TJCE - 3000048-51.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89217658
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89217658
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15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89217658
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89217658
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000048-51.2023.8.06.0003 REQUERENTE: KARINNA DO CARMO LOUREIRO REQUERIDO: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217658
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12/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83167678
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83167678
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25/03/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000048-51.2023.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que assiste à parte autora no sentido de que a execução não foi integralmente cumprida, o que foi documentalmente demonstrado, tendo a parte executada WALTER MOTA silenciado no prazo que lhe fora oportunizado.
Por essa razão, considerando o disposto no art. 139 do CPC bem como os princípios norteadores desta Justiça Especializada, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO AS SENTENÇAS DE ID80598205 e 80793367 posto que o comando sentencial não foi exaurido, ao tempo em que aplico à executada WALTER MOTA a multa especificada no despacho de ID78889732, cuja publicação no DJEN se deu no dia 02.02.2024, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias em 05.02.2024; tendo decorrido o prazo para cumprimento da determinação no dia 29.02.2024; desde então contabilizando-se R$100,00 a cada dia até a comprovação nos autos do cumprimento integral da sentença(quitação do débito de IPTU do imóvel objeto da demanda referente ao exercício de 2022, cuja guia, juntada pela parte autora, se encontra disponível no ID82665095).
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão, cientificando-as de que a multa poderá ser majorada caso o descumprimento persista.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83167678
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22/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82666496
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82357432
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82666496
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14/03/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666496
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14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82357432
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14/03/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000048-51.2023.8.06.0003 REQUERENTE: KARINNA DO CARMO LOUREIRO REQUERIDO: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição, obscuridade ou dúvida - delineadas no art. 48, LJE.
Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
A parte recorrente não indicou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a ser sanada na sentença, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual configuração de uma das hipóteses de cabimento do recurso.
A exequente pugna pelo prosseguimento da execução alegando: 1- que o alvará relativo ao valor bloqueado via SISBAJUD não havia sido expedido; 2- que o acordo não havia sido cumprido pois o cadastro do IPTU ainda estava em nome da parte autora; 3- que a executada WALTER MOTA atrasou o pagamento dos IPTUs e não cancelou a inscrição em nome da autora, devendo, por este motivo, pagar multa no valor de R$5mil.
Ocorre que consta nos autos que em relação ao itens: 1- o alvará foi expedido (e enviado em 13.03.2024); 2- o acordo não prevê a alteração de titularidade, mas tão somente o pagamento dos valores em aberto, bem como o pagamento da quantia de R$1.000,00, o que consta nos autos que foram cumpridos; e 3- o despacho que arbitrou a multa (ID78889732) foi publicado no DJEN em 02.02.2024 de modo que o prazo de 15 dias finda no dia 28.02.2024, dia em que a executada WALTER MOTA juntou nos autos comprovante de pagamentos dos IPTUs, inclusive do ano de 2024, desincumbindo-se da obrigação e isentando-se do pagamento de multa; não havendo mais nos autos qualquer pendência à executar, sendo forçosa a rejeição dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao tempo em que mantenho a sentença guerreada tal como está lançada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se sem mais delongas.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
13/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82357432
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13/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:39
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78889732
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78889732
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31/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889732
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31/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 04:39
Decorrido prazo de WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 70130671
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05/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70130671
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05/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000048-51.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida revel VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, pelo DJEN, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.000,00 devidamente corrigida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fica a promovida WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA intimada a juntar a comprovação do cumprimento tempestivo do acordo no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
04/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130671
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04/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:19
Decorrido prazo de VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67109358
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67109358
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67109358
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000048-51.2023.8.06.0003 AUTOR: KARINNA DO CARMO LOUREIRO REU: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KARINNA DO CARMO LOUREIRO em face de VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requerida, em decorrência do indevido protesto cartorário do nome da autora. A autora aduz, em resumo, que "iniciou a aquisição no ano de 2006 aproximadamente de um lote empreendimento Sítio Varjota, sob nº 53, quadra 10, de propriedade da primeira requerida Varjota Empreendimentos, conforme matrícula nº 68.169 do Cartório de Registro de Imóveis através da Imobiliária da 3ª Zona de Fortaleza (em anexo), por intermédio da Imobiliária Walter Mota, segunda requerida". Alega que desistiu do negócio, comparecendo à sede da imobiliária Walter Mota, assinando distrato, fato confessado pela própria loteadora em contato por whattsapp. Relata que em 2020 começou a ser cobrada pela prefeitura de Fortaleza pelo IPTU atraso do referido lote, tendo seu nome inscrito em dívida ativa e protestado no 1º Cartório de Fortaleza. Por fim, informa que a conduta das rés lhes trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que tão somente intermediou a compra e venda firmada entre a Promovente e a VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA, proprietária do imóvel, jamais tendo promovido qualquer ação que implicasse na transferência de titularidade de IPTU, defende que resta ausente o nexo de causalidade necessário entre os fatos narrados e sua atuação.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. A corré VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 66875752), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, pois, permanece o proprietário do imóvel loteado responsável solidariamente com a empresa loteadora, ainda mais porque há Contrato de parceria entre o proprietário do terreno e a loteadora, celebrado para a implementação do loteamento, que foi efetivamente implantado, tanto que a autora chegou a adquirir um lote. Concluo que as requeridas fizeram parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, assim, de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer sua responsabilidade solidária.
