TJCE - 3000638-50.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:45
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83250442
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83250442
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000638-50.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 83218208). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83250442
-
27/03/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80853112
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80853112
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80853112
-
11/03/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2024 13:21
Processo Reativado
-
09/03/2024 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78734507
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78734507
-
30/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78734507
-
26/01/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69236531
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69236531
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
19/09/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69236531
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 03:33
Decorrido prazo de PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 05:34
Decorrido prazo de Enel em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000638-50.2023.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000638-50.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052533-46.2021.8.06.0069
Humberto Benicio Silva Souza
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 09:07
Processo nº 3000178-98.2023.8.06.0081
Jose Ildefonso Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 08:40
Processo nº 0004930-54.2013.8.06.0134
Noeme Rodrigues do Nascimento Costa
Banco Ficsa - S/A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 3000710-79.2022.8.06.0090
Jose Nilton da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 10:06
Processo nº 3001122-89.2023.8.06.0117
Jose Leonardo Marques Nogueira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 10:59