TJCE - 3000326-45.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:27
Processo Reativado
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31/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102074664
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102074664
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000326-45.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: ANNA JESSYCA ARAUJO RIBEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação trabalhista, ajuizada por ANNA JÉSSICA ARAÚJO RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em suma, o seguinte: 1) Que foi contratada pelo Município de Forquilha durante os períodos de 11/07/2016 a 16/12/2016 (auxiliar administrativo), 17/09/2018 a 31/12/2018 (auxiliar de serviços gerais), 02/01/2019 a 01/05/2019 (auxiliar de serviços gerais), 13/05/2019 a 01/10/2019 (assistente de função), 01/10/2019 a 20/11/2020 (assistente de departamento) onde até então teve o seu vínculo desfeito e não mais reestabelecido; 2) Que durante os respectivos contratos, gozava de remuneração inferior a 1(um) salário mínimo, não percebendo décimo terceiro salário, férias, terço das férias e FGTS; 3) Que diante desse infortúnio, isto é, de não ver os seus direitos desrespeitados, faz jus a indenização por danos morais. Na parte final de sua postulação, a parte autora requereu o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: décimo terceiro salário, férias, adicional de 1/3 sobre as férias, saldo de salário, FGTS e indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.453,99, incluindo os honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram juntados os documentos de ID 54701297 a 54701298. Na decisão de ID 84221083, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Consta nos autos que o prazo para contestação da presente demanda encerrou-se em 16/07/2024, sem que a parte ré, apesar de regularmente citada, apresentasse defesa. É o relatório que interessa.
Passo a decidir. Inicialmente, declaro a revelia do promovido, que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer manifestação.
Contudo, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicam ao caso em tela.
Isso porque, embora o promovido seja revel, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo promovente, mencionada no referido dispositivo, não se opera quando o litígio envolve direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do CPC. Além disso, considerando que no presente caso não há necessidade de adoção das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do CPC, concluo que é cabível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do mesmo Diploma Processual.
Especificamente, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a análise da matéria de fundo pode ser realizada com base nas provas já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. No mérito, cabe destacar o que se expõe a seguir. Da Contratação Irregular Diante da documentação anexada aos autos, incluindo as fichas financeiras (vide ID 54701300), reconhece-se a existência de relação contratual entre as partes.
Contudo, é patente que essa relação laboral está eivada de irregularidades, uma vez que a admissão da parte autora no serviço público não foi precedida do devido concurso público, conforme exige o artigo 37 da Constituição Federal. Assim, à relação estabelecida entre a reclamante e o Município reclamado devem ser aplicadas as normas referentes à contratação de servidores em desacordo com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. De acordo com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, com repercussão geral reconhecida e decisão de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, mesmo que temporária e para atender a necessidade excepcional da administração, produz como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período da contratação e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição confere às contratações realizadas sem concurso uma "nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não apenas a declaração imediata de nulidade, mas também a responsabilização da autoridade responsável.
Nesse contexto, a exigência de concurso prevalece mesmo em face de interesses de valor social considerável, como aqueles relacionados às verbas rescisórias em contratos por tempo indeterminado. Até o momento, o único efeito jurídico reconhecido em tais situações é o direito ao pagamento dos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e à possibilidade de levantamento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último direito passou a ser expresso a partir de 2001, com a inclusão do artigo 19-A na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS. Negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, mesmo a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
O alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridico indenizável.
Apesar de ser um ato imputável à administração, a contratação sem concurso é manifestamente contrária à norma constitucional clara e expressa, e essa norma deve ser observada também pela parte contratada.
A alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é rejeitada, sendo reconhecido o direito ao pagamento dos salários. DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.". Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento:26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)". No presente caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que perdurou por 2 anos e 8 meses.
Dessa forma, aplica-se a exceção "II" da tese 551 do STF, reconhecendo-se apenas o direito ao décimo terceiro salário, às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ao saldo de salário e ao FGTS. Ademais, observando o instituto da prescrição quinquenal, devem ser considerados apenas os últimos cinco anos, ou seja, o período de 6/2/2018 a 6/2/2023.
Isso se justifica pela natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, conforme previsto no Decreto 20.910/1932. No que se refere ao dano moral, as provas constantes nos autos não comprovam a ocorrência de qualquer dano efetivo causado pela promovido à autora.
Não foi demonstrado que o promovido tenha causado prejuízos de ordem social ou emocional à demandante.
Conforme consolidado na jurisprudência mencionada, a configuração do dano moral exige a prova de que A autorA sofreu impacto negativo significativo em sua esfera pessoal ou emocional, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de elementos que comprovem o sofrimento ou a alteração negativa na qualidade de vida da autora impede o reconhecimento de qualquer indenização por danos morais. Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre a autora e o promovido. Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo o promovido proceder ao pagamento das parcelas relativas às seguinte verbas trabalhistas: I) Diferença entre salário-mínimo e o que recebido pela autora no período de 6/2/2018 a 20/11/2020, de acordo com as fichas financeiras de id 54701298; II) Décimo terceiro salário no período de 6/2/2018 a 20/11/2020, de acordo com as fichas financeiras de id 54701298; III) Férias e 1/3 de férias no período de 6/2/2018 a 20/11/2020, de acordo com as fichas financeiras de id 54701298; IV) FGTS, ou seja, 8% sobre a quantia de um salário mínimo atinente ao período entre 6/2/2018 a 20/11/2020, de acordo com as fichas financeiras de id 54701298. Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advindo recurso, remetam-se ao E.
TJCE, após intimação para contrarrazões. REMETA-SE cópia do processo ao Ministério Público para que sejam apurados o crime de responsabilidade por violação da Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II e §2º, e por improbidade administrativa por violação ao inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102074664
-
18/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 16/07/2024 23:59.
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30/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 68876235
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 68876235
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000326-45.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANNA JESSYCA ARAUJO RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "Compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade a justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000). Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, qual seja: 1 - A parte requerente é engenheira civil, e para comprovar a sua hipossuficiência financeira carreou aos autos os recibos de pagamentos atinentes ao seu salário na época da contratação junto ao ente federativo conforme id nº 54701298; 2 - Contudo, a profissão de engenheira civil é conhecidamente bem remunerada, o que é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179).
Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte embargante para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados, certidão de cadastro imobiliário municipal, mencionando valor, localização e local dos imóveis e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça. Caso a parte embargante opte em retirar o pedido de gratuidade, autorizo o pagamento das custas processuais em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerando a situação de dificuldade transitória em razão da pandemia que também afeta a economia do país. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Roberto Carneiro Juiz de Direito em Respondência (Portaria nº 2018/2023- TJCE) -
06/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68876235
-
28/09/2023 22:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Processo n.º 3000326-45.2023.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, por meio do SAJ, sob o nº 200235-22.2023.8.06.0167.
Como se observa, o feito teve a distribuição cancelada em razão da incompatibilidade dos sistemas SAJ e PJE.
Assim, com a repropositura da ação, o feito deveria ter sido distribuído por dependência.
Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral, 22 de maio de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:52
Declarada incompetência
-
12/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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