TJCE - 3000141-96.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:39
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 15:01
Processo Desarquivado
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09/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 23:41
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64236223
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64236223
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000141-96.2022.8.06.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MARCONI DE MELO AZEVEDO REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº ********. GUARACIABA DO NORTE/CE, 13 de julho de 2023. MARIANNA COLLYER RESENDETécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/07/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64236223
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13/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 22:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000141-96.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCONI DE MELO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO - CE22563 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARCONI DE MELO AZEVEDO em face Enel, partes já qualificadas na exordial.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com o registro do seu nome no SPC, por dívida que alega não ter contraído.
O demandado, por sua vez, alega que houve culpa exclusiva de terceiro e, portanto, ausente a sua responsabilidade sobre o fato.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido não trouxe aos autos nenhum documento que compre a existência do débito pugnado, a fim de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas se limita a argumentar que houve culpa exclusiva do Serasa.
Contudo, em primeiro lugar, o registro do nome do autor fora realizado no SPC e não no SERASA.
Ademais, como se sabe, os órgãos de proteção ao crédito só realizam a negativação a pedido da empresa credora e, in casu, a ré não comprovou que a parte autora possuía qualquer débito em aberto que justificasse o aludido registro (Id. 35125389).
Deste modo, a referida negativação é indevida, posto que o débito cobrado é inexistente.
Portanto, a tese da requerida de inexistência de lesão moral pelo fato narrado nos autos, ante a suposta conduta lícita não merece prosperar, pois existe na hipótese comprovação contundente da ocorrência de danos na modalidade extrapatrimonial.
Ademais, a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral in re ipsa, de modo que não é necessário comprovar os danos por ele sofridos.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o lapso temporal entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da presente demanda, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. .
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito ora impugnado, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (com relação ao débito questionado nesta ação), sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, até o cumprimento da obrigação; b) Bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária a contar desta data. .
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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14/04/2023 12:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 19:19
Juntada de Certidão (outras)
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06/04/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:00
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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12/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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26/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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