Ressalta José Geraldo Brito Filomeno em comentário ao parágrafo único do artigo 7º daquele diploma: "Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Projeto, Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 90). Há nos autos acordo homologado por sentença entre a autora e a requerida WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 66880464).
Referido acordo não aproveita a corré VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, assim, deve o feito prosseguir em relação a essa última. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia pode ser traduzida em ao menos três pontos: i) a rescisão contratual; ii) a cobrança indevida de dívida de IPTU, com a consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa e o protesto cartorário; iii) danos morais. Inicialmente, a declaração de rescisão contratual é medida de rigor. Compulsando os autos verifico que de fato foi celebrado contrato de compra e venda de lote, conforme contrato de proposta de compra trazido aos autos pela corré WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 57565039), assinado pela demandante. Por seu turno, o distrato do referido contrato também restou incontroverso nos autos, através de prova juntada pela autora e não contestada pelas rés, conforme prints de whattsapp constante no ID 53379624 - fls. 06, onde um preposto da loteadora reconhece o distrato e a compra do lote por terceira pessoa. Concluo que no curso do feito, ficou demonstrado que a única razão subsistente para a autora ter recebido cobranças contundentes de IPTU em relação ao lote é que os demandados não procederam com a devida mudança de titularidade do IPTU junto a prefeitura após a distrato efetuado pela autora. Dessa forma, restou comprovada as irregularidades apontadas pela parte autora, motivo suficiente, portanto, para imputar a culpa das cobranças indevidas recebidas pela autora às demandadas. O dano moral é inerente aos fatos.
Com efeito, a autora teve seu nome inscrito em dívida ativa e protestado em virtude de dívida que não lhe pertence, ato que gera perturbação emocional e intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição de sanção compensatória. Cuida-se, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, de dano in re ipsa, decorrente da simples anotação do nome em cadastro de inadimplentes, disto se presumindo o dano moral experimentado pela pessoa. A lesão de interesses extrapatrimoniais tutelados pelo ordenamento jurídico, em geral, diversamente do que se dá com o dano patrimonial, não comporta ressarcimento, já que em regra é inviável recompor-se o bem imaterial violado, não havendo condições práticas que permitam a restauração da ofensa com fiel equivalência à sua extensão. A reparação pecuniária do dano moral, destarte, não corresponde ao preço da dor sofrida pela vítima.
O seu fundamento está assentado na sanção que se busca impor ao responsável e, simultaneamente, na satisfação (compensação) que se visa a atribuir ao lesado. Em nosso direito não se aplica com exclusividade a teoria do desestímulo, como estabelecido no sistema norte-americano, mas sim o sistema misto, entre o desestímulo e a compensação, objetivando-se a imposição de uma sanção ao causador do evento danoso, de sorte que não fique impune pela vulneração causada a interesses extrapatrimoniais de outrem e, ao mesmo tempo, uma compensação ao lesado com o intuito de suavizar a ofensa sofrida. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora, em decorrência do tempo de atraso do voo contrato, que restou cancelado, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. No entanto, considerando a existência de acordo firmado com a demandada WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, prevendo indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, bem a total responsabilização pelos débitos de IPTU junto a prefeitura de Fortaleza/CE.
