TJCE - 3000025-50.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:11
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64964398
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64964397
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64862573
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64862573
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000025-50.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANTONIA GOMES EXECUTADO(A): TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ANTÔNIA GOMES, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 64848311. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 64848311, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63174295
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63174295
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000025-50.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIA GOMES REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA GOMES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a autora que em 23/12/2021 tomou conhecimento que seu nome estava restrito nos órgãos de proteção ao crédito referente ao seguinte débito: R$ 75,30 (Setenta e cinco reais e trinta centavos), contrato de 0387393057, data de inclusão 20/06/2020, o que resultou na indevida inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA/SCPC conforme extrato em anexo. 3.
Afirma que ficou impossibilitada de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também lhe causou sérios transtornos. 4.
Ao final, pede a declaração de inexistência de débitos, a exclusão definitiva dos dados da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da reclamada a título de DANOS MORAIS, bem como a gratuidade da justiça. 5.
Instada a aditar a inicial (ID nº 27646434), a parte autora apresentou emenda a exordial, para pedir a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 75,30 (Setenta e cinco reais e trinta centavos), contrato de 0387393057, data de inclusão 20/06/2020 e fixar o valor do dano moral pretendo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alterado o valor da causa para o montante de R$ 15.075,30 (quinze mil, setenta e cinco reais e trinta centavos). 6.
A parte acionada apresentou contestação, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por demora no ajuizamento da ação e ausência de reclamação administrativa.
No mérito, afirma que as cobranças decorrem do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) da linha telefônica nº (85) 98123-4536, contrato nº 0387393057, que foi habilitado, em 14.10.2019, e cancelado por débito em 28.03.2020. 7.
Aduz que não há qualquer vestígio de irregularidade na contratação, pois, durante a relação contratual que a parte autora alega desconhecer, esta efetuou o pagamento de faturas anteriores às faturas em débito e que, não obstante a utilização dos serviços, conforme será demonstrado através do Relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (anexado à defesa), não realizou o pagamento das faturas com vencimento em 26.12.2019 (R$29,99), 26.01.2020 (R$30,63) e 26.04.2020 (R$14,68) no total de R$75,30, e o que gerou cobranças e a inscrição autoral nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
Assim, sustenta a inexistência do dano moral, a aplicação da súmula 385 do STJ, pedindo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e formula pedido contraposto, para que seja a parte autora condenada a efetuar o pagamento dos débitos pendentes no total de R$75,30 (setenta e cinco reais e trinta centavos) (ID nº 30866137). 9.
Realizada a audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nessa ocasião a parte autora pediu prazo para apresentar a réplica, já a parte reclamada, reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal da parte autora (ID 31186973). 10.
O reclamante apresentou réplica à contestação (id nº 31187372). 11.
A demandada apresentou aditamento à peça de defesa pedindo que seja autorizado a apresentação do(s) nome(s) do(s) titular(es) das seguintes linhas constantes no extrato de ligação juntado com a defesa: linha (85) 98927-4573 e que seja oficiada a OAB/CE e o Ministério Público, com efeito no Artigo 40 do Código de Processo Penal, para apuração de eventual ocorrência dos seguintes crimes pela parte autora e seu advogado: Artigos 299 e 347 do Código Penal. (ID 32719275). 12.
Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora.
Foi deferido o pedido formulado pela parte reclamada, determinando a conversão do julgamento em diligência, para que seja expedido ofício à empresa OI no sentido de solicitar registro telefônico existente entre a linha 85 98927-4573 e a 85-98123-4536. (ID 32733026). 13.
Em resposta ao ofício a OI informou que as referidas linhas não pertencem à operadora (ID 58709342).
Intimadas as partes, a demandada apresentou manifestação, na qual requer seja oficiado o SPC/SERASA, a fim de que seja juntado aos autos extrato oficial sobre o nome da parte autora dos últimos 5 anos, com o fito de confirmação da suposta negativação (ID 59474786).
Enquanto nada disse a reclamante, conforme certidão de ID 62941592. 14.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 15.
A parte acionada afirma que a exordial seria inepta por não estar acompanhada de documentos essenciais, como o comprovante de negativação válido, emitido em balcão e instrumento de procuração válido, impugnando a assinatura que consta na procuração. 16.
Quanto ao comprovante de negativação, a parte promovida também juntou outro comprovante (ID 30866136), o que supre qualquer irregularidade apontada. 17.
Quanto à impugnação da assinatura da parte autora no instrumento de procuração, não pode ser presumida a existência de qualquer irregularidade, uma vez que o demandante compareceu pessoalmente à audiência conciliatória e de instrução, acompanhada de patrono substabelecido pelo seu advogado (Ids 31186973 e 32733026). 18.
Vale ainda salientar que em sede de Juizado Especial Cível, não se exige da petição inicial o rigor formal observado no processo civil.
O art. 14, em seu § 1º e incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prevê que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, além do objeto e o seu valor, o que foi obedecido. 19.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pela demandada, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL 20.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por demora no ajuizamento da ação e ausência de tentativa de resolução administrativa, deve também ser afastada. 21.
Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 22.
