TJCE - 3000519-76.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:00
Juntada de informação
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17511871
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17511871
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28/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17511871
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28/01/2025 11:39
Prejudicado o recurso
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26/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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29/02/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 10819188
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 10819188
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27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10819188
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21/02/2024 15:42
Provimento por decisão monocrática
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15/02/2024 19:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000519-76.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA FERNANDES SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo – no qual figura como parte agravante Terezinha Fernandes Silva e como parte agravada Município de Juazeiro do Norte e Estado do Ceará – interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000290-71.2023.8.06.0112 que indeferiu pleito liminar de fornecimento de medicamento à parte agravante.
Decisão impugnada constante do ID nº 6949228 dos presentes autos.
Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório do decisum impugnado: Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por TEREZINHA FERNANDES SILVA, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE e do ESTADO DO CEARÁ.
Alega que é portadora de Osteoporose (CID 10 M 81.5).
Assevera que para controle dessa enfermidade, o médico lhe preconizou o tratamento a ser realizado imediatamente com a medicação Denozumabe (Prolia) 60mg, 1 ampola subcutânea a cada seis meses, de forma contínua.
Aponta que tal fármaco possui registro na ANVISA e eficácia terapêutica comprovada em estudos científicos.
Acrescenta que a medicação, conquanto tenha comprovada eficácia terapêutica, não é contemplada pelo SUS, que só disponibiliza medicamentos via oral, os quais já foram usados pela paciente por vários anos e não mais resultam em melhora a esta.
Argumenta que, em cotação realizada, verificou-se que referido tratamento custa por ano em média R$ 1.941,67.
Enfatiza que não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear tais despesas.
Aponta que a Defensoria Pública tentou resolver a questão de forma administrativa, porém não obteve êxito. À vista de tais fatos, sobreveio o decisum impugnado nos seguintes termos: Portanto, considerando que não está presente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Assim, visando reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente asseverando presença dos requisitos para concessão do pleito liminar, requerendo suspensão da decisão recorrida e deferimento da antecipação de tutela nos seguintes termos (ID nº 6949227 - fls. 9 da petição do agravo): a) Dar seguimento e provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão do juízo a quo de ID58568375, e acolhendo a tutela de urgência requerida em Exordial, determinar o fornecimento pelo Município de Juazeiro do Norte e Estado do Ceará do MEDICAMENTO DENOZUMABE (PROLIA) 60MG, 1 AMPOLA SUBCUTÂNEA, PARA USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO, a TEREZINHA FERNANDES SILVA.
Por fim, pugna pelo provimento recursal. É o relatório.
Decido.
De saída, para a concessão de decisão liminar em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente – quanto à legitimidade passiva – consabido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde ser de responsabilidade solidária da União, Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal circunstância não implica a obrigação de todos integrarem a lide ao mesmo tempo” (EDcl no AREsp 509.113/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014).
Nesse sentido, cabe salientar decisão do STF em sede de repercussão geral (RE 855178 RG/SE): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG/SE – SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min.
LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico) [grifei] Assim, consolidou-se no STF o entendimento de que a parte promovente pode direcionar o pedido a qualquer ente federado, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles, reforçada na tese de repercussão acima, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE CONTA COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO ESTÁ PREVISTO EM LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção de atos necessários à concretização do direito à saúde, a exemplo do fornecimento de medicamentos, devendo compor o polo passivo qualquer dos entes, seja de forma isolada ou em conjunto. [...] 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06304336120218060000 CE 0630433-61.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021). [grifei] Ademais, tal solidariedade não impede que os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição de competências, formulem pedido de ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Desse modo não é razoável que o ente demandado transfira aos demais entes federados a responsabilidade pela obrigação pretendida pela parte promovente, em evidência que as normas internas repartidoras de competência não podem se sobrepor a direito assegurado constitucionalmente, não sendo possível ao membro da federação em questão manter-se alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais por se tratar de pessoa com saúde fragilizada, que tão somente pleiteia tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos; o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável.
Esta Corte tem adotado posição segundo a qual a hierarquização do sistema de saúde não deve obstaculizar o fornecimento de prestações de saúde a pessoas necessitadas, como é o caso, salientando-se o entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da responsabilidade solidária dos Entes Federados em se tratando de fornecimento de tratamento médico.
Conforme anteriormente mencionado, o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta.
O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração; no qual restou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
Observe-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) [grifei] Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos, tal fato não obsta a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, ante a relevância do direito constitucional à saúde.
