TJCE - 0050032-10.2020.8.06.0149
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 82855548
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82855548
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050032-10.2020.8.06.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA - CE19756 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte autora argumenta que existe um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.018,95 que desconta mensalmente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 128,22.
Contudo, aduz que jamais pactuou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Narra ainda que ao pedir informações ao Bradesco, onde recebe seu benefício, foi orientado a realizar uma portabilidade para sua conta para maior controle, embora nada pudesse fazer quanto ao cancelamento do contrato realizado com outro banco.
O acionado Banco Itaú, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e suscitou preliminares (ID 82857680, págs. 68/79 e ID 82857685, págs. 01/06).
Já o demandado Banco Bradesco sustentou que o autor concordou com a portabilidade impugnada, e assim, inexiste ato ilícito indenizável (ID 82857685, págs. 60/68).
Indefiro a preliminar de conexão e reunião com o Processo n.º 0050031-25.2020.8.06.0149, pois já foi julgado sem resolução do mérito e se encontra arquivado definitivamente.
Igualmente, indefiro a preliminar de inadmissibilidade deste procedimento, visto que, ao contrário do que alega o requerido, não há necessidade de prova pericial.
Ademais, por ocasião da audiência de instrução, as partes manifestaram-se satisfeitas com as provas produzidas nos autos, não apresentando outros requerimentos.
Acerca da incompetência territorial, haja vista o autor residir em Jati e ter ajuizado a presente na Comarca de Porteiras, indefiro-a, posto que, à época do protocolo desta ação, Jati era agregada à Comarca de Porteiras, e atualmente, ambas são agregadas à Comarca de Brejo Santo.
Também não há que se falar em extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo, pois prescindível no presente caso, em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Por fim, acerca da ausência de quantificação do dano material, também não assiste razão à demandada, pois o autor especificou que se tratava de 49 parcelas de R$ 128,22 descontadas indevidamente (ID 82857680, pág. 04).
Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo com a ré que está gerando os descontos combatidos.
A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que o autor contratou a operação de crédito.
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido juntou o contrato impugnado pela demandante (ID 82857685, págs. 07/10) e a comprovação da transferência (ID 82857685, pág. 15).
No mencionado contrato consta assinatura que segue o mesmo padrão daquela encontrada no RG da parte autora (ID 82857680, pág. 09).
Destaco ainda que o endereço indicado no contrato é o mesmo informado pelo autor em sua exordial (ID 82857680, pág. 10).
E mais: vê-se que o demandado depositou a quantia contratada na mesma conta em que a demandante recebe seu benefício previdenciário (IDs 82857680, pág. 11 e 82857685, pág. 15).
Outrossim, caberia ao autor comprovar que não recebeu a quantia, mediante simples apresentação de seu extrato bancário do período respectivo.
Porém, assim, não procedeu, mesmo tendo meios para tanto.
Assim, a parte ré comprovou que o negócio jurídico foi entabulado e a quantia, inegavelmente, foi revertida em favor da parte autora.
Demonstrou-se, assim, o fato desconstitutivo do direito da autora, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Ademais, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo banco demandado junto à peça de bloqueio.
Saliento que eventual arrependimento após a contratação da operação bancária não se afigura suficiente para rescindir o negócio jurídico pela via judicial, sob pena de se gerar grave insegurança jurídica.
Igualmente, também não verifico irregularidade na portabilidade realizada pelo Banco Bradesco, dada a anuência do autor, inexistindo indícios de induzimento ou fraude.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora contratou o empréstimo impugnado junto ao requerido, impondo-se a sua manutenção.
Em face disto, não há que se falar em ato ilegal do banco réu, pois a quantia reverteu em favor da parte autora.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
08/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82855548
-
18/03/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/02/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78271395
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78271395
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271395
-
15/01/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/02/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
15/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/06/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/06/2023 08:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo n.º:50032-10.2020.8.06.0149 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO que a audiência de instrução e julgamento foi designada para dia 26 de junho de 2023,às 14h20min.
O certificado é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 20 de maio de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
Judiciária -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
17/05/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/04/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/04/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
28/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
04/07/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
04/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:51
Mov. [28] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 14:51
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2021 10:25
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 15:13
Mov. [25] - Infrutífera
-
27/08/2021 15:13
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 18:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166293-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 18:06
-
26/08/2021 16:13
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166288-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 15:41
-
26/08/2021 12:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166282-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 12:05
-
11/08/2021 16:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166117-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2021 16:33
-
09/08/2021 19:41
Mov. [19] - Encerrar análise
-
02/08/2021 23:10
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
02/08/2021 23:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2021 18:22
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166047-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 17:53
-
22/07/2021 21:53
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
-
21/07/2021 02:07
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 12:25
Mov. [13] - Mandado
-
20/07/2021 12:21
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
20/07/2021 12:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/07/2021 12:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/07/2021 16:58
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 16:44
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/08/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/10/2020 22:58
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 23:01
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/05/2020 16:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 13:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 15:44
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 09:15
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2020 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050533-61.2020.8.06.0149
Andreza Maria Pereira Lima
Cicero Pereira Sousa Vulgo Josivan
Advogado: Jamille Rodrigues Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 15:55
Processo nº 3000765-42.2023.8.06.0010
Francisco das Chagas Felix Lopes
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Diego Lindemberg Ferreira Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 19:20
Processo nº 0050129-73.2021.8.06.0149
Francisca Maria Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2021 17:50
Processo nº 0050518-92.2020.8.06.0149
Levi de Lucena Dias
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 13:03
Processo nº 0050618-13.2021.8.06.0052
Cosma Aparecida Gomes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jamille Rodrigues Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 17:00