TJCE - 3000032-62.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE PAULA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89319872
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89319872
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89319872
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89319872
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000032-62.2022.8.06.0123 AUTOR: MANOEL VICENTE DE PAULA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Manoel Vicente de Paula em face de Banco BMG SA., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de relação jurídica (cartão não solicitado).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 15/06/2023 (id.60767278).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.33418014), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa nos autos, "O autor é beneficiário junto ao INSS, que recebe sua pensão no valor total de 1 (um) salário mínimo mensal.
Porém, Excelência, o reclamante vem suportando descontos no seu benefício desde março de 2017, referente à reserva de margem para um cartão de crédito consignado supostamente contratado em que a situação se encontra ativa.
Porém só agora o requerente veio se atentar sobre tais descontos" (pág:2, id.32275871).
Diante desses fatos, o autor questiona o referido cartão de crédito que foi supostamente contratado mediante o contrato de nº 12725084, com data de inclusão no dia 01/03/2017, com um limite de 1.169,00 (um mil, cento e sessenta e nove reais), com um valor mensal de R$ 52,25(cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), valores estes, descontado mensalmente na pensão do requerente, conforme se observa no documento juntado no id.32275986.
Na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da operação de crédito contratada, assegurada pela devida formalização do contrato.
Informou que "A alegação da parte Autora, de que não firmou o contrato objeto da lide, apenas poderá ser confrontada com a tese de defesa, mediante a realização de prova pericial, qual seja, a perícia grafotécnica, para cotejo das assinaturas apostas nos documentos acostados na inicial e aqueles apresentados quando da celebração do negócio jurídico, as quais, conforme se verificará a seguir, são IDÊNTICAS" (pág:2, id.33418015).
Adiante, o banco afirmou que a parte autora firmou junto ao Banco réu um contrato nº7075230, referente ao cartão de crédito nº 5259.0554.5854.6115, vinculado à matrícula 1423225420,código de adesão (ADE) nº 47210008 e código de reserva de margem (RMC) nº12725084 (ativa).
E que houve a assinatura a rogo de ANTONIA JUSCINEIA ARAUJO DE PAULA, além da assinatura de duas testemunhas.
Afirma o requerido que o autor fez um "saque autorizado no valor de R$ 1.110,55 creditado na conta de nº 7274-4, agência 1248, Banco ITAÚ, de sua titularidade", (pág:6, id.33418015).
Após tentativa de encontrar resolução para a situação exposta, este juízo chegou à conclusão de que se faz necessária a realização de prova técnica especificamente voltada à perícia grafotécnica, conforme sugerido em preliminar de contestação.
Nas palavras de Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (2023), "quando a parte opta pelo rito simplificado deve estar ciente que estará sujeita a menor complexidade probatória, valendo-se das provas já existentes ou daquelas que serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento".Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária para o deslinde da causa discutida.Embora este juízo tenha buscado chegar à resolução da lide com as provas ofertadas, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos apurados para entender o acervo probatório apresentado pelas partes, avaliar a real situação da contratação questionada e descobrir se ela foi ou não realizada mediante anuência do requerente.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".Na mesma esteira, há o seguinte julgado (a exemplo de muitos outros que poderiam aqui ser colacionados): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. - Exigindo a demanda produção de prova pericial complexa, indo de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, deve o feito tramitar perante a Justiça Comum (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.219399-7/000, Relator: Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022). Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação". DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89319872
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11/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:38
Juntada de informação
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22/02/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:40
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 3000032-62.2022.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL VICENTE DE PAULA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para Data: 15/06/2023 Hora: 14:00 por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/8a3f72 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2023-05-19 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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24/05/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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