TJCE - 0238944-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85955860
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85955860
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0238944-13.2021.8.06.0001 Assunto [Enquadramento] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ANDRÉA VELOSO MARINHO Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cogita-se de Ação Ordinária aforada por Andréa Veloso Marinho em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional reconhecendo o direito á progressão horizontal e promoção, a cada 365 dias de exercício funcional, com o avanço à referência 7. Narra a inicial que, litteris: "O Requerente passou a ter a direito às promoções no ano de 2014 (a primeira) que, diga-se, poderia ser por desempenho ou antiguidade.
Ficou com o prejuízo desde então.
A repercussão salarial deu-se a partir do fato de que os 5% incidem sobre o vencimento, estipêndio básico mas, tem reflexos sobre toda a remuneração, uma vez que tudo é calculado em cima dele.
Pretende o retroativo referente às ascensões de 2013 - 2021.
No período de 2014 para 2015, 1º de junho a 30 de junho, interstício, foi contemplado com ascensão por desempenho.
As demais foi uma proposta do governo por antiguidade, decorrente do atraso de 7 anos.
Em 24 de março de 2020 foi publicada a Lei n.º 17.181 que concedeu a promoção, 5% em cima do salário base (101) mas não concedeu o retroativo referente aos anos anteriores à sua publicação.
Nunca recebeu tais valores.
O governo reconheceu o direito do Promovente quando concedeu .
Recebeu 5%, a partir de abril de 2021.
Todos os valores pra trás não foram pagos.
Estes 5% representam a perda mensal de 35% do que deveria ganhar, isso sem considerar as correções legais.
A cada 6 progressões de níveis você tem 1 promoção mudando de Classe.
O desempenho pode ser anual.
Caso isso não ocorra, será por antiguidade no máximo a cada dois anos." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 41353593, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 37753678.
Em decisão de id. 72794077, este Juízo indeferiu a produção de prova oral. O Ministério Público apresentou parecer de id. 77155108, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Em que pese a confusa narrativa factual, a autora afirmou que a Lei 17.181/2020, excepcional e exclusivamente, autorizou que a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referentes aos anos de 2011 a 2014 fosse efetivado pelo critério de antiguidade.
Asseverou que não houve o pagamento dos percentuais reconhecidos pela Lei 17.181/2020, de 23 de março de 2020 (que acresceu dispositivos à Lei 11.965/92).
A Lei Estadual 11.965, de 17 de junho de 1992, criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais.
Essa lei, em seu art. 14, previu que a progressão é passagem de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias.
Dispôs, em seu art. 18, que os critérios específicos e os procedimentos para a progressão serão definidos em regulamento.
A regulamentação foi objeto do Decreto Estadual 22.793/93, dispondo sobre os critérios e o procedimento de ascensão funcional desses servidores, merecendo destaque: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 11 - Os critérios para Avaliação de Desempenho serão os estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira.
Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade.
A progressão, portanto, observará critérios de Desempenho ou Antiguidade, de modo que, os de desempenho serão adotados com base no que estabelecido no art. 39, do Decreto Estadual 22.793/93.
Nada obstante, a Lei Estadual 17.181/2020 institui a implantação das ascensões funcionais em atraso, dos servidores da área da saúde do Estado.
Essa norma acresceu dispositivos à Lei Estadual 11.965/1992, dispondo: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.
Acresceu, ainda, o art. 71-A , à Lei Estadual 12.386/94: Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.
Dessa forma, é possível entrever que os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, todos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, têm direito à ascensão funcional desde que, observado o interstício de 2011 a 2018, considerem: i) Somente o critério de antiguidade, de forma excepcional e exclusiva; ii) Tenham os servidores integrantes dos respectivos grupos, no lapso temporal de 2011 a 2018, deixado de ser avaliados no desempenho, de modo que reste prejudicada a realização extemporânea.
No caso destes autos, não houve prova efetiva do preenchimento dos requisitos exigidos e acima mencionados.
