TJCE - 0202733-32.2022.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137617474
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137617474
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28/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617474
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28/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133285949
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133285949
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28/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133285949
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28/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 21/11/2024 23:59.
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20/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96385427
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96385427
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19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202733-32.2022.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROSANGELA ALVES CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA - CE38356 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Destinatários: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA - CE38356 FINALIDADE: Intimar o representante legal do exequente acerca da decisão de ID nº. 90470333.
ITAPIPOCA, 16 de agosto de 2024. Felícia Vládia da Silva Santos David 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
16/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385427
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16/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78479623
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78479623
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19/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78479623
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19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 09:56
Juntada de decisão
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202733-32.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ROSANGELA ALVES CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Itapipoca em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (id 7612924) que, em sede de ação de cobrança proposta por Rosangela Alves Chagas de Oliveira, julgou procedente o pedido, nos termos a seguir reduzidos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação ao pleito autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Município de Itapipoca-CE conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pela autora, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): - Função de Orientador Aprendiz: 2 licenças-prêmio (período de serviço de 24/03/1994 a 26/07/2005). - Função de Professora Polivalente com nível de 3° Pedagógico: 1 licença prêmio (período de serviço de 02/02/1998 a 26/07/2005).
A indenização deve ser atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e Informativo 878 do STF.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o ente municipal alega, em suma, que: I) não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do citado Ente Público acerca do instituto da licença-prêmio, conforme alteração realizada no art. 105 da Lei Muni.cipal nº 205/1994 pela Lei Municipal n.º 33/2005; II) não há previsão na legislação local de conversão da licença em pecúnia; III) o princípio da legalidade deve ser observado pela referida Municipalidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (id 7612928).
Contrarrazões apresentadas (id 7612929). É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso interposto.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal n.º 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca (Lei n.º 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio. Art. 106.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: Licença para tratamento de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Salienta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal n.º 033/2005 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.854.662/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), que o servidor "inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Em seguida, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Sumula n.º 51, que diz: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
No caso em comento, a recorrida comprovou o ingresso no serviço público em na década de 1990 e a aposentadoria em julho de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal n.º 33/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
Quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação, concedida, in casu, em 01 de julho de 2019.
Havendo sido a demanda protocolada em 16/11/2022, não há que se falar em prescrição do pleito.
Assim tem se manifestado a jurisprudência desta egrégia Câmara de Direito Público em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A questão controvertida consiste em saber se o apelado, servidor público aposentado do Município de Itapipoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 5 - Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0051006-60.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 09.02.1995 e a aposentadoria em setembro de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente.
Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária para negar provimento àquela e dar parcial provimento a esta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050484-67.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 496, I DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA PRÊMIO.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, Servidora Pública aposentada do Município de Itapipoca/CE em perceber à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 2.
O Município de Itapipoca, ora Apelante, defende a reforma da decisão a quo, alegando a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município, devendo assim ser resguardado o Princípio da Legalidade. 3.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 205/94, que estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, foi revogado.
Posteriormente, sendo implantada a Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, porém a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior.
Entendimento também adotado na Súmula nº. 51 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Já sobre o tema de honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que, por ser sentença ilíquida, a determinação do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcial provida apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0028003-81.2018.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento e conhecer de ofício a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. (Apelação Cível - 0028003-81.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) Por fim, merece reparo a sentença tão somente para determinar que a verba honorária sucumbencial, inclusive a recursal, seja apurada apenas na fase de liquidação do julgado, por se tratar sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11º, do CPC, bem como para observar os novos parâmetros constitucionais de correção monetária.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator negar provimento, de plano, ao recurso, nas hipóteses previstas no artigo 932, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, IV, "a" e "b", do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício para incidir, a partir de 9 de dezembro de 2021, a Selic em substituição ao IPCA-E, em cumprimento à Emenda Constitucional n.º 113, bem como para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase liquidatória, cujos valores serão apurados em liquidação, observada a majoração recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
11/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/06/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Licença-Prêmio e Conversão em Pecúnia ajuizada por ROSANGELA ALVES CHAGAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE, qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expressos na peça exordial de fls. 01/08.
