face do devido processo administrativo.
Exige a norma de trânsito a expedição de duas notificações, sendo a primeira para o desiderato de autuação (art. 3º) e a segunda para fins de aplicação da penalidade (art. 9º, § 2º), garantindo-se, assim, o postulado maior do devido processo legal e suas vertentes cardeais, a ampla defesa e o contraditório.
No mesmo sentido, sobreleva destacar o enunciado 312 do colendo STJ, que assim dispõe, verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Idêntica é a exegese assentada por nosso sodalício, ao que se infere do verbete 28: "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado". Justifica-se, assim, a dúplice notificação, máxime em razão da possibilidade de que o auto infracional contenha irregularidades formais, que derivem para sua ilegitimidade, ou, até mesmo, na hipótese de subsistirem causas exculpantes da conduta irregular no trânsito, ad exemplum, risco de vida, assaltos etc., quais os que firmem a imprescindibilidade da prática da infração em função do bem jurídico maior visado.
Sucede, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não traz imposição no sentido de que as notificações de autuação e de penalidade sejam realizadas por meio de Carta com Aviso de Recebimento, tampouco as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdos das notificações.
Com efeito, preceitua a legislação especial que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, na forma prevista nos art. 280 e 281 do do CTB, senão vejamos: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Quanto à notificação de penalidade, estabeleceu o CTB prazo para seu envio,sendo certo, deste modo, que é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, valendo mencionar, ainda, que, segundo se infere de seu art. 282, a notificação para ciência da imposição de penalidade será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, prevendo, também, que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (art. 282, §6º do CTB).
Impende frisar que a Resolução CONTRAN nº 829/1997 previa, dentre outros meio de comunicação para a ciência do apenado, a notificação pessoal por meio de correspondência postal registrada com "aviso de recebimento" (art. 1º, II), mas esse ato normativo foi revogado pela Resolução CONTRAN nº 149/2003, em virtude de conflitar com o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a Resolução CONTRAN nº 149/2003 uniformizou, no âmbito administrativo, a necessidade de expedição de dúplice notificação, sendo de ressaltar que os atos normativos posteriores (Resoluções CONTRAN nºs. 363/2010, 390/211, 404/2012, 619/2016) mantiveram a orientação de que, se o meio utilizado para a notificação do condutor/proprietário for a remessa postal, a simples expedição à empresa responsável pelo envio da correspondência caracterizará a entrega pelo órgão ou entidade de trânsito.
Pacificando o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, recurso cabível quando se verificar divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material (art. 18, Lei 12.153/2009), decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Importa concluir, destarte, que o regramento de trânsito (CTB e Resoluções CONTRAN) não impõe que as notificações para ciência de autuação e de penalidade sejam realizadas mediante Carta com Aviso de Recebimento, sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdos das notificações, não sendo razoável que se atribua à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei, ilação a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgado uniformizador.
No caso em apreço, é relevante assinalar que o requerido juntou os dados dos autos de infração que demonstram apenas que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas dentro do prazo legal, entretanto, inexiste documento comprobatório de que tais notificações foram postadas, posto que, motivo pelo qual é de considerar insubsistentes os fatos deduzidos pelo requerido em sua defesa, e, por consequência, subsistentes os fatos deduzidos na inicial no tocante à desconstituição dos questionados AIT's, visto que lhe incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, CPC), o que não se evidenciou nos autos.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, ao fito de decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) constantes da inicial (AIT's SC00204129, SC00204133, SC00204131, SC00204132 e SC00204130) e das penalidades deles decorrentes, aplicados pela requerido em face do requerente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo a antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) referidos na inicial (AIT's SC00204129, SC00204133, SC00204131, SC00204132 e SC00204130) e das penalidades deles decorrentes aplicados em face do requerente, caso ainda não tenham sido pagos, medida a ser efetivada no prazo de até 20 (vinte) dias.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
12/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67596161
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 02:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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