TJCE - 3000145-79.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63441233
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03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63441233
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, amparado no Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para que em 05 dias, apresente os dados bancários para fins de expedição do alvará.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
30/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000145-79.2023.8.06.0220 AUTOR: LIDIANE SOUZA DOURADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.054,54.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2023 04:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3000145-79.2023.8.06.0220 AUTOR: LIDIANE SOUZA DOURADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
LIDIANE SOUZA DOURADO Rua João Cordeiro, - de 1735/1736 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:35
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000145-79.2023.8.06.0220 AUTOR: LIDIANE SOUZA DOURADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em desfavor da promovida, por ter adquirido passagem aérea saindo de Fortaleza/CE para Salvador/BA, viagem a ser realizada no dia 04/10/2022, às 19h05min, e chegada prevista para as 23h50min, daquele mesmo dia, contudo, a promovente foi surpreendida com o cancelamento de um trecho de seu voo, atrasando sua chegada ao destino.
A parte promovente alega que no dia supramencionado teve notícia do falecimento do seu pai, e pegou o voo que saiu de Fortaleza/CE com destino à Recife/PE e, ao chegar lá, foi surpreendida com a informação de que o voo com destino à Salvador/BA havia sido cancelado.
Narra que não foi lhe dada alternativa para seguir a sua viagem e chegar ao destino contratado com a empresa Ré no mesmo dia 04 de outubro de 2022, ou ainda sequer na madrugada do dia 05 de outubro de 2022.
No mais, asseverou que mesmo com o estado emocional extremamente abalado e fragilizada em razão da notícia da morte cerebral do seu pai, tentou junto à companhia aérea Promovida uma alternativa, mesmo que fosse para pegar outro voo com conexão para qualquer outra localidade, apenas para chegar o mais cedo possível ao seu destino e não passar a noite sozinha numa cidade desconhecida.
Informou, ainda, que após muita insistência e já bem tarde da noite, a seguiu para um Hotel para passar a noite e pegar o próximo voo disponibilizado pela companhia aérea Promovida com saída de Recife/PE e com destino à Salvador/BA, às 8:25hs do dia 05 de outubro de 2022, chegando ao destino final somente às 09h30min.
Com base nisso, requer indenização pelos danos morais enfrentados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na Contestação apresentada, a empresa promovida sustentou, no mérito, que o voo teve de ser cancelado devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior, e que em virtude do ocorrido, a Autora foi devidamente reacomodada em novo voo mais próximo disponível, recebendo assistência com alimentação e hospedagem.
Ademais, assevera que não há nenhuma prova de que a Parte Autora tenha tido prejuízos de ordem psicológica e emocional, ônus que lhe competia, pleiteando o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação, e com dispensa de produção de provas.
Réplica apresentada pela parte autora, impugnando as teses de defesa e ratificando a peça inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito O intento autoral merece parcial acolhimento.
Pois bem.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que o voo de ida adquirido de Fortaleza/CE para Salvador/BA estava agendada para ocorrer no dia 04/10/2022, conforme documentos comprobatórios de ID 54778559, originariamente às 19h05min, com escala em Recife/PE (chegando às 23h50min no destino final, Salvador/BA).
Sucede que, após o cancelamento no voo da promovida entre Recife e Salvador, a autora precisou pegar um outro voo, saindo de Recife/PE somente às 08h25min do dia 05/10/2022, e conseguiu chegar ao destino final, aproximadamente, às 09h30min, portanto, com quase de 10 (dez) horas do horário inicialmente contratado e além disso, somente no dia seguinte, quando inicialmente tinha contratado voo para chegar no mesmo dia, para participar do velório do seu genitor.
Além disso, a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
A requerida não comprovou a constatação de condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que a aeronave precisasse passar por manutenção que justificasse os atrasos dos voos nos dias indicados.
O cancelamento de voo com realização de voo com horário muito diverso do originariamente contratado, ocasionando chegada tardia ao destino, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral, ainda mais no presente caso, em que a parte autora se deslocava para participar do velório de seu pai, e já se encontrava bastante abalada com a notícia do falecimento.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, a realocação que gerou atraso de quase 10 (dez) horas foi exacerbado.
A parte autora chegou ao destino pretendido em horário e dia diferentes do que contratado, fato este que, por certo, gerou desconforto a consumidora que ultrapassou a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações de problemas técnicas não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais, e mesmo que tenha a autora admitido que recebeu um voucher de R$ 500,00 (quinhentos reais), não muda a condição do abalo enfrentado.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, além das demais condições enfrentadas, notadamente que se deslocava para o velório do seu genitor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 4.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente em parte a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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