TJCE - 3000611-65.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CONSORCIO FORTCASA/IN em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000611-65.2021.8.06.0019 Promovente: Valmir dos Santos Silva Promovido: Consórcio FortCasa/IN, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter efetuado a compra de dois lotes RCII, Qdo6, L-18 e RSCII, Qdo6, L-19, do loteamento Santa Cecilia, com área total de 300m², pelo valor de R$ 25.932,60 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Aduz que ao receber a minuta para fazer a escritura, verificou que a área no memorial descritivo era menor 40,68m2, ou seja, totalizava 259,32m2.
Alega que o imóvel tem valor avaliado atualmente em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo então o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o m²; portanto temos uma diferença de R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais), devendo tal valor ser transformado em pecúnia em seu favor.
Aduz que não recebeu a escritura definitiva do imóvel, conforme a metragem de 300m² (trezentos metros quadrados), especificado no contrato de compra e venda; o que vem prejudicando-o bastante, até para a finalização de uma edícula no terreno.
Irresignado vem buscar o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida alega que a parte autora não juntou documentos que comprovem a correta medição do terreno ou documentos oficiais e registrais sobre os referidos lotes; notadamente a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Afirma que houve um equívoco na digitação do texto do termo de quitação, datado de 30/01/2020, visto que a área correta dos lotes é 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) cada.
Afirma que no extrato do IPTU consta a área do terreno de 150m².
Aduz que o autor não buscou informações com profissionais habilitados para realizar a medição do terreno, de modo que não demonstrou provas dos fatos narrados na inicial; não tendo tido a devida preocupação em realizar uma busca pela matrícula dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Manifesta sua oposição ao pedido de inversão do ônus da prova.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O autor pleiteia uma diferença pecuniária, alegando que há uma diferença a menor na área de dois lotes adquiridos junto ao demandado.
O promovido, por sua vez, sustenta que a medição está correta e em acordo com a área que consta na Prefeitura de Fortaleza (IPTU).
Os documentos juntados quando da contestação ao feito, notadamente os extratos de IPTU (ID 26947236 - fls. 01 e 02) atestam a metragem de 150m² para cada lote.
Portanto, ainda que a minuta de escritura, confeccionada em janeiro de 2020, faça constar metragem diferente do contrato de compra-e-venda, assinado em 2011, bem como dos extratos de IPTU, tal fato não é suficiente para configurar erro na celebração do negócio jurídico, especialmente porque o autor teve acesso à toda documentação quando da celebração do contrato em 2011.
Ademais, caberia ao autor verificar todas as informações pertinentes do imóvel que pretendia adquirir, quando da concretização do negócio jurídico.
De bom alvitre ressaltar que, além da metragem do imóvel, também se encontra divergência do valor da negociação no documento apresentado pelo autor (ID 24243188) Analisando os autos, constata-se que o promovente não trouxe qualquer documentação comprobatória de que efetivamente o terreno adquirido tem área menor daquela que lhe fora vendida, de forma a embasar seu pedido de ressarcimento da quantia de R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESAVENÇA ENTRE LOCATÁRIA E LOCADORA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
PROVA FRÁGIL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
CASO CONCRETO A EVIDENCIAR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*13-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-06-2020).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido nenhuma prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor do autor, dada a ausência de comprovação de irregularidade de sua conduta.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cancelamento unilateral de compra de mercadoria.
Mero descumprimento contratual sem maiores consequências.
Dano moral não caracterizado.
Sucumbência recíproca caracterizada.
Honorários advocatícios sucumbenciais bem arbitrados.
Sentença correta.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1049113-33.2019.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Consórcio FortCasa/IN, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Valmir dos Santos Silva, devidamente qualificados no presente feito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; determino o arquivamento dos presentes autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 11:34
Juntada de despacho em inspeção
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10/02/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 23:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 23:55
Juntada de citação
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01/12/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 14:25
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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