TJCE - 0000023-22.2018.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:24
Audiência Instrução cancelada para 20/08/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/04/2024 09:23
Processo Desarquivado
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25/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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24/06/2023 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
KENNEDY QUEIROZ SOARES ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, visando obter benefício de prestação continuada.
Narrou ser portador de COXARTROSE (CID 10-M16), aduzindo que tal configura moléstia irreversível que o sujeita à condição de deficiente físico sem condição para o trabalho.
No mais aduziu substancial hipossuficiência de seu núcleo familiar, de sorte que atende aos requisitos do benefício.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela implementação do benefício em sede de tutela de urgência requerendo, a título imediato, a confirmação da antecipação tendo como termo a quo/data base, o pedido administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial no ID 56703516, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade – tangenciada, entrementes, a tutela de urgência.
Contestação no ID 56703520, insurgindo que o autor não comprovou a deficiência e, nem mesmo, o critério objetivo de baixa renda.
Houve réplica.
Decisão determinando a realização de perícia médica e estudo social (ID 56703090), cujo laudo vai nos ID’s 56703109 a 56703086 e do relatório nos ID’s 56703483 a 56703485; a parte autora não impugnou a perícia médica, concordando com a conclusão do relatório. É, na espécie, o relato.
Decido.
Cuida-se de ação visando concessão de benefício assistencial em que, concluída a prospecção das provas, não tendo o autor impugnado o laudo médico e concordado com o resultado do estudo social, comporta julgamento imediato.
Não há preliminares para análise, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
O mérito, improcede.
Tem-se dos autos, que o benefício pretendido pelo autor é aquele contemplado no art. 20 da Lei 8.742/1993, cujos predicados para concessão são os seguintes: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” O autor se arroga deficiente, posto acometido por COXARTROSE (CID 10-M16), importando salientar que deficiente – à Luz do art. 2º da Lei 13.146/2015 – é assim definido : “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ocorre que o laudo confeccionado para este feito, foi incisivo ao afirmar que: “A Artrose não representa e não deve ser interpretado como deficiência física.
Deve ter concluído o tratamento médico-fisioterápico e passar por avaliações de trauamto-ortopedista e de fisioterapeuta, para avaliar a gravidade da sequela, para poder ser enquadrado como PCD.
Somente graus avançados de artrose de articulações como joelhos, quadris e tornozelos podem ser considerados fatores que incapacitam o indivíduo para o exercício de determinadas atividades”.
Sendo conclusão do perito, a de que (destaquei): “Analisando o periciado do ponto de vista biopsicossocial, e com os esclarecimentos acima citados, podemos afirmar que não existe uma Incapacidade Total e Permanente para quaisquer funções trabalhistas” O que se averigua, portanto, é que o autor não demonstrou qualquer deficiência à partir do exame clínico.
Não se ignora que o relatório social, gizou que o autor revela “limitações para realização das atividades do cotidiano”, mas o ponto – a partir do laudo – é que tal não se afigura “de longo prazo”; pois, ao parecer clínico, o prognóstico não seria perene e a demanda é de prosseguir tratamento.
Relativo ao enfoque psicológico, trazido no relatório, tenho que a auxiliar da justiça procedeu com desvio; na medida, inclusive, em que tal sequer é objeto da causa de pedir – não bastasse que, o acometimento de transtorno pelas dificuldades, ao que se sabe das ciências, demanda investigação técnica e acurada com capacidade alheia à formação da assistente social.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários pela parte autora, estes últimos no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade das custas, demais despesas e verbas de sucumbência fica adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 00:03
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:36
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/03/2023 10:59
Mov. [106] - Certidão emitida
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01/03/2023 21:36
Mov. [105] - Mero expediente: Compulsando os autos verifico tratar-se de processo com classe judicial de competência da Fazenda Pública, desse modo, determino a redistribuição do feito para que passe a tramitar no PJe, conforme determina a Portaria nº 230
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29/11/2022 13:59
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 13:56
Mov. [103] - Decurso de Prazo
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13/10/2022 11:25
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 00:54
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01802014-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2022 18:34
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03/10/2022 00:14
Mov. [100] - Certidão emitida
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24/09/2022 00:46
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 12:20
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 07:44
Mov. [97] - Expedição de Carta
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22/09/2022 07:40
Mov. [96] - Certidão emitida
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22/09/2022 07:36
Mov. [95] - Certidão emitida
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30/06/2022 14:14
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:46
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 10:44
Mov. [92] - Documento
-
19/04/2022 09:06
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 16:59
Mov. [90] - Certidão emitida
-
24/02/2022 13:51
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 13:46
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2022 13:46
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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23/02/2022 21:58
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800355-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 21:45
-
11/02/2022 06:21
Mov. [85] - Certidão emitida
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31/01/2022 15:50
Mov. [84] - Certidão emitida
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01/10/2021 22:34
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 22:34
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
30/09/2021 02:17
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 12:00
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 11:25
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 10:52
Mov. [78] - Laudo Pericial
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29/09/2021 10:52
Mov. [77] - Laudo Pericial
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28/06/2021 11:02
Mov. [76] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 11:02
Mov. [75] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 07:10
Mov. [74] - Certidão emitida
-
10/06/2021 03:50
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 02:19
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 14:46
Mov. [71] - Certidão emitida
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07/06/2021 14:34
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 14:21
Mov. [69] - Audiência Designada: Perícia Data: 20/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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29/01/2021 11:05
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 14:01
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 10:17
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166696-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2020 10:09
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05/08/2020 11:40
Mov. [65] - Mero expediente: Certifique a secretaria acerca do cumprimento da(s) determinação(ões) contida(s) no Despacho de fl(s). 59.
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04/08/2020 19:07
Mov. [64] - Conclusão
-
04/08/2020 19:07
Mov. [63] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [62] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [61] - Ofício
-
04/08/2020 19:07
Mov. [60] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [59] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [58] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [57] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [56] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [55] - Petição
-
04/08/2020 19:07
Mov. [54] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [53] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [52] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [51] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [50] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [49] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [48] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [47] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [46] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [45] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [44] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [43] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [42] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [41] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [40] - Petição
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04/08/2020 19:07
Mov. [39] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [38] - Ofício
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04/08/2020 19:07
Mov. [37] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [36] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [35] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [34] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [33] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [32] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [31] - Documento
-
04/08/2020 19:07
Mov. [30] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [29] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [28] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [27] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [26] - Documento
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04/08/2020 19:07
Mov. [25] - Documento
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08/04/2020 05:50
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2020 12:53
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2321 Página: 963-964
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14/02/2020 11:54
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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14/02/2020 11:44
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 13:30
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 12:53
Mov. [19] - Recebimento
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21/01/2020 12:53
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
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31/01/2019 08:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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28/01/2019 12:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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28/01/2019 12:50
Mov. [15] - Informações: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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28/01/2019 12:50
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
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28/01/2019 12:50
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/01/2019 15:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 2059 Página: 808
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17/01/2019 17:48
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/01/2019 17:48
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Isaias Cavalcante Filho
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11/01/2019 11:29
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 14:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 13:46
Mov. [7] - Informações: CONTESTAÇÃO
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28/11/2018 12:27
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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03/10/2018 09:55
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2018 11:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
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27/08/2018 11:11
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
-
27/08/2018 11:11
Mov. [2] - Recebimento
-
27/08/2018 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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