Informou a requerente que foi servidora pública municipal do Município réu, onde possuiu dois vínculos funcionais no cargo de professora da educação básica, mas, no momento encontra-se aposentada e que, embora previsto na lei municipal, nunca recebeu valores indenizatórios pertinentes à licença-prêmio não gozada durante o exercício de suas funções e nem contadas em dobro para aposentadoria.
Requer a conversão em pecúnia das licenças prêmios não pagas e a condenação da parte ré ao pagamento de valores devidos com juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que deveria ser realizado o pagamento, ou seja, do evento danoso.
Juntou documentos de fls. 09/32.
Despacho de fl. 33 deferindo a gratuidade judiciária, bem como a citação do réu.
Contestação, fls. 37/43, a requerida pleiteia, em sede preliminar, pela impugnação ao deferimento da justiça gratuita e pelo indeferimento da inicial, alegando que a parte autora não demonstrou o direito ao benefício pleiteado, com o período aquisitivo.
No mérito, alega a revogação da licença prêmio, tendo como premissa o fato da norma regulamentadora do benefício ter sido revogada pela Lei Municipal n° 205/94, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público e sendo certo que o administrador público está adstrito aos mandatórios legais.
Por fim, acrescenta que a parte autora não realizou o requerimento do benefício em tempo hábil, ou seja, antes da aposentadoria.
Réplica, em fls. 47, a parte autora rechaçou os argumentos trazidos em contestação e afirmou que se houvesse algum fator impeditivo à concessão da licença- prêmio, caberia ao réu apresentar, o que não o fez.
Instados a se pronunciarem se haviam outras provas a produzir (fl. 48), a parte autora se absteve e não se manifestou; a parte ré informou não ter provas a produzir. É o Relatório, passo a DECIDIR.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo que se falar em qualquer nulidade, bem como é de se inferir, ao analisar os autos, que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso as preliminares suscitadas pela demandada em sua contestação.
De início, destaco que a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela requerida serão analisados em momento apropriado.
Em prejudicial de mérito a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, alegando que a parte autora não faz jus ao referido benefício.
Nestes casos, cumpre ao impugnante instruir seu pedido com provas que demonstrem o contrário, ou seja, que a impugnada tem capacidade econômica para suportar os ônus e despesas processuais, de acordo com o art. 7º, da Lei 1.060/50, 'in verbis': “Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
Contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista não ter juntado aos autos documento que comprove que a autora é pessoa capaz de arcar com as despesas do processo, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
Cumpre, desde já, esclarecer que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida quando da concessão da aposentadoria, logo, sendo este, em regra, o termo inicial de contagem do direito de pleitear indenizações às licenças-prêmios não gozadas.
Igualmente é o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como, do Egrégio TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO QUANTO A PARTE DAS RECORRENTES.
TERMO A QUO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS APELANTES.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...).
Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor quando este se encontrava em atividade tem como termo a quo a data em que ocorreu a sua aposentadoria do serviço público. 3.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito das autoras Maria Rosamira de Oliveira, Maria Rosa Magalhães, Margarida Eneíde de Sousa e Maria Madalena de Oliveira, uma vez que a demanda foi ajuizada quando já ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data das suas aposentadorias. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0005842-61.2016.8.06.0032, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação:15/09/2021) A Lei Municipal nº 205/94, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, estabelecia, em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, segue: Art. 105 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 2º- Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
Cumpre ressaltar que a licença prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Conforme se verifica, os dispositivos legais que regulamentavam a licença prêmio foram alterados pela Lei nº 033/2005 , senão vejamos: "Art. 8º: Fica alte rada a Seção V do Capítulo IV do Título IV da Lei 205/94 de 23/03/1994 com seus respectivos artigos, que passa a ter a seguinte redação: SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA".
Assim como apresentado pela defesa a Lei n° 205/94 teve alguns de seus dispositivos legais revogados, entre eles a seção V, que tratava da licença-prêmio.
Portanto não havendo mais previsão para a concessão do benefício, a partir da data em passou a vigorar a Lei n° 033/2005.
Logo, em análise a prova documental dos autos, verifico que a parte requerente se incumbiu de demonstrar a existência de ficha pessoal (fl. 24); termo de compromisso de posse (fl. 13) e nomeações para o cargo de orientadora aprendiz (fl. 13) e professora polivalente (fl. 14), correspondentemente, exercendo as funções no período de 24/03/1994 a 14/04/2019 (fl. 17) e 02/02/1998 a 01/07/2005 (fl. 16), quando ficou inativa em virtude da aposentadoria.