Ademais, a comprovação desses requisitos deveria ser efetivada, documentalmente, e não, mediante depoimento de outros servidores que, igualmente, judicializaram demandas idênticas a esta, razão pela qual, a autora não se desvencilhou do ônus probatório, na forma do art. 373, I, CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955860
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14/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:29
Audiência Instrução designada para 29/11/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 01:27
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66858047
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66858047
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29/08/2023 00:00
Intimação
ATA DA AUDIÊNCIA PROCESSO: 0238944-13.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Aos 16 de agosto de 2023, por volta de 15:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no Gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o Dr.
João Everardo Matos Biermann, Juiz, compareceram o Procurador do Estado, Dr.
Daniel Maia.
Aberta a audiência, esta foi adiada, considerando que a parte autora não foi intimada, conforme certidão constante dos autos.
Defiro o pleito de audiência virtual, redesignando o presente ato para 29 de novembro de 2023, às 15:00 horas.
Intime-se o advogado da autora, pelo DJe, ficando advertido de que deverá apresentar as testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC, pena de encerramento dessa prova.
O Estado fica intimado no presente ato audiencial.
E como nada mais havia a tratar, mandou o M.M.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu, Maria do Socorro B. de Oliveira, o digitei.
Audiência encerrada às 15:25 horas.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/08/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:52
Audiência Instrução realizada para 16/08/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 11:57
Audiência Instrução designada para 16/08/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63812681
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 59974064
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238944-13.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANDREA VELOSO MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA - CE12249 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Em petição de ID 59813395, o Procurador do Estado do Ceará requereu a sua participação na referida audiência, virtualmente, tendo em vista que este não possui testemunhas a serem ouvidas. Defiro este pedido, com fundamento no art. 3º, da Resolução 481/2022, do CNJ, por meio do aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à sala ser realizado através do link específico, a ser solicitado mediante e-mail ([email protected]) ou telefone da vara (85-34928001), com antecedência à data e hora agendadas para o referido ato, qual seja, dia 16 de agosto de 2023, às 15:00hs, a se realizar no Gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, portanto, de forma híbrida.
Intimem-se as partes acerca do presente despacho.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03 de julho de 2023.
Dr.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
09/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59974064
-
07/07/2023 00:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238944-13.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA VELOSO MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA - CE12249 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Designo audiência de instrução para 16 de agosto de 2023, às 15hs, a se realizar no gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública e, para tanto, deverão ser intimados: I- o procurador Jurídico da parte autora (pelo DJe); II- a parte autora (por mandado); III – o Procurador do Estado do Ceará (pelo portal); IV – as testemunhas arroladas pela parte autora, em ID 37753685, deverão ser intimadas pelo advogado, para serem oitivadas, conforme art. 455, caput, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do presente ato.
Expedientes.
Fortaleza - CE, 15 de maio de 2023.
Dr.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 06:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 22:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 08:33
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 08:33
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 08:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/11/2021 08:28
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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04/11/2021 14:24
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 14:24
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2021 10:10
Mov. [26] - Encerrar análise
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14/10/2021 15:44
Mov. [25] - Mero expediente: R. H. A SEJUD para comprovar o eventual decurso de todas as intimações do despacho de fls. 135. Expedientes necessários.
-
21/09/2021 15:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
19/09/2021 01:28
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/09/2021 12:07
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308823-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/09/2021 11:43
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09/09/2021 20:43
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
-
08/09/2021 11:37
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 10:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:19
Mov. [18] - Documento Analisado
-
02/09/2021 12:20
Mov. [17] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
01/09/2021 15:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 20:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235998-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 20:05
-
21/07/2021 20:54
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 16:19
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/07/2021 14:26
Mov. [11] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação da parte autora através de publicação no Dje. Fortal
-
15/07/2021 15:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 13:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02166038-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 13:41
-
01/07/2021 15:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02154592-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 01/07/2021 15:33
-
28/06/2021 09:31
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/06/2021 09:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/06/2021 07:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/06/2021 07:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/06/2021 11:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2021 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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