TJCE - 0011764-90.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDI BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89918497
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89918497
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0011764-90.2021.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO VALDI BEZERRA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc. A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha com os valores que entende devidos em decorrência de pronunciamento judicial condenatório em seu favor (64768376 e 64768377).
Intimada para impugnar a execução, a Fazenda pública executada nada apresentou, precluindo oportunidade de formular manifestação adequada (80935407) Decido.
Em vista do transcurso in albis do prazo para impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, encerrando esta fase do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O valor de 20% como requerido é razoável e condizente com a complexidade da causa a sentir deste Juízo, pelo que o fixo sobre o valor da condenação já liquidado (CPC, art. 85, §4º, II).
Proceda-se a expedição de Precatório e RPV (CPC, art. 535, §3º, I), levando em consideração os valores homologados, com observância ao disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Serão expedidas: uma RPV em favor do patrono da parte autora (RE564132/RS e Súmula Vinculante 47) e um ofício requisitório de precatório em favor da exequente, tendo por norte a Lei Municipal que regulamentou o teto tido por 'pequeno valor' no âmbito do Município de Forquilha, exercendo a competência prevista no art. (CRFB/88, art.87, caput, do ADCT).
Cumpram-se as demais disposições das Res. Órgão Especial n.14/2023-TJCE.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
09/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918497
-
09/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 07/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/11/2023 11:14
Processo Reativado
-
09/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:13
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 17/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDI BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Atendimento nos dias úteis: das 8h às 15h Vistos, etc.
Trata-se de "ação de reclamação trabalhista" proposta por Francisco Valdi Bezerra em face do Município de Forquilha, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alegou ter sido contratado do Município de Forquilha para exercer a função de vigia, pleiteando agora seus alegados direitos laborais pelo período correspondente.
Pediu a condenação do requerido “ao integral recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); referente ao tempo de serviço de 2013 a 2020 no valor de R$ 8.025,6 (oito mil e vinte cinco reais e seis centavos)” (ID n.42125456).
Devidamente citado, o Município de Forquilha apresentou contestação (ID n. 42125462).
Réplica ofertada (ID n.42125457). É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendendo que o julgamento já pode se realizar em virtude do acervo documental e de tese firmada em casos tais pelos Tribunais Superiores.
Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que o autor apresentou provas suficientes para comprovar o exercício de suas funções perante o ente demandado durante o período indicado, de 09/01/2013 até a data de 31/12/2020 (até porque não controvertido pela contraparte, CPC art.373, II e 374).
Saliento que o Município procedendo à contestação absolutamente genérica do pedido perante este Juízo Estadual fortalece a pretensão autoral e o cenário delimitado e descrito na vestibular, tornando incontroversa a realização de contratos temporários, demonstrando a existência de contratação por tempo determinado e sua renovação sucessiva até o período indicado pela parte autora, sendo desnecessário qualquer alongamento de discussão acerca deste ponto (Art. 374, do CPC).
Logo, em análise do contexto fático-probatório demonstrado nos autos, verifica-se que foi estabelecida uma relação jurídica continuada entre o autor e o réu, com a utilização de instrumentos contratuais para prestação de serviços.
Não foi demonstrada a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes.
Demais disso, não há se falar que a situação estaria acobertada sob o manto do art. 19 do ADCT, cuidando-se de contratação irregular e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento do reclamante, que na vestibular diz ter ciência de que o reclamado não efetuou qualquer depósito de FGTS.
Assim, a essa relação estabelecida entre o autor e o município requerido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o próprio município não juntou quaisquer registros funcionais do autor em cadastro de servidores e/ou empregados temporários municipais, o que poderia fazer prova em seu favor e afastar as afirmações da autora elucidando o caso nestes autos, olvidando ônus de sua alçada (CPC, art.373, II).
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Transcrevo ementa havendo adoção do entendimento esposado, em obséquio ao que dispõe o art. 927, III, do CPC: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece “mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado”.
Dois dos efeitos jurídicos válidos reconhecidos em tais situações são o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Da Prescrição Relativa ao FGTS: No que pertine ao prazo de prescrição relativo ao FGTS, no julgamento do ARE nº 709212/DF, o Plenário do STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no art. 7º, inc.
XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional.
Veja-se a propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará abordando o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
FGTS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 916 E 551 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I.
In casu, é narrado que o autor, ora apelado, laborou junto ao Município de Antonina do Norte, na função de Agente de Cidadania, do período de maio de 2010 a dezembro de 2016, mediante sucessivas contratações temporárias, consoante se extrai de fls. 17/24.
II.
Dito isso, indubitável a desvirtuação da contratação temporária, haja vista que o autor permaneceu contratado, de forma temporária, por cerca de seis anos consecutivos.
Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público, deverá ser declarada a nulidade da referida contratação.
Destarte, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III.
Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista.
Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014).
IV.
Nesse trilhar, considerando que a presente demanda fora protocolada em 17/10/2017, conclui-se que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 17/10/2012, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
V.
Não obstante, em recente julgado, a Suprema Corte decidiu, através do RE nº 1.066.677, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, que em contratos sucessivamente prorrogados, de modo indevido, deve haver o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
VI.
Em suma, incontroverso que o autor faz jus à percepção dos depósitos aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, bem como às férias, acrescidas de terço constitucional, pelos meses trabalhados.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000331-45.2017.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022) Ou seja, como esta ação foi ajuizada em 2021, momento posterior a assentada do Tribunal máximo, prevalece o entendimento de que a cobrança de verbas do FGTS prescreve em 5 anos (QUINQUENAL).
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a este prazo.
In casu, cuidando-se de contratação irregular de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, a reclamante faz jus ao pagamento do FGTS, do período dos 05 últimos anos trabalhados, a serem apurados em liquidação de sentença (CPC, art. 491, I, e §1º).
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nula a relação de trabalho estabelecida entre o reclamante e o Município de Forquilha, pois não precedida de concurso público; b) condenar o Município de Forquilha a pagar ao reclamante o valor dos depósitos do FGTS, anteriores ao desligamento da parte autora, respeitado o prazo prescricional e abatidos os valores que comprovadamente tiverem sido pagos, a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre os valores apurados deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STF, RE 870947/SE, Rep.
Geral, Pleno e STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, em face da isenção do ente municipal pela Lei 16.132/16.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário em vista do que dispõe o art. 496, §4º, II, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:33
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 10:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 10:20
Mov. [22] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
03/11/2022 10:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01835664-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2022 10:09
-
27/09/2022 01:31
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 02:42
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:58
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
-
08/07/2022 20:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 20:00
Mov. [16] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
04/07/2022 22:22
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/06/2022 16:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820471-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2022 15:53
-
02/06/2022 08:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/05/2022 13:18
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/05/2022 11:32
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 16:27
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 10:12
Mov. [9] - Conclusão
-
17/02/2022 10:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804256-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/02/2022 10:05
-
27/01/2022 22:38
Mov. [7] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 27/01/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2772, págs. 918/920)
-
27/01/2022 21:57
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 19:42
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
-
19/01/2022 06:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 09:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2021 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001358-05.2022.8.06.0011
Raimundo Nonato Vieira Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 11:46
Processo nº 3000126-23.2022.8.06.0054
Gilmario Domingos de Souza
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 14:37
Processo nº 3000006-10.2022.8.06.0141
Rivania Maria Holanda Bessa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 15:02
Processo nº 3000270-59.2021.8.06.0174
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Raimundo Nonato Magalhaes Fontinele
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2021 22:17
Processo nº 3000018-49.2020.8.06.0220
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Fernanda Amador Pereira
Advogado: Joao Paulo Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2020 15:30