Outrossim, não há que se falar em demora para o ajuizamento da ação, porquanto não restou demonstrado que a parte autora teve ciência da inserção do débito no cadastro de inadimplentes quando de sua inclusão. 23.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a demandada não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO 24.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, a fim de que seja juntado aos autos extrato oficial sobre o nome da parte autora dos últimos 5 anos, porquanto trata-se de prova que estaria ao alcance da solicitante produzir. 25.Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidora dos serviços por ela prestados. 26.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar o vínculo contratual existente com a promovente. 27.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação do contrato de no 0387393057, entre a parte autora e a promovida, originando débito no valor de R$ 75,30 (setenta e cinco reais e trinta centavos), a ensejar sua negativação. 28.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou que desconhece o débito, mas mesmo assim teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 29.
Em consulta apresentada pela parte autora (ID 27645759), bem como em consulta realizada em 12 de Janeiro de 2022 pela promovida (ID 30866136), constata-se a existência da referida negativação inclusa pela promovida, um junto ao SCPC, na data de 20/06/2020. 30. À vista disso, não caberia à demandante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da empresa demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva contratação do serviço, assim como demonstrar que fora realmente a suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa ao débito, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 31.
Aduz o contestante que o débito advém do inadimplemento de débito relativo ao contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) da linha telefônica nº (85) 98123-4536, contrato nº 0387393057, que foi habilitado, em 14.10.2019, e cancelado por débito em 28.03.2020. 32.
Ocorre que, não há no processo prova de que o referido serviço de telefonia foi efetivamente contratado pelo promovente, ônus que cabia à empresa demandada (art. 373, II, CPC). 33.
A empresa suplicada não comprovou através de documento idôneo assinado pela parte autora, ou mesmo através de gravação telefônica, que o serviço foi contratado por esta. 34.
Afirma a parte reclamada que as faturas enviadas para endereço idêntico ao que consta no extrato do SERASA, todavia, há de se considerar que esse tipo de dado pode ser facilmente obtido por fraudadores. 35.
Ademais, a parte promovida se limitou a juntar faturas e telas de seu sistema de dados que foram produzidas unilateralmente e não comprovam cabalmente a regularidade no fornecimento dos serviços, nem tampouco para afirmar que houve o regular pagamento dos serviços. 36. É certo que, em se tratando de lide que se discute a existência ou não de relação contratual, documentos produzidos de forma unilateral, por si só, não são capazes de demonstrar relação entre as partes quando desacompanhadas do respectivo contrato, ainda mais quando se trata de relação consumerista. 37.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar a contratação pela autora de qualquer serviço prestado pela ré, a dívida e, consequente, a negativação, decorrentes do aludido contrato, são indevidas. 38.
A promovida, ao optar por firmar contratos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à consumidora. 39.
Do acervo probatório constante nos autos, denota-se que a acionada não tomou as cautelas devidas no ato da contratação de um serviço por ela prestado em nome da demandante, o que possibilitou a um terceiro contratar os serviços da empresa em nome da parte autora, não tendo sido diligente em exigir a documentação necessária e atestar a anuência da contratante. 40.
Resta claro, portanto, que não foram tomados os cuidados necessários, a fim de verificar se a pessoa com quem estava negociando se tratava efetivamente da parte autora. 41.
Conclui-se assim que, a contratação não foi realizada pela autora, sendo a mesma nula, de forma a ser necessária a declaração de sua nulidade e de inexistência do débito discutido nos autos, assim como a exclusão definitiva respectivo apontamento dos cadastros de proteção ao crédito. 42.
No que concerne ao dano moral, entendo que a negativação realizada foi indevida, não sendo necessária a comprovação da existência do dano, mas tão somente que o fato provocador de tal dano ocorreu, gerando, por si só, o dever de indenizar.
Trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 43.
De mais a mais, não há dúvidas que existiram constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora, ocasionados pela execução de contrato fraudulento. 44.
Sobre a alegação de negativação pré-existente, apta a afastar a ocorrência de dano moral nos termos da súmula 385 do STJ, verifica-se que a requerida limita-se a apontar sua existência apresentando recorte de tela de extrato sem nada que permita afirmar que se trata de documento idôneo e que diz respeito à parte autora (ID 30866137 - Pág. 24), razão pela qual não restou configurada a incidência da súmula apta a afastar o dano moral. 45.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 46.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 47.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela demandada, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento concernente ao débito das faturas em aberto, indefiro-o em razão da nulidade da contração, conforme fundamentos acima expostos. 48.
Indefiro o pedido formulado pela requerida, para que seja oficiada a OAB/CE e o Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de crimes (arts. 299 e 347 do Código Penal), pois trata-se de providência alcançável pela própria parte se dirigindo diretamente àquelas instituições. 49.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da reclamante, entendo que esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 50.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de no 0387393057, e, consequentemente, inexistente qualquer débito dele decorrente. b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da data da inclusão indevida (20/06/2020); e; c) Indeferir o pedido contraposto formulado pela requerida, bem como o pedido de condenação da parte autora por má-fé processual. 51.
Por derradeiro, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao predito débito, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 52.
A parte demandada deve ser intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 53.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 54.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
29/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 03:27
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ID 34794304 (...) Vindo aos autos a resposta da Empresa OI, intimem-se as partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, requerendo o que entenderem pertinente, sob pena de preclusão. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:22
Juntada de Ofício
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17/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 22/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2022 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/04/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/04/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/01/2022 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/01/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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