No entanto, considerando que este valor a título de dano moral está aquém do valor fixado por este juízo, remanesce devido pela VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a corré VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67109358
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000048-51.2023.8.06.0003 AUTOR: KARINNA DO CARMO LOUREIRO REU: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KARINNA DO CARMO LOUREIRO em face de VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requerida, em decorrência do indevido protesto cartorário do nome da autora. A autora aduz, em resumo, que "iniciou a aquisição no ano de 2006 aproximadamente de um lote empreendimento Sítio Varjota, sob nº 53, quadra 10, de propriedade da primeira requerida Varjota Empreendimentos, conforme matrícula nº 68.169 do Cartório de Registro de Imóveis através da Imobiliária da 3ª Zona de Fortaleza (em anexo), por intermédio da Imobiliária Walter Mota, segunda requerida". Alega que desistiu do negócio, comparecendo à sede da imobiliária Walter Mota, assinando distrato, fato confessado pela própria loteadora em contato por whattsapp. Relata que em 2020 começou a ser cobrada pela prefeitura de Fortaleza pelo IPTU atraso do referido lote, tendo seu nome inscrito em dívida ativa e protestado no 1º Cartório de Fortaleza. Por fim, informa que a conduta das rés lhes trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que tão somente intermediou a compra e venda firmada entre a Promovente e a VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA, proprietária do imóvel, jamais tendo promovido qualquer ação que implicasse na transferência de titularidade de IPTU, defende que resta ausente o nexo de causalidade necessário entre os fatos narrados e sua atuação.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. A corré VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 66875752), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, pois, permanece o proprietário do imóvel loteado responsável solidariamente com a empresa loteadora, ainda mais porque há Contrato de parceria entre o proprietário do terreno e a loteadora, celebrado para a implementação do loteamento, que foi efetivamente implantado, tanto que a autora chegou a adquirir um lote. Concluo que as requeridas fizeram parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, assim, de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer sua responsabilidade solidária.
Ressalta José Geraldo Brito Filomeno em comentário ao parágrafo único do artigo 7º daquele diploma: "Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Projeto, Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 90). Há nos autos acordo homologado por sentença entre a autora e a requerida WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 66880464).
Referido acordo não aproveita a corré VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, assim, deve o feito prosseguir em relação a essa última. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia pode ser traduzida em ao menos três pontos: i) a rescisão contratual; ii) a cobrança indevida de dívida de IPTU, com a consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa e o protesto cartorário; iii) danos morais. Inicialmente, a declaração de rescisão contratual é medida de rigor. Compulsando os autos verifico que de fato foi celebrado contrato de compra e venda de lote, conforme contrato de proposta de compra trazido aos autos pela corré WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 57565039), assinado pela demandante. Por seu turno, o distrato do referido contrato também restou incontroverso nos autos, através de prova juntada pela autora e não contestada pelas rés, conforme prints de whattsapp constante no ID 53379624 - fls. 06, onde um preposto da loteadora reconhece o distrato e a compra do lote por terceira pessoa. Concluo que no curso do feito, ficou demonstrado que a única razão subsistente para a autora ter recebido cobranças contundentes de IPTU em relação ao lote é que os demandados não procederam com a devida mudança de titularidade do IPTU junto a prefeitura após a distrato efetuado pela autora. Dessa forma, restou comprovada as irregularidades apontadas pela parte autora, motivo suficiente, portanto, para imputar a culpa das cobranças indevidas recebidas pela autora às demandadas. O dano moral é inerente aos fatos.
Com efeito, a autora teve seu nome inscrito em dívida ativa e protestado em virtude de dívida que não lhe pertence, ato que gera perturbação emocional e intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição de sanção compensatória. Cuida-se, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, de dano in re ipsa, decorrente da simples anotação do nome em cadastro de inadimplentes, disto se presumindo o dano moral experimentado pela pessoa. A lesão de interesses extrapatrimoniais tutelados pelo ordenamento jurídico, em geral, diversamente do que se dá com o dano patrimonial, não comporta ressarcimento, já que em regra é inviável recompor-se o bem imaterial violado, não havendo condições práticas que permitam a restauração da ofensa com fiel equivalência à sua extensão. A reparação pecuniária do dano moral, destarte, não corresponde ao preço da dor sofrida pela vítima.
O seu fundamento está assentado na sanção que se busca impor ao responsável e, simultaneamente, na satisfação (compensação) que se visa a atribuir ao lesado. Em nosso direito não se aplica com exclusividade a teoria do desestímulo, como estabelecido no sistema norte-americano, mas sim o sistema misto, entre o desestímulo e a compensação, objetivando-se a imposição de uma sanção ao causador do evento danoso, de sorte que não fique impune pela vulneração causada a interesses extrapatrimoniais de outrem e, ao mesmo tempo, uma compensação ao lesado com o intuito de suavizar a ofensa sofrida. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora, em decorrência do tempo de atraso do voo contrato, que restou cancelado, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. No entanto, considerando a existência de acordo firmado com a demandada WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, prevendo indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, bem a total responsabilização pelos débitos de IPTU junto a prefeitura de Fortaleza/CE.
No entanto, considerando que este valor a título de dano moral está aquém do valor fixado por este juízo, remanesce devido pela VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a corré VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:16
Homologada a Transação
-
17/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000048-51.2023.8.06.0003 AUTOR: KARINNA DO CARMO LOUREIRO Intimando(a)(s): JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de maio de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:03
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/03/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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