TJCE - 3000907-80.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 16:58
Expedição de Alvará.
-
24/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:48
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 22:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 18:52
Expedição de Alvará.
-
24/06/2023 06:32
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000907-80.2022.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS BRAGA DOS REIS REU: VIA VAREJO S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: AYRA FACO ANTUNES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59292653, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
13/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:30
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000907-80.2022.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS BRAGA DOS REIS REU: VIA VAREJO S/A Prezado(a) Advogado(a) DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59292653.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 456,56 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo. (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 02:55
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001091-39.2022.8.06.0009
Ana Carolina Pires Batista
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 09:18
Processo nº 0009920-42.2018.8.06.0028
Mario Celio Felipe Rocha
Saraiva e Siciliano S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2018 00:00
Processo nº 3000141-96.2022.8.06.0084
Francisco Marconi de Melo Azevedo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 10:10
Processo nº 3000735-29.2023.8.06.0035
Washington Lima de Freitas
Tim S A
Advogado: Juliano da Silva Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 16:34
Processo nº 3001134-36.2021.8.06.0065
Ana Dara dos Santos dos Anjos
Jm_Iphones
Advogado: Jose Celio de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2021 09:40