TJCE - 0201596-45.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134495712
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 132709261
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134495712
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134495712
-
03/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134495712
-
03/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132709261
-
31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132709261
-
31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/09/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de RONILDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71596035
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71596035
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória formulada por Ronildo Henrique Alves da Silva em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Trouxe, em síntese, que, ao fazer uma consulta acerca de possíveis dívidas em seu nome, já que pretende financiar um imóvel, foi surpreendido com a informação de que estava com o seu nome negativado. Afirmou que a dívida é no valor de R$ 42,82, vencimento dia 28/03/2022, contrato nº 0026179520224008, tendo como credora a parte ré. Apontou que efetuou o pagamento da dívida no dia 31/05/2022 e, ainda assim, no dia 08/06/2022, teve o seu nome indevidamente negativado, o que lhe causou prejuízos. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 42,82 e a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 12.800,00. Despacho indeferindo o pedido de tutela antecipada, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte demandada (doc nº 47756238). Decurso de prazo para apresentação de contestação pela parte ré. Petição da parte promovente requerendo a decretação da revelia (doc nº 54377731). Intimadas para que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir, justificando a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação ao julgamento antecipado da lide, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré nada apresentou. Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC (doc nº 69205285). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na presente ação, o demandante pleiteia a condenação da parte requerida pelos transtornos ocasionados pela suposta falha na prestação do seu serviço. Conforme documento anexado pelo autor em sua peça inaugural, verifica-se que a dívida com a parte ré era no valor de R$ 42,82, vencimento dia 28/03/2022, inserção da negativação no dia 08/06/2022. O que se percebe é que o consumidor efetuou o pagamento da conta, no valor de R$ 42,82, no dia 31/05/2022, meses após o seu vencimento, e que a negativação se deu poucos dias após a quitação, em lapso temporal extremamente curto. Sabe-se que pagamentos de faturas levam um período, ainda que pequeno, para processamento, comunicação e comprovação do adimplemento.
Não se trata de pagamento e comunicação instantâneos. Entretanto, a consulta dos registros de SPC em nome do autor se deu no dia 09/06/2922, ou seja, quase dez dias após o pagamento da dívida, o que demonstra que a parte demandada desrespeitou o prazo de comunicação de quitação do débito ao órgão responsável por esse registro, permanecendo o nome do consumidor negativado de forma indevida. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Enunciado de Súmula nº 548).
Portanto, existe um prazo mínimo para que o credor (no caso, a Autarquia Municipal) transmita a informação de pagamento (após a ciência dessa quitação) ao órgão responsável pelo registro da dívida, prazo este que fora totalmente desrespeitado pelo Ente réu. Ressalte-se que, apesar de devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação, sendo necessário o reconhecimento de sua REVELIA, incidindo, por conseguinte, os efeitos de sua inércia, tais como a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apesar de não constar no processo o comprovante da transação bancária para pagamento da dívida objeto da negativação, na fatura anexada ao processo pelo consumidor, emitida no dia 08/06/2022, consta a informação, gerada pelo próprio Ente réu, de que "a conta estava quitada - pg. na Caixa Econômica Federal, em 31/05/2022".
Além disso, na presente demanda, a parte requerida não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, diante da revelia, admite-se como verdade os fatos apontados pelo promovente em sua peça inaugural, aliada às provas documentais carreadas aos autos. Desse modo, necessária se faz a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 42,82, vencimento dia 28/03/2022, conta nº 220085853, referente ao mês de março de 2022. O Código Civil, no art. 186, traz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como, no art. 927, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Também, o art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No tocante ao dano moral, o art. 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O dano moral, consoante explana o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito civil: direito das obrigações.
Parte especial.
Gonçalves, Carlos Roberto. 15. ed. vol. 6. p. 80.
Tomo II.
São Paulo: Saraiva, 2018). Na presente demanda, restou evidenciado que a parte requerente sofreu dano moral.
Os inúmeros transtornos ocasionados pela precariedade do serviço prestado pela parte ré associado ao desgaste emocional sofrido pelo autor resultam na necessidade de condenação à reparação pelos danos morais suportados. Certo é que a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas sim uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente à parte. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, alguns parâmetros precisam ser observados.
Este não poderá ser inexpressivo/inócuo nem poderá proporcionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica das partes envolvidas na lide. No caso em comento, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, ou seja, o termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 42,82, vencimento dia 28/03/2022, conta nº 220085853, referente ao mês de março de 2022, cujo pagamento se deu em 31/05/2022; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em que pese a condenação imposta, fica a parte promovida isenta do pagamento das custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, III, do CPC. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que a parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança da dívida declarada inexistente nesta decisão, com o consequente impedimento na inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito que seriam devidos em virtude do inadimplemento da referida dívida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento. Intimem-se. Iguatu-CE, 07 de novembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
10/11/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71596035
-
10/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RONILDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69205285
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69205285
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 02 (dois) dias. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Iguatu-CE, 16 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
20/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69205285
-
19/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE IRANILDO MULATO UCHOA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pela parte demandada.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 18 de maio de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 06:12
Decorrido prazo de RONILDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 05:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 07:30
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/09/2022 10:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/09/2022 18:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/07/2022 01:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0682/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 03:48
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 20:43
Mov. [5] - Conclusão
-
19/07/2022 20:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01809438-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2022 20:16
-
06/07/2022 21:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 22:10
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2022 22:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013576-80.2018.8.06.0036
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Patricia Schoeps da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2018 00:00
Processo nº 0005765-30.2017.8.06.0125
Eduardo Medeiros Martins
Municipio de Missao Velha
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2017 00:00
Processo nº 3001014-70.2022.8.06.0222
Condominio Vila Vitoria Residencial
Soraia de Sousa Alves
Advogado: Nicole de Almeida Bittencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 14:10
Processo nº 3000170-52.2019.8.06.0020
Carlos Alberto Soares Matos
Magnificat Comunicacao Integrada Eireli ...
Advogado: Deliane Kelly Vasconcelos Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2019 17:45
Processo nº 3000759-22.2020.8.06.0016
Condominio Edificio Leblon
Luiz Rodrigues Passos
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2020 13:58