Portanto, o julgamento do Tema nº 793/STF não estabeleceu em nenhum momento a obrigatoriedade inclusão da União no polo passivo de ações judiciais nas quais se postula o fornecimento de fármaco não incorporado em lista do SUS, sendo tal providência exigida tão somente quando se tratar de requesto de medicamento sem registro na Anvisa, como já decidido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 500, por meio do RE nº 657718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Tal entendimento se coaduna com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2.
De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3.
Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5.
Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6.
Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7.
Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 166.929/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) [grifei] Seguindo – quanto à reserva do possível – eventuais limitações de ordem orçamentária não podem ser evocadas para obstaculizar o direito à saúde, mormente quando não comprovada objetivamente a capacidade de se arcar com os custos do tratamento ou insumo pleiteado, porquanto “no que pertine à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não há exigência de qualquer prestação descabida do ente municipal, mas tão somente o custeio do tratamento da saúde de um paciente desprovido de recursos financeiros para tanto.
Nessa esteira, as limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente.” (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015).
Nesse sentido, cabe registrar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, a reserva do possível "nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendida tal condição mínima, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos" (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015).
Frise-se, por oportuno, que o recente julgado do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, que gerou o Tema 106, estabelece três condições a serem observadas no caso de fornecimento de medicamento que não figure em lista do SUS: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Desse modo, de posse dos parâmetros fixados pelo STJ, prossegue-se a análise da hipótese dos autos.
Primeiramente, salienta-se que consta Relatório Médico constante no ID nº 6949229 – fls. 08-11 dos presentes autos.
Sobre o caso dos autos – Terezinha Fernandes Silva, Idosa, data de nascimento: 10/06/1953, 69 anos de idade – apresenta diagnóstico de Osteoporose conforme Item nº 03 do Relatório Médico supramencionado, de forma que pugna pelo fornecimento de Medicamento Denozumabe (Prolia) 60mg para tratamento.
Prosseguindo, verifica-se no Relatório Médico que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA (Item nº 6.1), restando consignado no documento a imprescindibilidade do fornecimento do insumo pleiteado (Item nº 6.5), haja vista se tratar de osteoporose de difícil controle, consignando ainda ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS com respectiva motivação (Item nº 6.4).
Constata-se ainda incapacidade financeira de arcar com os custos da medicação conforme documentação de ID nº 6949229 - fls. 4, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública .
Assim – em juízo de cognição sumária – a convicção é pela presença do fumus boni juris em favor do autor no pleito principal.
Quanto ao periculum in mora, reputa-se presenta tendo em vista o Item nº 6.6 e nº 6.7 do Relatório Médico supramencionado, que elenca o insumo/tratamento pleiteada liminarmente como urgente, enumerando possíveis consequências à saúde da paciente em não sendo fornecido o medicamento, havendo risco de fraturas.
Note-se que o deferimento do pleito almejado não implica a concessão de privilégio ou vulneração ao postulado da isonomia, evidenciando-se que a necessidade daquele afigurara-se devidamente demonstrada para preservação da saúde da parte promovente.
Confira-se precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. .AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA MENOR PORTADORA DE DIABETES MELITUS.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inicialmente, insta asseverar que não merece prosperar a questão levantada pelo apelante no que se refere a competência apenas da União e do Estado do Ceará para custear medicamentos de maior complexidade.
O entendimento consolidado por esta E.
Corte de Justiça é no sentido de que, referente à solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, é irrelevante se a ação foi ajuizada contra um ou todos os entes.
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, o qual deverá responder integralmente pela obrigação.
II.
Sobre o tema, insta assevera que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 393.175 pelo e.
Supremo Tribunal Federal, fora consolidado que "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional III.
Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela manutenção da sentença recorrida.
Outrossim, destaco que a concessão do medicamento e insumos não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
IV.
Cumpre registrar que, a teor da Súmula 45 dessa Corte de Justiça, compete ao Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00002837420188060155 CE 0000283-74.2018.8.06.0155, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) Ademais a Súmula 45 desta Corte de Justiça, a qual dispõe que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
Assim, autoriza-se, pois, a excepcional intervenção judicial para garantia da implementação de política pública de saúde, pois "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes" (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013).
Nesse panorama – em juízo perfunctório – o entendimento é pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente pelo agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo a decisão recorrida na parte pertinente e deferindo a tutela de urgência pleiteada, de forma que determino ao Município de Juazeiro do Norte e ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento Denozumabe (Prolia) 60mg, bem como 01 ampola subcutânea, para uso contínuo e por tempo indeterminado – até decisão ulterior em sentido diverso – sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 23 de maio de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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