Válido ressaltar que nesse ínterim, até a data de 26/07/2005, especificamente, a autora contemplava o benefício de licença-prêmio, afinal o dispositivo legal só foi revogado a partir da presente data, quando a requerente já contava com mais de 11 anos de serviço público, na primeira função e mais de 7 anos, na outra; fazendo jus, assim, aos períodos aquisitivos respectivos.
Sendo assim, observo que a parte autora já se encontrava dentro dos ditames da norma estatutária revogada, desse modo, permanecendo válido o período de trabalho até a entrada em vigor da Lei Municipal revogadora, Lei n°033/2005.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria corrobora: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 496, I DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA PRÊMIO.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, Servidora Pública aposentada do Município de Itapipoca/CE em perceber à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 2.
O Município de Itapipoca, ora Apelante, defende a reforma da decisão a quo, alegando a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município, devendo assim ser resguardado o Princípio da Legalidade. 3.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 205/94, que estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, foi revogado.
Posteriormente, sendo implantada a Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, porém a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior.
Entendimento também adotado na Súmula nº. 51 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Já sobre o tema de honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que, por ser sentença ilíquida, a determinação do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcial provida apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0028003-81.2018.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento e conhecer de ofício a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. (TJ-CE - AC: 00280038120188060101 CE 0028003-81.2018.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2.
A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5.
Remessa necessária avocada de ofício.
Recurso conhecido.
Ambos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, avocar a remessa necessária, de ofício, e conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJCE, RN/ AC 0028023-72.2018.8.06.0101 , Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Data de registro: 15/03/2021) Quanto o argumento de não aplicação do requerimento em tempo hábil o próprio art. 111, parágrafo único do Regime Jurídico de Itapipoca (fls. 26/29), afirma de maneira expressa que: “O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade”; não havendo que se falar em prescrição do direito de gozo à licença-prêmio.
Além disso, já se encontra entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Súmula nº 51 sobre o tema, in verbis: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Dito isso, restou incontroverso que a autora é servidora pública municipal aposentada; que desempenhou regularmente suas funções e que faz jus a percepção de licença prêmio não gozada.
Destarte, cabe mencionar que a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se adquirido e não usufruído o direito e constatada a impossibilidade fruição futura, em razão da inatividade, o servidor faz jus a conversão em pecúnia, de caráter indenizatório, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
No que diz respeito à possibilidade de indenização pela não fruição das referidas licenças, tem-se que, muito embora não haja norma prevendo possibilidade da conversão em pecúnia pelas licenças não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação ao servidor.
No mais, caso houvesse quaisquer hipóteses que pudessem obstar a aquisição do aludido benefício, competia à requerida apresentar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em comento.
Portanto, no que concerne aos elementos comprobatórios essenciais aos requisitos para a concessão da licença-prêmio pleiteada, verifico que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar seu direito, principalmente quanto ao tempo de serviço e certidão com o tempo de contribuição (fl. 25).
Sendo assim, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema em questão, vislumbra-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação ao pleito autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Município de Itapipoca-CE conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pela autora, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): - Função de Orientador Aprendiz: 2 licenças-prêmio (período de serviço de 24/03/1994 a 26/07/2005). - Função de Professora Polivalente com nível de 3° Pedagógico: 1 licença prêmio (período de serviço de 02/02/1998 a 26/07/2005).
A indenização deve ser atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e Informativo 878 do STF.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas, visto a requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Itapipoca/CE, 18 de Maio de 2023 João Pimentel Brito Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 20:01
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/03/2023 12:51
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
01/03/2023 11:22
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2023 09:44
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WITC.23.01802213-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2023 09:42
-
08/02/2023 22:21
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3013
-
07/02/2023 02:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 20:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/02/2023 19:04
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 10:23
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WITC.23.01801457-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/02/2023 10:18
-
24/01/2023 08:41
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3001
-
20/01/2023 02:39
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 15:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 21:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WITC.23.01800531-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2023 21:19
-
11/12/2022 01:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/11/2022 11:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/11/2022 10:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/11/2022 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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