TJCE - 3000178-98.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:39
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78748917
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78748917
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05/02/2024 13:42
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748917
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01/02/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70716224
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70716224
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000178-98.2023.8.06.0081 Promovente: JOSE ILDEFONSO ALVES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38). Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que teve desconto indevidos em sua conta bancária (ID nº 57218784), onde recebe seu benefício previdenciário, referente a um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que afirma não ter pactuado com o réu.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que "a prova do fato negativo cabe ao credor", pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a"inversão do ônus da prova", o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Instado, em sede de contestação (ID 62858709), em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (ID 58912481), o reclamado aduziu preliminar de falta de interesse de agir [que rejeito, pois o prévio socorro à via adminsitrativa não é condição de prosseguibilidade da ação ante a inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, da CRFB].
No mérito, o réu alega que se houve de forma regular, contudo, não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, posto que não juntou cópia do contrato, devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que o réu não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Sobre o assunto, colhe(m)-se acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1758214 / GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T., DJE 18/06/2021)(grifos nossos) No caso, vê-se que o negócio jurídico é nulo, pois não pactuado pela parte autora, fato que gera responsabilidade civil.
Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do seu fornecedor, responsável pelos descontos indevidos.
Conforme dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Não elidida a alegação de que não houve falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e aos danos morais decorrentes desta conduta.
Repise-se aqui, que não se trata de engano justificável a afastar a exceção prevista ao final da norma supracitada, uma vez que os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o réu procedido de forma ilegal.
De outra banda, é preciso entender que o erro ou a má-fé por conta dos prepostos da instituição financeira lhes são imputados, tendo em conta a previsão contida no art. 932, III, do Código Civil.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, tenho-o por cabível, vez que a parte ré impingiu a parte demandante cobrança que sabia ser indevida, visto que não pactuou previamente o mútuo que estava a cobrar, devendo a devolução dos valores indevidamente descontados, dar-se na forma dobrada, consoante prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu, valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para: a) CONDENAR o réu (BANCO BRADESCO S/A), a pagar a parte requerente (JOSÉ ILDEFONSO ALVES), a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, representada pelo contrato de capitalização não pactuado, sustando em definitivo os descontos a esse título, oficiando-se ao réu, de forma imediata, com tal desiderato; c) CONDENAR a parte ré (BANCO BRADESCO S/A), a restituir à parte autora (JOSÉ ILDEFONSO ALVES), de forma dobrada, todos os valores referentes as parcelas indevidamente adimplidas DESDE JANEIRO DE 2023 [por não haver prova de qualquer anterior e não se admitir pedido genérico], osvalores deverão receber atualização monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento feito, e juros de 1% a.m. a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação. Cumpridas as formalidades legais, arquive(m)-se. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto respondendo -
23/10/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70716224
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22/10/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000178-98.2023.8.06.0081 AUTOR: JOSE ILDEFONSO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 22/06/2023 11h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4e1d46 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 18 de maio de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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15/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:40
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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